INTRODUÇÃO
A Lei de Execução Penal brasileira, 7.210 de 11 de julho de 1984, prevê a aplicação de penas de modo compatível e adequado a cada indivíduo, segundo seus antecedentes e personalidade, descreve os deveres do Estado quanto à garantia de assistência material (alimentação, vestuário e instalações higiênicas), de saúde (em caráter preventivo e curativo, com atendimento médico, farmacêutico e odontológico), jurídica (aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado), educacional (instrução escolar e formação profissional do preso e do internado), social (amparo ao preso e ao internado, preparando-os para o retorno à liberdade) e religiosa (com liberdade de culto). Além disso, a lei garante assistência aos egressos, orientando e apoiando na reintegração à vida em liberdade e em sociedade, concedendo-lhes, se necessário, alojamento e alimentação pelo prazo de dois meses. O trabalho do condenado, na Lei de Execução Penal, é visto “como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”[1], garantindo-se-lhes tanto o trabalho interno, quanto o externo, na medida de suas capacidades, aptidões, disciplina e responsabilidade. Assim como direitos, há a imposição de deveres, nos artigos 38 e 39, e de sanções disciplinares a serem aplicadas em caso de descumprimento dos deveres e quando da prática de faltas. Apesar de ser uma lei que assegura amplas garantias e respeito ao preso, enquanto ser humano [o que nunca deixará de ser], com a oferta de condições físicas, estruturais e em respeito aos direitos mais básicos dos indivíduos, a realidade do sistema prisional no Brasil não condiz sequer em partes com o mínimo previsto e está longe de assim ser. 1. A INEFICÁCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO Não é nenhuma novidade quando se ouve dizer que o Sistema Penitenciário está totalmente falido e há uma urgente necessidade de reestruturação, não só física, mas comportamental por parte de agentes do Estado, para que se possa talvez não resolver todos os problemas, mas minimizá-los a ponto de se tornarem humanamente suportáveis. Analisando de forma fria, porém objetiva, percebe-se que os presídios em vez de realizarem seu intuito de ressocialização do apenado, transformaram-se ao longo do tempo em um fétido campo de concentração superlotado, fazendo com que o indivíduo ali preso perca sua condição de humano, tornando-se apenas uma coisa. Diante desta realidade inexorável a Carta Magna brasileira, em seu artigo 5º, inciso XLIX, informa que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, todos os direitos não afetados pela pena devem ser garantidos ao preso, como forma de efetivação de seus direitos constitucionais, infraconstitucionais, além de estrita observação aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário, no entanto, todas essas previsões são letra morta para o Estado, que assiste inerte as cadeias se tornarem depósitos de proliferação das mais diversas doenças, violência entre facções rivais e local das mais diversas torturas legitimadas. Em junho de 2016, o Brasil atingiu a marca de 726.712 (setecentos e vinte e seis mil, setecentos e doze) presos, sem contar os presos em regime domiciliar e monitoramento eletrônico. Esse número fez com que o país deixasse o quarto lugar, ultrapassando a Rússia (646,1 mil), ocupando o terceiro lugar em quantidade de pessoas encarceradas, atrás somente dos Estados Unidos (2,14 milhões) e China (1,65 milhão) de acordo com a última comparação feita no ano de 2016[2][3]. As prisões são lotadas, em sua grande maioria, com ocupação acima do máximo permitido, de acordo com o número de vagas disponíveis. Desses presos, mais de 40% ainda não foram condenados, ou seja, cumprem prisão provisória, contribuindo para a taxa de ocupação dos presídios em quase 200%, especificamente 197,4%, expondo um déficit de 358.663 (trezentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três) mil vagas[4]. O perfil da população carcerária é composto, mais da metade, de jovens entre 18 e 29 anos, sendo que 64% são negros e menos de 1% tem graduação. Apesar da previsão e obrigatoriedade de estudo e de trabalho, as penitenciárias em razão da ausência de espaço físico e profissionais disponíveis, não ofertam educação e trabalho para todos os presos, apenas 20% trabalham e 8,6% estudam, segundo a Pastoral Nacional Carcerária[5]. Diante desse panorama, pode-se dizer que, o sistema penal, bem como o direito penal teriam como finalidade apenas a contenção de pessoas em determinados lugares como forma de isolá-los da sociedade sem o devido método para reinseri-los na sociedade após cumprirem suas penas. No último mês, dia 18 de junho de 2018, o Conselho Nacional do Ministério Público publicou dados referentes ao projeto “Sistema Prisional em Números” que causam alarde, como a morte em 474 (quatrocentos e setenta e quatro); maus tratos em 81 (oitenta e um), e casos de lesão corporal praticados por servidores e funcionários em 436 (quatrocentos e trinta e seis), das 1.456 unidades (um mil quatrocentos e cinquenta e seis) penitenciárias do país[6]. O caos prisional é tão grave que, em janeiro de 2017, houve massacre[7] em 3 (três) presídios, localizados no Amazonas, Roraima e Rio Grande do Norte, com a morte de 60 (sessenta[8]) presos em Manaus e mais 70 (setenta) em Roraima[9] e no Rio Grande do Norte[10]. Todas as mortes ocorreram de forma cruel, com presos decapitados, queimados e esquartejados e com a presença maciça de membros da facção Primeiro Comando da Capital (PCC). Em relação aos serviços ofertados aos presos, constatou-se que na região Nordeste mais da metade (58,75%) dos estabelecimentos não dispõem de assistência médica; quanto à assistência educacional, 44,64% das unidades brasileiras não a oferecem aos internos[11]. É necessário se observar que a culpa desta crise no sistema penitenciário não é somente do poder executivo, como bem observa Greco (2015, p. 227):
A culpa é de todos, poder legislativo, executivo, judiciário e, inclusive, da sociedade que vê e trata a população carcerária como escória, até que o direito penal atinja um dos seus entes queridos. O preso, ao ingressar no sistema penitenciário está sujeito aos mais diversos tipos de violência, sejam elas por parte do Estado representado por seus agentes ou mesmo por parte dos outros presos. É bem certo que a dignidade humana dessas pessoas é constantemente atacada, seja por agressões físicas, morais ou psicológicas. Torna-se evidente, diante desse caos, a urgência na compreensão de que o punitivismo e o crescimento do número de prisões não são soluções adequadas de combate à criminalidade, afinal o Brasil é o 3º país mais encarcerador do mundo, tampouco, de concretização da ressocialização, mas, sim, uma fábrica do crime. Nesse sentido Alessandro Baratta (2014, p. 183-184) corrobora:
A Lei de Execução Penal nunca saiu do papel, as penitenciárias e prisões brasileiras estão mais para um depósito de pessoas seletivamente punidas pelo sistema penal em completo contraste ao que impõe a lei, que é dever do Estado em prestar assistência aos presos. 2. A FAMÍLIA DO PRESO O nome do presente artigo faz referência à música “Diário de um detento”, lançada em 1997 pelo grupo de Rap da capital paulista, Racionais MC’s, que retrata a realidade dos presos e, consequentemente, de sua família, no papel da mãe, aquela que “tudo sofre, tudo crê, tudo espera, tudo suporta”[12]: [...] Cada detento uma mãe, uma crença Cada crime uma sentença Cada sentença um motivo, uma história de lágrima sangue, vidas e glórias, abandono, miséria, ódio sofrimento, desprezo, desilusão, ação do tempo Misture bem essa química Pronto: eis um novo detento [...] Não, não é não, não é o zoológico Minha vida não tem tanto valor Quanto seu celular, seu computador Hoje, tá difícil, não saiu o sol Hoje não tem visita, não tem futebol [...] “Hoje, tá difícil, não saiu o sol/ Hoje não tem visita, não tem futebol/ Alguns companheiros têm a mente mais fraca/ Não suportam o tédio, arruma quiaca”, esse trecho demonstra que, a falta deste contato familiar leva o apenado a um sofrimento ainda maior que o de estar privado de sua liberdade. Nessa perspectiva de claro desrespeito ao seus direitos mais básicos, sujeitos às mais diversas formas de violência e literalmente enjaulados em locais inapropriados para qualquer ser humano, onde todo “filho/a chora e a mãe não vê”, abandonados e ignorados por uma sociedade hipócrita e egoísta, é que a importância do contato com a família, principalmente, das mães, faz toda a diferença no contexto carcerário e na ressocialização dos presos. “Percebe-se, assim, o imenso valor da unidade familiar para a vida de um condenado a uma pena a qual restringe sua liberdade, visto ser a família o maior liame que ele possui com a realidade fora do estabelecimento prisional” (OLIVEIRA, 2010, p. 7). Para Bispo João Carlos Petrini (2015, p. 43) “quanto mais frágeis os vínculos e os cuidados que a rede da solidariedade familiar oferece, tanto menores são as chances de integração social para os seus membros”. Sendo assim, quanto maior e mais forte forem estes laços, mais chances haverá de reintegração à sociedade deste indivíduo. Graciliano Ramos (2015, p. 5), em seu livro, Memórias do Cárcere, diz que “quem dormiu no chão deve lembrar-se disto, impor-se disciplina, sentar-se em cadeiras duras, escrever em tábuas estreitas”, no entanto, embora se compreenda que o sistema penal não é capaz de ressocializar o preso e que as penas são degradantes, há que se observar que estas situações ultrapassam as grades das cadeias alcançando os familiares desses presos, que para poderem fazer visitas e entrega de alimentos e bens submetem-se a inúmeros constrangimentos, a começar pelo nítido preconceito que passam a sofrer. A ausência das famílias no cotidiano dos presos, seja pelas exigências que tornam difíceis as constantes visitas, seja pelas humilhações sofridas por conta do caráter vexatório das condições para se ingressar no estabelecimento prisional, seja pelas condições financeiras, que impedem o deslocamento aos presídios em outras cidades, ou pelos mais diversos motivos, tudo corrobora para o fracasso da ressocialização, gerando grandes lesões aos laços de afetividade, essenciais a todo ser humano. O contato da família com o indivíduo preso é de suma importância para sua ressocialização, pois é a partir dessa interação que as reminiscências do lar e do ambiente familiar são introduzidos na escuridão dos presídios, com salienta Guiomar Veras de Oliveira (2010, p. 13):
As visitas são a representação da ligação familiar, da aproximação física com aquele indivíduo que não se encontra mais ali. No entanto, também é neste momento de visita que o sofrimento se torna evidente, quando chega o momento da partida, da saída do estabelecimento prisional, da volta ao lar. Este aspecto afeta não só o preso que fica em sua cela, mas o familiar que parte, carregando consigo as incertezas provocadas pelo sistema falido. Somando-se a esta situação psicológica, há a necessidade de se analisar os problemas financeiros advindos da prisão, fazendo com que este familiar, tenha que se adaptar a uma nova realidade, adquirindo dívidas, tornando ainda maior o desarranjo familiar. Muitas das vezes esse detento era o responsável pela subsistência do lar e com sua prisão, a manutenção torna-se comprometida, como observa Wacquant (2013, p. 15):
Percebe-se então um evidente empobrecimento do preso e de seus familiares, contribuindo-se para a exclusão social, não só do indivíduo enquanto preso, mas também deste, na situação de egresso, bem como de seus familiares, gerando um verdadeiro estigma que marca essas pessoas, como bem informam Schilling e Miyashiro (2008, p. 248): “A sociedade os vê de maneira fundida: a mulher de presidiário ou o filho de presidiário. Com base nesses pressupostos, podemos concluir que o olhar estigmatizante que é direcionado à família do presidiário é uma extensão do estigma que o cerca”. Neste diapasão, os familiares do preso sofrem tanto quanto esse, muitas vezes tendo seu caráter e conduta observada de forma preconceituosa por parte da sociedade, obstruindo de forma veemente as interações sociais, formação de laços de amizades, inserção no mercado de trabalho, entre outros inconvenientes. O preconceito social, não só àquele que esteve preso, mas a seus parentes é indubitavelmente um dos maiores geradores de reincidência criminal, pois, embora o indivíduo tenha sido inocentado ou o parente nada tenha em relação ao fato delituoso, este carrega o rótulo de parente de presidiário, e aquele o estigma de criminoso. Sobre o tema, informa João B. Herkenhoff (2015, p.37) que “o estigma da prisão acompanha o egresso, dificultando seu retorno à vida social. Longe de prevenir delitos a prisão convida à reincidência: é fator criminogênico”. Diante desta imagem pré-concebida de um sistema falho, formador de criminosos, ineficaz quanto à ressocialização, torna-se difícil o retorno deste indivíduo ao convívio social, afasta as possibilidades de ingresso no mercado de trabalho, não só para estes, mas também para aqueles parentes mais próximos, que muitas vezes são taxados de criminosos, propiciando assim, ambiente fértil para a reincidência do egresso e inicialização de parentes na criminalidade. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS A superlotação inegavelmente é um dos principais pontos causadores da grave crise do sistema prisional, gerando violência e proliferação de doenças. Somando-se esta superlotação a falta de trabalho e de ensino dentro dos estabelecimentos prisionais, da atuação de grupos criminosos e da corrupção dos agentes estatais, há um claro impedimento à ressocialização de qualquer preso, demonstrando-se de forma nítida a falência do sistema prisional. A situação caótica não atinge somente o indivíduo que se encontra preso, mas também os seus parentes, que, embora o direito preveja a individualização da pena e que esta seja alicerçada no princípio da personalidade da pena, não ultrapassando a sanção para terceiros, há uma clara manifestação social ligando de forma preconceituosa os parentes ao crime praticado pelo indivíduo preso. Essa prática é demonstrada desde o momento da visita ao endividamento, devido aos gastos que surgem a partir da prisão e culmina no preconceito social de se ter um parente na cadeia. A culpabilidade e a sanção imposta aos presos ultrapassam as grades de ferro dos presídios e atingem violentamente seus parentes, excluindo-os socialmente. Portanto, é extremamente urgente uma mudança radical de pensamento, em que a prisão deixe de ser vista como meio ressocializador, mas como escola formadora de indivíduos sem perspectivas, revoltados, e que somente na criminalidade observam um meio de sobrevivência e adaptação, já que completamente excluídos dos convívio social, tratados como “animal”, “cadeia é lugar que filho chora e a mãe não vê”. Luana Aristimunho Vargas Paes Leme Advogada Especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Fundação Assis Gurgacz (FAG. Mestranda em Políticas Públicas e Desenvolvimento pela Universidade Federal de Integração Latino-Americana (Unila). Ozael Félix de Siqueira Graduando de Direito nas Faculdades Integradas de Patos/PB. REFERÊNCIAS BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica ao direito penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Renavan, 2014. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Edipro, 1999. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. _______. Lei de Execução Penal (LEP): Lei 7.210 de 11 de Julho de 1984. GRECO, Rogério. Sistema prisional: colapso atual e soluções alternativas. 2. ed. São Paulo: Impetus, 2015. HERKENHOFF, João B. Crime: Tratamento Sem Prisão. 20. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. MELLO, Priscilla Macedo da Motta. A problemática do sistema penitenciário e os fins da ressocialização. In: Revista da Escola da Magistratura do Distrito Federal, n. 07, Brasília 2002. OLIVEIRA, Guiomar Veras de. Efeitos Sanção penal e família: diálogos e possibilidades. 2010. 40f. Monografia. XIII Concurso Nacional de Monografias do CNPCP. PETRINI, João Carlos. Pós-modernidade e Família: Um Itinerário de Compreensão. Bauru: EDUSC, 2015. RAMOS, Graciliano. Memórias do Cárcere. Volume I. 44. ed. Record, Rio de Janeiro. 2015. SENNA, Virdal. Sistema Penitenciário Brasileiro. fev. 2008. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/4242/1/Sistema-Prisional/pagina1.html>. Acesso em: 09 de jul. de 2018. SCHILLING, Flávia; MIYASHIRO, Sandra Galdino. Como incluir? O debate sobre o preconceito e o estigma na atualidade. In. Educação e Pesquisa, São Paulo, v.34, n.2, maio/ago. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ep/v34n2/03.pdf>. Acesso em: 09 de jul. de 2018. WACQUANT, Loic. As prisões da Miséria. Tradução, André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; OLIVEIRA, Edmundo. Criminologia e política criminal. Rio de Janeiro: GZ, 2010. [1] Lei n. 7210/84, de 11 de jul. de 1984, artigo 28. [2] Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/12/08/infopen-2017-o-processo-penal-de-excecao-em-numeros/. Acesso em: 08 de dez. de 2017. [3]Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/brasil-o-terceiro-pais-com-mais-presos-no-mundo-diz-levantamento-22166270. Acesso em: 08 de dez. de 2017. [4] Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf . Acesso em: 08 de jun. de 2018. [5] Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2017/07/26/dos-574-mil-detentos-e-detentas-no-brasil-apenas-20-trabalham-e-86-estudam/index.html. Acesso em: 20 de jan. de 2018. [6] Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/11314-taxa-de-ocupacao-dos-presidios-brasileiros-e-de-175-mostra-projeto-sistema-prisional-em-numeros>. Acesso em: 20 de jun. de 2018. [7] Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/brasil-o-terceiro-pais-com-mais-presos-no-mundo-diz-levantamento-22166270. Acesso em: 08 de dez. de 2017. [8] Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/rebeliao-em-presidio-de-manaus-chega-ao-fim-com-mais-de-50-mortes. Acesso em: 08 de dez. de 2017. [9] Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/rebeliao-em-roraima-teve-decapitacao-coracao-arrancado-20737083. Acesso em 08 de dez. de 2017. [10] Disponível em: http://especiais.g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/2017/1-mes-do-massacre-em-alcacuz/. Acesso em: 08 de dez. de 2017. [11] Idem. [12] 1 Coríntios 13:7, versículo da Bíblia, que traduz o mais sincero amor. Comments are closed.
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