Artigo de Stéfanie Santos Prosdócimo na coluna do estudante, vale a leitura! ''Rubinho não completou a faculdade de química, mas era um homem bastante inteligente e que possuía conhecimentos sobre diversas áreas. Ele propôs uma maneira de abastecer a cocaína na favela, a ideia era a seguinte: trazer a pasta base para dentro da favela e conseguir transformá-la em pó, o que deu super certo e consequentemente gerou aumento notável no tráfico''. Por Stéfanie Santos Prosdócimo Sabe-se que no início da trama Rubinho era aparentemente um homem integro, trabalhava em um restaurante como garçom, era casado com Bibi e pai de Dedé. Com o passar do tempo, a família acabou passando por dificuldades, tanto que Rubinho e Bibi chegaram a dormir em um bar, este era de um amigo de Rubinho, enquanto o filho do casal ficou com a avó materna. Posteriormente, Rubinho começou a traficar drogas, no início era apenas para ajudar sua família, no entanto, depois de um certo tempo elevou-se a ganância, tanto pelo poder quanto pelo dinheiro.
Intrigante questão surge, assim, no tocante ao possível diálogo entre o personagem de Rubinho e a Lei de Entorpecentes. Cumpre buscar um critério razoável, que relacione o personagem com a legislação já mencionada de maneira simplificada e coerente. A Força do Querer é uma telenovela brasileira produzida e exibida pela Rede Globo de 3 de abril à 21 de outubro de 2017, em 172 capítulos. O personagem de Rubinho é interpretado pelo ator Emílio Dantas. A aparição de Rubinho na trama inicia-se já no primeiro capítulo, quando Bibi termina o relacionamento com Caio alegando falta de paixão. Ela acaba indo atrás de Rubinho, um estudante de química que trabalhava em um restaurante como garçom e que conheceu em uma das festas que foi sozinha. O casal acaba por se casar e tem um filho juntos. O filho do casal se chama André, mas é conhecido como Dedé. Rubinho e Bibi vivem uma fase financeira muito difícil. O marido não consegue emprego e ela sustenta a família com o que ganha trabalhando num salão de beleza. O casal é despejado e acabam indo morar em um bar até que a situação se ajeite. Com a ajuda de dona Aurora (mãe de Bibi) o casal consegue uma nova casa para morar. Mais tarde, Rubinho consegue um emprego de garçom e então começa a ajudar com a renda da família. Ele até compra um carro, o que gera desconfiança por parte de dona Aurora, pois pensava ela, como podia ele conseguir tanto dinheiro e tão rápido, trabalhando como garçom. Neste período, ele esconde de sua família qual a verdadeira origem do dinheiro, para enganá-las, alega que trabalha como garçom durante o dia e como segurança durante a noite. Certo dia, Rubinho é preso e acusado pelo crime de tráfico de drogas. Dentro do presídio faz amizade com outros traficantes, os quais planejavam uma fuga e convidam-no para participar, ele aceita. O dia da fuga chega, Rubinho e os demais traficantes conseguem concluir a fuga e vão para o morro. O chefe do morro para o qual eles vão é conhecido como Sabiá e digamos que ele não possuía uma boa organização. Rubinho então começa a ajudá-lo e sugere ideias, estas com a finalidade de melhorar o fluxo do tráfico e de preparar os traficantes para futuros confrontos com a polícia. Rubinho não completou a faculdade de química, mas era um homem bastante inteligente e que possuía conhecimentos sobre diversas áreas. Ele propôs uma maneira de abastecer a cocaína na favela, a ideia era a seguinte: trazer a pasta base para dentro da favela e conseguir transformá-la em pó, o que deu super certo e consequentemente gerou aumento notável no tráfico. Rubinho se tornou o braço direito de Sabiá. Entretanto, com o passar do tempo a ambição foi aumentando e mesmo possuindo dinheiro e bens, não estava satisfeito. Era um dos traficantes mais respeitados do morro, mas sonhava grande, queria ser o chefe. Adiante, traiu a confiança de Sabiá. Em um confronto com a polícia, ambos acabaram sendo baleados, Sabiá resistiu aos ferimentos e logo em seguida foi preso, enquanto Rubinho não resistiu e morreu no local. Desse modo, passamos a segunda temática desta pesquisa, qual seja: a Lei n. 11.343/2006. No que se refere a exposição da lei cabe destacar o conceito de substância entorpecente: “substâncias ou produtos capazes de causar dependência, especificados em Lei ou em listas atualizadas pelo Poder Executivo;”. A definição está presente na portaria da Anvisa SUS/MS 344/98, como exemplo podemos citar lista E – cannabis sativa e lista F – cocaína e heroína. Destarte que, o bem jurídico tutelado por esta Lei é a saúde pública. Além do mais, segundo Mendonça e Carvalho[1] a Lei 11.343/2006 criou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, presente em seu art. 3°[2]: Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. § 1º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) Cabe ressaltar que a Lei possui dupla finalidade, de uma parte, a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes; de outra, a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. A referida Lei elenca alguns crimes, podemos mencionar o porte para consumo pessoal, presente no art. 28[3]: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. O núcleo do tipo penal engloba 5 (cinco) condutas, são elas: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo. Elementares do tipo penal: para consumo pessoal. Ressalta-se que o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro foi o de análise do caso concreto pela autoridade policial. Complementa-se ainda que a determinação para uso pessoal requer 4 (quatro) pressupostos: 1) natureza e quantidade, 2) local e condições da ação, 3) circunstâncias sociais e pessoais e 4) conduta e antecedentes do agente. Por conseguinte, as penas para o art. 28 são: 1) advertência, 2) prestação de serviços comunitários e 3) medida educativa – comparecimento a programa ou curso educativo. Além do mais, podemos aludir o delito de tráfico de drogas, disposto no art. 33[4]: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O núcleo do tipo penal compreende 18 (dezoito) condutas, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, adquirir, fabricar, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. As elementares do tipo penal são respectivamente: sem autorização ou em desacordo com a determinação legal. Cabe destacar que o delito ainda é equiparado a crime hediondo. Por conseguinte, é perceptível a relação do personagem com a Lei. Suponha-se que Rubinho não morreu naquele confronto, mas sim que foi preso pela polícia, ele incorrerá nos delitos previstos no arts. 33, 34 e 35 respectivamente da Lei de Drogas. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Rubinho exportava, preparava, produzia, fabricava e fornecia drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal, por isto, incorrerá na pena prevista no art. 33. Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa. Também possuía objeto destinado à transformação de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal, por este motivo, também incidirá na pena do art. 34. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Por fim, cabe salientar que ele agia em equipe, por consequência, estará sujeito a pena do art. 35 também. JURISPRUDÊNCIA Ementa[5] PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DROGA – APREENSÃO – QUANTIDADE – ORDEM PÚBLICA. Decorrendo a custódia da prática do crime de tráfico de entorpecentes, no que apreendida porção substancial de droga, tem-se dado a sinalizar a periculosidade dos envolvidos. PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – GRUPO CRIMINOSO – PARTICIPAÇÃO. Tem-se sinalizada a periculosidade dos agentes quando revelado, a partir do conteúdo obtido mediante interceptações telefônicas, o envolvimento em grupo criminoso voltado ao tráfico interestadual de drogas, sendo viável a prisão preventiva. Comentário: No caso de Rubinho, além de traficar drogas, ao longo da novela juntou-se a um grupo criminoso, destarte que, a droga era exportada para diversos estados, então, conforme jurisprudência oriunda do STF, seria viável a prisão preventiva dele. STÉFANIE SANTOS PROSDÓCIMO Graduanda em Direito, 6° período, Centro Universitário Uninter. Estagiou em Departamento da Polícia Civil de 2018 a 2020. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 27 out. 2020. MENDONÇA, Andrey Borges de. CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Lei de drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Comentada artigo por artigo. – 3. Ed. rev., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. Prisão preventiva. Tráfico de Entorpecentes. Decorrendo a custódia da prática do crime de tráfico de entorpecentes, no que apreendida porção substancial de droga, tem-se dado a sinalizar a periculosidade dos envolvidos. Sendo viável a prisão preventiva. (HC 162310, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Julgamento 03/09/2019 e Publicação em 05/12/2019). Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=TR%C3%81FICO%20DE%20DROGAS&sort=_score&sortBy=desc>. Acesso em: 04 nov. 2020. NOTAS: [1] MENDONÇA, Andrey Borges de. CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Lei de drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Comentada artigo por artigo. – 3. Ed. rev., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. [2] BRASIL. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. [3] Idem. [4] Idem. [5] Prisão preventiva. Tráfico de Entorpecentes. Decorrendo a custódia da prática do crime de tráfico de entorpecentes, no que apreendida porção substancial de droga, tem-se dado a sinalizar a periculosidade dos envolvidos. Sendo viável a prisão preventiva. (HC 162310, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Julgamento 03/09/2019 e Publicação em 05/12/2019). Disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=TR%C3%81FICO%20DE%20DROGAS&sort=_score&sortBy=desc>. Acesso em: 04 nov. 2020.
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