No Plenário do Tribunal do Júri, as partes não podem se referir a determinadas peças e situações do processo, sob pena de se nulificar o julgamento. Com efeito, o legislador estabeleceu diversas “vedações de referência” durante os trabalhos no Plenário do Tribunal do Júri, por variadas razões. Assim, as partes não podem se referir, por exemplo, ao silêncio do acusado, nem à decisão de pronúncia, tampouco a peças que não tenham sido juntadas com antecedência mínima de três dias úteis, entre outros elementos. Todavia, não existe qualquer vedação de referência que impeça as partes de se valer de recursos audiovisuais no Plenário do Tribunal do Júri. Antes, o contrário: a utilização de recursos audiovisuais (data show, retroprojetor, etc.) constitui importante ferramenta posta à disposição das partes para exposição da tese perante o Conselho de Sentença. Aliás, com a promulgação da Lei nº 11.689/2008, a sistemática de inquirição de testemunhas tornou-se muito mais dinâmica. O vetusto modelo presidencialista que engessava as inquirições mediante reperguntas mediadas pelo juiz togado foi definitivamente substituído pelo moderno modelo do cross examination, que permite uma interação dialogal mais coloquial entre o inquiridor e a testemunha. Neste contexto, a exploração de recursos audiovisuais pode ser feito desde a inquirição das testemunhas, com projeções de slides em telão contendo mapas, fotografias, croquis, plantas, desenhos, etc., para que o inquiridor possa interagir com a testemunha na formação da prova, na reconstrução aproximativa da história do fato, perante os olhos vivos dos jurados. Mais do que isto, maquetes também podem ser importantes elementos, desde que juntadas previamente. Além disso, como os depoimentos da fase de formação da culpa são gravados em áudio e vídeo, nada impede que as partes selecionem trechos pinçados da inquirição perante o juízo togado, para confrontar com a versão apresentada no plenário do júri, exatamente como se estivessem lendo um depoimento escrito. Precisamente aqui, impende obtemperar duas ressalvas. Em primeiro lugar, claro que essa seleção do trecho do depoimento em áudio e vídeo não pode constituir subterfúgio para uma edição que distorça o real sentido do depoimento da testemunha. Todavia, o receio dessa possibilidade excepcional não pode ser erigido à condição de regra, para impedir que a parte projete os trechos do depoimento da testemunha. Aliás, se houver a receada distorção, cabe à parte contrária impugnar, consignando em ata o seu inconformismo e indigitar, desde logo, a manobra traiçoeira do pólo ex adverso. Assim, o tiro sairá pela culatra: a tentativa de distorcer o real sentido do depoimento será desmascarada perante os jurados. Em segundo lugar, as partes não podem, a pretexto de se valer de recursos audiovisuais, projetar, no telão, documentos e provas que não tenham sido carreados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis. Entrementes, malgrado a vedação do art. 479 do CPP, é perfeitamente possível que as partes se valham de aplicativos e softwares para projetar organogramas e palavras-chaves no telão, mesmo que tais esquemas gráficos não tenham sido juntados aos autos, desde que usem as projeções tal qual um professor se vale de uma lousa em sala de aula, para ilustrar com mais didática sua exposição. Em suma, o que não pode haver é inovação probatória que colha de surpresa a parte contrária. No mais, a dinâmica da novel formatação do júri deve permitir maior liberdade e despojamento ao tribuno, para que o júri não fique defasado diante do avanço que a tecnologia coloca a dispor de todos. Adriano Bretas Advogado Criminal Professor de Direito Processual Penal da PUC/PR Membro da Comissão de Advogados Criminais da OAB/PR
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