Este artigo tem como objetivo analisar algumas inserções jurisprudenciais acerca dos crimes contra a ordem tributária, em especial, relevância ao comentar o disposto na “jurisprudência em tese” do STJ, que há pouco tempo lançou a edição 90, tratando justamente acerca da matéria criminal na seara tributária. Assim, de maneira sucinta, o objetivo é analisar pontualmente as questões que envolvem os crimes contra a ordem tributária, dispostos no art. 1º da Lei 8137/90.
Conforme exposto acima, é disponibilizado pelo STJ um mecanismo de consolidação de posições da corte, chamada de “Jurisprudência em Teses”, reunindo decisões da corte que formam um posicionamento daquele Tribunal acerca de diversas matérias. No caso em comento, as questões de crimes contra a ordem tributária merecem um especial relevo, principalmente nos dias atuais onde há uma profusão de noticias (diárias) acerca de crimes fiscais e uma crescente insatisfação popular sobre os fatos. Contudo, é imperioso analisar determinados casos e principalmente a colocação prática-jurídica da matéria no que tange respeito ao entendimento do STJ, já que a consolidação de um posicionamento jurídico de um Tribunal Superior reflete de imediato nos juízos de piso e Tribunais de Justiça. Não há dúvidas que o Estado (e aqui leia-se Fisco) tem pretensões econômicas quando se trata de crimes fiscais. Isso porque interessa mais ao Estado receber o que lhe é “devido” do que necessariamente condenar o agente infrator (até aqui, uma visão menos punitivista seria até certo ponto benéfica em se tratando de garantias penais). Contudo, para o Estado fazer prevalecer sua vontade soberana ele se faz valer pelo Direito Penal (como em vários outros segmentos) tornando o processo-crime uma ameaça ao contribuinte devedor do Fisco, coagindo o mesmo de uma forma superior ao que seria necessário para fazer valer a vontade Estatal. No caso dos crimes tributários, temos em claro a Lei 8137/90.
De inicio, observa-se que o STJ consolidou o entendimento em relação aos Crimes contra a ordem tributária no seguinte sentido: “O expressivo valor do tributo sonegado pode ser considerado fundamento idôneo para amparar a majoração da pena prevista no inciso I do art.12 da Lei n. 8.137/90”. O art. 12, inciso I dispõe que:
Assim, tem que para aquela Corte que a sonegação de tributo, se de valor expressivo, pode ser considerada como uma agravante da pena prevista no art. 1º da Lei 8137/90. Nos tempos atuais, alguns poderiam ver isso como uma “luva” que se encaixaria perfeitamente com as diversas noticias diárias acerca da criminalidade de colarinho branco, já que a condicionante “expressivo valor do tributo sonegado” é o que desencadearia o grave dano à coletividade (entretanto sem delimitar o que vêm a ser expressivo valor). Contudo, em matéria tributária, a questão criminal tem em alguns casos, desfechos diferentes. Há uma “flexibilização” sobre a condenação do agente que destoa de outros crimes. Isso é, há formas alternativas para o agente (até após sentença condenatória) que são diversas da prisão (pena estabelecida no art. 1º por exemplo) e outros meios comuns. Dentre essas formas estão o parcelamento do “débito tributário”. Tem-se nítido que o que interessa os Estado é o adimplemento da obrigação pecuniária, lançando mão do Direito Penal como forma de coerção para que o agente cumpra o disposto legal e pague o que ao Estado é devido. Poderia o Estado utilizar de outros mecanismos para que se fizesse valer o disposto, utilizando assim a via cível ou a tributária em questão. Contudo, para fins de politica criminal, faz-se crer que somente com a coerção que o Direito Penal tende a proporcionar é que faz com que o contribuinte que porventura seja acusado de supressão ou redução de tributo (analisando tão somente a conduta tipificada no art; 1º) restitua ou pague os valores devidos ao Estado. Importa lembrar que a conduta descrita no artigo 1º (incisos I a IV) são crimes materiais, isto é, há a necessidade de que para sua consumação haja necessariamente o resultado sendo que a conduta prevista no inciso V seja tão somente formal. Contudo, o objetivo simples deste escrito é tão somente analisar o posicionamento do STJ no sentido de que a necessidade do Estado de angariar o numerário devido faz com que o mesmo se utilize de uma ferramenta coercitiva desproporcional (em grande parte, já que valores astronômicos não são comuns), isto é, do Direito Penal e se o contribuinte ajustar as questões de pagamento, o processo crime tem seu fim. Ora, isso é tão somente coerção, já que a pratica delitiva pouco importa para o Fisco. Assim, para analisar o que exposto, observa-se o designado pelo STJ:
Assim, mesmo após uma eventual condenação (desde que não transitada em julgado) o acusado (contribuinte) pode parcelar integralmente o debito pelo qual fora condenado e suspender as questões relativas ao processo crime, até que quite suas pendencias, e nesse sentido, fazendo extinguir a punibilidade em relação ao crime tributário. Percebe-se que o Estado não mede esforços para que suas vontades fiscais sejam feitas, estabelecendo artigos imputadores de condutas criminais vagos, julgados com objetivos arrecadatórios e uma coerção desmedida, que atinge mais aqueles que pouco tem do que os que necessariamente dispõem de grandes somas de dinheiro, já que a desproporcionalidade (principio da Capacidade Contributiva) e a aplicabilidade dos fundos levantados com Impostos para a sociedade no Brasil é vazia e sem controle, fazendo com que a desigualdade impere todos os dias em todos os lugares. Paulo Eduardo Polomanei de Oliveira Advogado Membro do Conselho Editorial do Sala de Aula Criminal Especialista em Ciências Penais Especialista em Direito Empresarial Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |