Sobre os estupros em tempos de guerra, Susan Browmiller afirma que “sem dúvida haverá violações”. De forma desproporcional, entristecedora, mas de todos os modos, inevitável. Quando os homens entram em guerra e conquistam novas terras, subjugam a população, conseguem vitórias, sem dúvida haverá violações. Durante a guerra as violações ocorrem independentemente da nacionalidade ou das localizações geográficas. Os estupros são mais do que um sintoma da guerra, são uma evidência de seu excesso violento. Trata-se de um fato recorrente durante os conflitos e, de certa forma, esperado algo e naturalizado.[2]
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha alerta que “histórias terríveis de estupro e outras formas de violência sexual surgem de quase todos os conflitos armados”, e de fato o problema há muito tempo é subestimado. O resultado disso é a dificuldade em definir a predominância da violência sexual nos conflitos. O que se sabe, é que a violência sexual é generalizada e que, em alguns destes conflitos, é usada como método de guerra.[3] Há uma grande quantidade de informações documentadas sobre violência sexual contra mulheres em conflitos armados. Esta documentação apresenta exemplos de mulheres estupradas por grupos criminosos em suas casas e em frente de suas famílias; mulheres sendo mantidas em centros de detenção ou instalações militares e sendo violadas várias vezes, todos os dias, durante semanas e até meses; mulheres repetidamente estupradas por soldados sob o pretexto de terem contraído "casamento" com eles; mulheres sendo mantidas presas em situações envolvendo trabalhos forçados (como cozinheiras, carregadoras, fazendo a limpeza de campos minados) e para realizar atos sexuais; há relatos de mulheres mutiladas, humilhadas e torturadas sexualmente antes de serem mortas ou morrendo em decorrência dos ferimentos causados. O véu de silêncio que cerca essa violência precisa ser levantado através de processos e outras formas de reparação, incluindo indenizações, para que se devolva parcela de dignidade à essas mulheres, prevenindo futuras violações.[4] Em 1907, a Convenção de Haia defendeu a proteção das mulheres com base em seu artigo 46, o qual dispõe que os direitos de família e de honra, da vida das pessoas e da propriedade privada deveriam ser respeitados, contudo, sem mencionar explicitamente a proibição do estupro.[5] Após a Primeira Guerra Mundial, uma comissão foi instituída para averiguar as responsabilidades de guerra. Constatou-se, dentre uma lista de trinta e dois crimes, que a ocorrência de estupros ocupava o quinto lugar; contudo, a atenção dada a esse fato foi mínima.[6] Somente no século XX, houveram ao menos seis casos documentados de abuso sexual massivo de mulheres em guerras. Soldados alemães estupraram belgas ao invadir a Bélgica durante a Primeira Guerra Mundial; turcos estupraram armênias durante o genocídio na Armênia em 1915; japoneses assediaram chinesas durante o “Estupro de Nanking” em 1937-1938, violando indiscriminadamente mulheres e crianças e profanando os seus corpos com baionetas e outros objetos; russos celebraram a derrocada da Alemanha nazista em 1944-1945 com estupros em massa contra milhares de mulheres (alemãs, polonesas, russas, judias); norte-americanos estupraram vietnamitas durante a Guerra do Vietnã nos anos 1960; hutus estupraram mulheres tutsis no decorrer do genocídio de Ruanda, nos anos 1990; muçulmanas foram continuamente violadas em campos especificamente montados para tal propósito (rape camps) na Iugoslávia, também nos anos 1990.[7] Um caso bastante conhecido é das “confort women” (wianbu em coreano, ianfu em japonês - mulheres de conforto é um eufemismo utilizado para as mulheres que foram escravas sexuais no Japão). A partir de 1933 até o final da Segunda Guerra Mundial, o Japão, com o fim de manter o moral de suas tropas e de satisfazer a necessidade sexual de seus soldados, instalou bordéis oficiais nos territórios ocupados nos quais contratava oficialmente o serviço sexual de milhares de mulheres que ficavam à disposição das tropas do Imperador. “Elas eram estupradas diversas vezes por dia e submetidas a severos abusos físicos e expostas a doenças sexualmente transmissíveis. Aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) dessas mulheres parecem ter sobrevivido a esses abusos diários (...) Para conseguir essas “confort women” os japoneses empregaram violência física, sequestro, coação e erro”.[8] A maioria das vítimas, entre 80 e 200 mil mulheres, provinha da Coreia, colônia do Japão à época, e era atraída por falsas promessas de emprego ou simplesmente sequestrada pelas tropas japonesas. Levadas para bordéis militares ao longo do Pacífico, elas eram submetidas à violação repetida e espancamento. Algumas na faixa dos 12 anos de idade eram forçadas a ter relações com os soldados japoneses, 10, 30, 50 vezes ao dia.[9] Somente dez anos depois foi instituído o Tribunal para Crimes de Guerra de Tóquio, para averiguar as ações japonesas que, semelhante ao Tribunal de Nuremberg, não listou explicitamente nenhum crime de estupro.[10] Em seu livro intitulado Warum war ich bloss ein Mädchen? (“Por Que eu Tinha que Ser uma Garota?”), Gabriele Köpp conta como foi estuprada repetidamente por soldados russos em 1945, quando tinha apenas 15 anos de idade. O livro é o primeiro trabalho do gênero escrito voluntariamente por uma mulher que foi estuprada nos meses finais da Segunda Guerra Mundial. Sobre os estupros de alemãs no final da Segunda guerra, existe o livro “Uma Mulher em Berlim”, que foi publicado pela primeira vez na década de 50, e relançado em 2003. A autora daquele livro não quis revelar a sua identidade, e só após a sua morte descobriu-se que a escritora anônima era uma jornalista.[11] Os Tribunais de Nuremberg e Tóquio constituíram passos importantes na evolução do direito internacional, contudo, não são isentos de controvérsias. Por exemplo, os julgamentos de Nuremberg foram condenados pela doutrina dada a sua natureza post factum. Posteriormente, os princípios de Nuremberg foram adotados pelo Tribunal de Tóquio.[12] No Tribunal de Nuremberg, instituído após a Segunda Guerra Mundial, não houve julgamentos de estupro, não obstante tenham havido notícias de ocorrência da prática na Noite dos Cristais, em novembro de 1938, além de fortes evidências, em documentos alemães, de utilização em massa do estupro como arma de terror. Sabe-se que as forças norte-americanas, quando invadiram a Alemanha, também cometeram violências sexuais contra as mulheres locais; algum tempo mais tarde, os mesmos relatos puderam ser percebidos também na Guerra do Vietnã.[13] Grande foi a resistência para se considerar o estupro em conflitos armados como tema de relevância política merecedor de atenção e punição apropriada/adequada por parte da comunidade internacional e dos Estados nacionais especificamente. Antes da década de 1990 e da formação dos tribunais ad hoc para ex-Iugoslávia e para Ruanda, a violência sexual em guerras era largamente invisível e trivializada; era considerada um assunto privado ou justificada como um subproduto inevitável da guerra, a necessária recompensa para os homens lutadores, espólio da guerra.[14] Há por parte dos soldados uma necessidade de provar sua superioridade, provar para a mulher, para si mesmo, para os outros homens. Em nome da vitória, das relações de poder e das armas, os homens “têm uma licença tácita para violar”. O acesso ao corpo das mulheres, após uma batalha, tem sido uma recompensa tradicional da guerra.[15] As forças ou grupos armados usam a violência sexual para dominar, assustar e obrigar as comunidades a se deslocar; isso constitui um método de guerra. Contudo, nem todo caso de estupro em um conflito entra nessa categoria. Há casos de soldados indisciplinados e de outros homens armados que também cometem esse tipo de violência porque a consideram espólio de guerra.[16] Na guerra, as sevícias sexuais, violações e prostituição forçada podem ser utilizadas como forte projeto nacionalista: procura-se estuprar a mulher do inimigo como forma de destruir o orgulho da nação oponente, os fetos, nos ventres das mulheres, passam a ser considerados como futuros soldados dos que o engendraram.[17] O conceito de “estupro como crime de guerra” ganhou relevo no inicio da década de 1990, após a guerra na Bósnia, quando foi relatado o uso de campos de concentração sérvios, limpeza étnica e o estupro sistemático de mulheres muçulmanas.[18] Diante disso,
Somente no ano de 1993 o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas reconhece, pela primeira vez, a prática de estupro como crime de guerra. No mesmo ano, o Tribunal Penal Internacional para a Iugoslávia considera o estupro como crime contra a humanidade. No ano seguinte, o Tribunal Penal Internacional para Ruanda, não reforça o conceito da prática do estupro durante os conflitos como delito contra a humanidade, mas também o considera como ato de genocídio.[20] O estupro pode ser considerado como uma das armas mais destrutivas de um conflito armado; isso se deve, parcialmente, à sua capacidade de desmoralizar um grupo conquistado, levar ao deslocamento da população e também gerar vergonha e trauma às vítimas, pois, em muitos casos, ele é cometido diante de parentes e membros da família, o que pode impedir casamentos, provocar divórcios, dividir famílias e obrigar mulheres a abandonar crianças que são fruto da violência sofrida.[21] O estupro serve também como uma forma de controle social, com a finalidade de suprimir os esforços para mobilizar a resistência de um grupo conquistado. Dessa forma, “as vítimas são violadas, mortas e expostas ao público como lembrete para que os outros se submetam a obedeçam às ordens do invasor”.[22] Durante o conflito armado, enquanto os civis do sexo masculino são mortos, as mulheres são estupradas e, depois, mortas; durante as torturas e interrogatórios, homens são espancados e as mulheres são espancadas e estupradas. O estupro na guerra também pode funcionar como um veículo para ódios arraigados (racismo, preconceito de classe e xenofobia) em relação ao grupo inimigo, os quais são atualizados mediante a violação em massa das mulheres provenientes desse grupo;[23] por exemplo, os hutus estupraram mulheres tutsis em Ruanda.[24] Quase todos os casos de estupros durante as guerras são “esquecidos”, ou seja, as vítimas e os agressores reprimem esse tipo de recordação; vez ou outra reaparecem em forma de literatura, mas nunca em um debate político sério, e, via de regra, os crimes sexuais de guerra podem ser negociados em acordos de paz e outros acertos políticos entre os vencedores e os vencidos.[25] Na América Latina, o conflito armado colombiano é um dos mais antigos. Teve inicio em 1964 e dura até os dias de hoje. As consequências desse conflito sobre a vida e saúde da população são diversas, graves e complexas, abatendo-se principalmente sobre meninas e mulheres que, além de serem recrutadas como combatentes, sofrem com os abusos sexuais. Os dados apresentados pela ONU e pelas ONGs colombianas relativos ao uso do estupro no conflito armado colombiano são alarmantes. No período de 2012 a 2013, 86 casos de violência sexual relacionada com o conflito armado foram analisados, afetando 154 vítimas. O conflito armado retira, ainda, a capacidade das famílias de protegerem os jovens e crianças de ambos os sexos. Desde seu início, aproximadamente 14 mil crianças participaram do conflito. Em 2012, houveram aproximadamente 11.333 casos de abuso sexual contra crianças, dentro e fora do conflito, sendo que 83% eram do sexo feminino. Estima-se que, do ano 2000 até 2009, foram 12.809 mulheres a sofrerem estupros relacionados com o conflito. Até novembro de 2013, foram registrados 3.525 casos de sobreviventes aos estupros, sendo que mais da metade eram mulheres. A violência sexual é praticada por todos os atores do conflito, tanto pela guerrilha, como pelos paramilitares, como pelas forças de segurança.[26] A Jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI), que é encarregada de julgar os mais graves crimes contra os direitos humanos, representou o início da consolidação de um ideal jurídico internacionalista de longa data. De fato, esses tribunais representaram uma ruptura com a tradição, na qual os criminosos de guerra apenas poderiam ser julgados pelos seus Estados de origem, se estes assim o quisessem. O TPI é a primeira corte permanente de vocação universal cuja jurisdição se estende aos crimes praticados contra a humanidade, os crimes de genocídio, os crimes de guerra e de agressão. Embora seja de vocação universal, no que tange a sua competência territorial, sua jurisdição se estende apenas aos Estados que assinaram e ratificaram o Estatuto de Roma.[27] Ao contrário dos tribunais ad hoc, a competência do TPI é permanente, mas não retroativa. A Corte pode julgar apenas os crimes cometidos após a sua instalação, ou seja, sua competência temporal limita-se aos crimes praticados após 1° de julho de 2002. Entretanto, pelo fato de que crimes contra os direitos humanos são imprescritíveis para o direito internacional, os órgãos jurisdicionais congoleses deverão submeter a julgamento os abusos cometidos antes da entrada em vigor do Estatuto.[28] De acordo com o artigo 25 do Estatuto, o TPI é competente para julgar apenas as pessoas físicas, consagrando o paradigma da responsabilidade individual. Propõe-se a julgar não só os “vencidos”, mas também os “vencedores”, desde que tenham praticado abusos contra os direitos humanos. O TPI deve seguir o paradigma da seletividade que determina que, embora não haja distinção entre os acusados perante o Estatuto, devem ser submetidos a julgamento perante a Corte apenas os criminosos possuidores de cargos de alta responsabilidade política ou os perpetradores dos mais brutais crimes contra os direitos humanos.[29] Em junho de 2004, Luis Moreno-Ocampo, procurador chefe do Tribnal Penal Internacional, anunciou a decisão de dar início à primeira investigação da Corte. Tratava-se do caso da República Democrática do Congo (RDC). Em julho de 2004 a presidência do TPI anunciava o encaminhamento do caso da RDC para a Câmara de Julgamento Preliminar.[30] No conflito armado interno que ocorre na República Democrática do Congo, desde a década de 90, o estupro é reiteradamente utilizado como arma de guerra. De janeiro a setembro de 2014, o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) registrou 11.769 casos de violência sexual e por razões de gênero na província de Kivur do Norte e Kivur do Sul. No mesmo período foram confirmados 698 casos relacionados com o conflito, afetando 361 mulheres, 332 meninas, 3 homens e 2 meninos. Em 31% dos casos os perpetradores pertenciam à forças de segurança governamentais.[31] Tais estatísticas classificaram o país como a "capital mundial do estupro" em um apelo para que o Conselho de Segurança tomasse uma atitude.[32] Nos dados das Nações Unidas o termo "violência sexual relacionada com o conflito", abrange o estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada e todos outros atos de violência sexual de gravidade comparável contra mulheres, homens, meninas ou meninos que têm uma ligação direta ou indirecta (temporal, geográfica ou causal) com o conflito.[33] Nos casos de violência sexual no Congo, além das mais variadas formas de violência cometida contra mulheres há casos de vítimas masculinas:
No dia 21 de junho de 2016, o Tribunal Penal Internacional, sentenciou o ex-líder rebelde e ex-vice presidente da República Democrática do Congo, Jean-Pierre Bemba, a 18 anos de prisão por crimes de guerra e de violência sexual cometidos na vizinha República Centro-Africana, entre 2002 e 2003. Bemba foi acusado de não ter impedido os rebeldes de matar e estuprar pessoas. Foi após esse período que Jean-Pierre Bemba deixou de ser líder do grupo Movimento de Libertação do Congo (em francês: Mouvement de libération du Congo, MLC) e assumiu a vice-presidência no governo interino da RDC.[35] Segundo Fátima Mello, historiadora da Anistia Internacional Brasil, foi a primeira vez que o TPI fez uma condenação de estupro como crime de guerra e também a primeira vez em que ocorreu uma condenação por responsabilidade no comando, o que abre um precedente para condenar as violações que ocorrem nos ambientes de conflito. Ressalta-se que a cada hora, 48 mulheres são estupradas no Congo.[36] Larissa Tomazoni Mestranda em Direito pela UNINTER Pós-graduanda em Gênero e Sexualidade Advogada REFERÊNCIAS ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e Silva; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. Agência Patrícia Galvão. Condenação de ex-líder do Congo por estupro como crime de guerra abre precedente histórico, diz historiadora. Disponível em: < http://agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/noticias-violencia/condenacao-de-ex-lider-do-congo-por-estupro-como-crime-de-guerra-abre-precedente-historico-diz-historiadora/> Acesso em: 01 jun. 2017. ASH, Lucy.70 anos após fim da guerra, estupro coletivo de alemãs ainda é episódio pouco conhecido. Disponível em: < http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/05/150508_estupro_berlim_segunda_guerra_fn> Acesso em: 26 jun. 2017. BEYER, Susanne. 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Sobre as “mulheres de conforto” ver: https://okinawando.wordpress.com/2017/03/08/mulheres-de-conforto-em-okinawa/ PEREIRA, Haula Hamad Timeni Freire Pascoal; CAVALCANTI, Sabrinna Correia Medeiros. A prática do estupro de mulheres como estratégia de guerra sob o viés do Direito Internacional. Disponível em: < http://revistatema.facisa.edu.br/index.php/revistatema/article/viewArticle/232> Acesso em: 12 jun. 2017. PORTELLA JÚNIOR, José Carlos. O Caso “República Democrática do Congo” no tribunal Penal Internacional. Disponível em: < http://revistas.ufpr.br/dint/article/view/4613/3812> Acesso em: 20 mai. 2017. Rádio das Nações Unidas. Tribunal da ONU condena Jean-Pierre Bemba por crimes de guerra. Disponível em: < http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/2016/06/tribunal-da-onu-condena-jean-pierre-bemba-por-crimes-de-guerra/#.WB4BBdIrLMw> Acesso em: 01 jun. 2017. SMIGAY, Karin Ellen von. Violação de corpos: o estupro como estratégia em tempos de guerra. 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[5] PEREIRA, Haula Hamad Timeni Freire Pascoal; CAVALCANTI, Sabrinna Correia Medeiros. A prática do estupro de mulheres como estratégia de guerra sob o viés do Direito Internacional. Disponível em: < http://revistatema.facisa.edu.br/index.php/revistatema/article/viewArticle/232> Acesso em: 12 jun. 2017. [6] Idem. [7] MOURA, Samantha Nagle Cunha de. Estupro de mulheres como crime de guerra sob as perspectivas feministas. 2015. 198 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2015.p.54. [8] DISSENHA, Rui Carlo. Os crimes contra a humanidade e o Estatuto de Roma. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/os-crimes-contra-humanidade-e-o-estatuto-de-roma> Acesso em: 14 abr. 2017. [9] OKAMOTO, Julia Yuri. As “mulheres de conforto” da Guerra do Pacífico. Disponível em: < http://periodicos.ufpb.br/index.php/ricri/article/download/17698/10136> Acesso em: 14 abr. 2017. Sobre as “mulheres de conforto” ver: https://okinawando.wordpress.com/2017/03/08/mulheres-de-conforto-em-okinawa/ [10] PEREIRA, Haula Hamad Timeni Freire Pascoal; CAVALCANTI, Sabrinna Correia Medeiros. Op. cit. [11] BEYER, Susanne. Mulher alemã escreve livro inédito sobre estupros que sofreu na Segunda Guerra Mundial. Disponível em: < https://noticias.bol.uol.com.br/internacional/2010/02/27/mulher-alema-escreve-livro-inedito-sobre-estupros-que-sofreu-na-segunda-guerra-mundial.jhtm> Acesso em: 26 jun. 2017. Sobre o tema ver: ASH, Lucy.70 anos após fim da guerra, estupro coletivo de alemãs ainda é episódio pouco conhecido. Disponível em: < http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/05/150508_estupro_berlim_segunda_guerra_fn> Acesso em: 26 jun. 2017. [12] ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e Silva; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.p.785-788. [13] PEREIRA, Haula Hamad Timeni Freire Pascoal; CAVALCANTI, Sabrinna Correia Medeiros. Op. cit. [14] MOURA, Samantha Nagle Cunha de. Op. cit., p.53-54. [15] BROWNMILLER, Susan. Op. cit., p.30-31. [16] Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Op. cit. [17] SMIGAY, Karin Ellen von. Violação de corpos: o estupro como estratégia em tempos de guerra. Disponível em: <http://www.abrapso.org.br/siteprincipal/images/RevistasAntigas/P_e_S_volume_11_numero_1_1999.doc.> Acesso em: 14 abr. 2016. [18] VITO, Daniela de; GILL, Aisha; SHORT, Damien. A tipificação do estupro como genocídio. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1806-64452009000100003&script=sci_arttext> Acesso em: 04 jun. 2017.p 31. [19] Ibidem, p. 31-32 [20] PEREIRA, Haula Hamad Timeni Freire Pascoal; CAVALCANTI, Sabrinna Correia Medeiros. Op. cit. [21] VITO, Daniela de Vito; GILL, Aisha; SHORT, Damien. Op. cit., 35. [22] Idem. [23] Idem. [24] Sobre Ruanda ver: HILSUM, Lindsey. Ruanda 20 anos depois: o trágico depoimento dos filhos do estupro. Disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/internacional/ruanda-20-anos-depois-o-tragico-depoimento-dos-filhos-do-estupro-8812.html > Acesso em: 26 de jun. 2017. [25] KESIC, Vesna. O estupro como crime de guerra e o direito internacional. Disponível em: < http://sof2.tempsite.ws/wp-content/uploads/2015/06/41.pdf> Acesso em: 26 de jun. 2017.p.2. [26] Colombia: Mujeres, Violencia Sexual en el Conflicto y el Proceso de Paz. Disponível em: <http://www.abcolombia.org.uk/downloads/Sexual_violence_report_Spanish.pdf > Acesso em: 26 de jun. 2017. [27] PORTELLA JÚNIOR, José Carlos. O Caso “República Democrática do Congo” no tribunal Penal Internacional. Disponível em: < http://revistas.ufpr.br/dint/article/view/4613/3812> Acesso em: 20 mai. 2017. [28] Idem. [29] Idem. [30] Idem. [31] Consejo de Seguridad. La violencia sexual relacionada con los conflitos:Informe del Secretario General. Disponível em< http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/BDL/2015/10064.pdf > Acesso em: 26 jun. 2017. [32] Milícias usam violência sexual como arma de guerra no Congo. Disponível em< http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2012/08/120814_congo_estupro_ru.shtml> Acesso em: 26 jun. 2017. [33] Consejo de Seguridad. Op.cit. [34] Milícias usam violência sexual como arma de guerra no Congo. Op.cit. [35] Rádio das Nações Unidas. Tribunal da ONU condena Jean-Pierre Bemba por crimes de guerra. Disponível em: < http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/2016/06/tribunal-da-onu-condena-jean-pierre-bemba-por-crimes-de-guerra/#.WB4BBdIrLMw> Acesso em: 31 out. 2016. [36] Agência Patrícia Galvão. Condenação de ex-líder do Congo por estupro como crime de guerra abre precedente histórico, diz historiadora. Disponível em: < http://agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/noticias-violencia/condenacao-de-ex-lider-do-congo-por-estupro-como-crime-de-guerra-abre-precedente-historico-diz-historiadora/> Acesso em: 31 out. 2016. Comments are closed.
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