A prisão preventiva é uma modalidade de segregação cautelar, prevista a partir Art. 311 do Código de Processo Penal, que tem como uma de suas características principais a ausência de prazo limitador para a sua duração. Vale dizer, uma vez decretada, a prisão preventiva tem validade enquanto for necessária ao Inquérito ou Ação Penal.
Os requisitos para a sua aplicação estão previstos no Art. 312[1], Art. 313[2], Art. 314[3] todos do Código de Processo Penal, porém o legislador foi omisso em relação ao prazo de duração, bem como também até quando a prisão preventiva poderia ser decretada, ou seja, quanto tempo depois do crime a medida poderia ser deferida. Sobre o prazo de duração da prisão preventiva, com o advento da emenda constitucional nº 45, que instituiu a garantia da duração razoável dos processos[4], os Tribunais[5] pacificaram o entendimento de que a segregação cautelar deve ter um limite temporal, a ser verificado de acordo com as especificidades do caso concreto (número de réus, número de testemunhas, quantidade de crime, etc), sob pena de caracterizar uma forma indevida de antecipação da pena. No que diz respeito a prazo limite para sua aplicação/deferimento, a jurisprudência passou a entender que é necessário observar a “contemporaneidade” da sua decretação com a data do crime. Vale dizer, não seria adequado, por mais grave que seja o crime, decretar uma prisão preventiva a um fato distante no tempo. Como base neste entendimento, o Ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma do STJ, no julgamento do HC 414.615, concedeu ordem para revogar a prisão preventiva decretada contra uma acusada de ter cometido o crime de latrocínio[6]. Vamos ao precedente: STJ - PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO REVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE COMTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. In casu, embora fundamentado na gravidade concreta e reiteração delitiva, o decreto de prisão carece de contemporaneidade aos fatos ensejadores da prisão, uma vez que, ao contrário do asseverado pela decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória, foi expedido mais de dois anos depois dos fatos delituosos imputados à paciente, mediante representação da autoridade policial, o que configura flagrante constrangimento ao direito de ir e vir da paciente. 2. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Precedentes. 3. Considerando que a ausência de atualidade do decreto prisional é comum ao corréu da ação penal ROBELSON JÚNIOR LEMOS DE SOUZA, sendo idêntica a fundamentação para a constrição cautelar não tendo sido indicado qualquer fato novo ou elemento subjetivo legitimador da prisão processual se afere a existência de identidade fático-processual legitimadora da aplicação do art. 580 do CPP 4. Habeas corpus concedido, para soltura da paciente MONICA PEREIRA DE JESUS e, de ofício, aplicar o art. 580 do CPP para estender a ordem de soltura ao corréu ROBELSON JÚNIOR LEMOS DE SOUZA, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual[7]. Na análise feita pela 6ª Turma do STJ, inobstante a gravidade do crime de latrocínio, o crime teria ocorrido cerca de dois (02) anos antes da prisão preventiva ser decretada. Em razão do longo lapso temporal entre data do fato e prisão preventiva, circunstância que se traduz em minifesta ausência de contemporaneidade entre crime e medida, a segregação cautelar foi revogada, e teve os efeitos estendidos ao outro réu, diante da igualdade das condições objetivas. Por mais que a contemporânea/atualidade da prisão preventiva com o fato criminoso não esteja prevista no Código de Processo Penal, ambas as Turmas do STJ passaram a utilizar este fundamento como uma forma de limitar a segregação cautelar. STJ - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE AGRESSÕES FÍSICAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECRETAÇÃO DOIS ANOS APÓS OS FATOS PELO TRIBUNAL IMPETRADO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO[8]. STJ - HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA[9]. STJ - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ENVOLVIMENTO DE MENOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA[10]. No mesmo sentido é a posição do STF: STF - Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva. Artigo 312 do Código de Processo Penal. Pretendida revogação da prisão ou da substituição por medidas cautelares diversas. Artigo 319 do Código de Processo Penal. Superveniência de sentença penal condenatória em que se mantém segregação cautelar com remissão a fundamentos do decreto originário. Cogitada prejudicialidade. Hipótese que não se configura nessas circunstâncias. Precedentes. Constrição assentada na garantia da ordem pública. Aventado risco de reiteração delitiva. Insubsistência. Ausência de contemporaneidade do decreto prisional nesse aspecto. Gravidade em abstrato das condutas invocada. Inadmissibilidade. Precedentes. Hipótese em que as medidas cautelares diversas da prisão, se mostram suficientes para obviar o periculum libertatis reconhecido na espécie. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares, a serem estabelecidas pelo juízo de origem[11]. A partir dos recentes precedentes das Cortes Superiores, a prisão preventiva decretada distante no tempo em relação à data do fato, deverá ser revogada, pois o lapso temporal faz desaparecer os requisitos necessários para a decretação da segregação cautelar. Justamente pelo fato da prisão preventiva ser uma medida cautelar, a urgência é uma de suas características, que visa evitar os riscos previstos no Art. 312, CPP. Portanto, no entendimento do STJ e STF, se um fato está distante no tempo, a prisão preventiva não se faz necessária, podendo ser substituída pelas medidas alternativas previstas no Art. 319[12] do Código de Processo Penal. Thiago Luiz Pontarolli Advogado [1] Art. 312 CPP - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. [2] Art. 313 CPP - Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. [3] Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. [4] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [5] STF – HC 129.668, Gilmar Mendes, 2ª Tª, DJ 23.08.16 – (Excesso de prazo da custódia cautelar. Paciente preso preventivamente há mais de dois anos. Constrangimento ilegal configurado. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade.) [6] Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. [7] STJ – HC 141.615, Nefi Cordeiro, 6ª Tª, DJ 17.10.17. [8] STJ – HC 400.310, Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Tª, DJ 22.08.17. [9] STJ – HC 382.606, Rogerio Schietti Cruz, 6ª Tª, DJ 23.05.17 [10] STJ – HC 398.548, Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Tª, DJ 28.11.17. [11] STF – HC 137.728, Dias Tofoli, 2ª Tª, DJ 05.02.17. [12] Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; . VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. Comments are closed.
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