A Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual do Paraná, no dia 22 de março de 2016, desclassificou a conduta inicialmente imputada (art. 265 c/c 266 do CPM), e, diante do ressarcimento do armamento pelo PM aos cofres da corporação, extinguiu a punibilidade de Soldado da PMPR, que de forma culposa (“descuido do material bélico”), teve a arma de fogo da corporação, furtada de seu veículo particular.
O referido Soldado da PMPR deixou a arma da corporação dentro do seu veículo particular, e, quando retornou minutos após, haviam furtado a referida arma. De imediato o PM comunicou o 190, mas, a arma não foi encontrada. Durante a instrução do inquérito policial militar o Soldado restituiu o valor da arma para a corporação. O Juiz de Direito e o Conselho de Justiça, embasando-se em julgado da 3ª Auditoria da Justiça Militar Estadual de São Paulo, entenderam que a conduta do militar, se enquadrava no tipo penal do peculato culposo (art. 303, § 3º do CPM), e, diante da reparação pecuniária voluntária do agente, aplicaram o § 4º do art. 303 do CPM, extinguindo a punibilidade. Vejamos o trecho da sentença do Juízo da 3ª Auditoria da Justiça Militar Estadual de São Paulo, usando como fundamento para desclassificar:
De fato, é perfeitamente possível aplicar em casos tais a desclassificação do tipo penal de extravio de arma de fogo na modalidade culposa, para peculato culposo, vejamos e comparemos os tipos penais em questão: Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Modalidades culposas Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma. Peculato Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. (...) Peculato culposo § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Pena - detenção, de três meses a um ano. O tipo culposo do peculato é claro: “Se (...) o militar contribui culposamente para que outrem subtraia (...) o (...) bem” No caso ora em exame, o militar contribuiu de fato, de forma culposa (“descuido do material bélico”), para que outra pessoa subtraí-se o armamento, pois, ao invés de levá-lo consigo, deixou no interior do veículo, estacionado em via pública. Estas circunstâncias do fato foram devidamente sopesadas pelo Juiz Auditor e pelos Juízes Militares da VAJME/PR:
Considerando que no referido caso concreto, o tipo penal que melhor se amolda ao caso é o do § 3º do art. 303 do Código Penal Militar, há a previsão legal, da extinção da punibilidade ante a reparação do dano: Extinção ou minoração da pena § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Vejo que a decisão da 3ª Auditoria da Justiça Militar Estadual de São Paulo é um marco na história e de fato um exemplo a ser seguido por todos os Juízos Militares do País, pois, busca a harmonização correta dos fins idôneos do direito penal, e, coíbe excessos e injustiças. A VAJME/PR já vem aplicando o referido precedente há algum tempo em casos análogos. Penso e concluo, que se da analise do IPM, já restar configurado que no caso concreto o extravio do armamento se enquadra na hipótese culposa do peculato e se já esta provado na fase indiciária que o militar reparou o prejuízo, deve o agente ministerial, requerer o arquivamento do IPM, ante a extinção da punibilidade prevista no art. 123, VI do Código Penal Castrense, evitando assim, a submissão desnecessária do militar a ação penal militar. Jefferson Augusto de Paula Mestre em Direito pela UNIVALI/SC Professor da graduação e de Pós-gradução Coordenador do I, II, e III Grupo de Estudos em Direito Militar da ABDConst Ex-Presidente na Comissão de Direito Militar da OAB/PR, na gestão 2013/2015 Advogado com ênfase em causas de Direito Militar.
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