Artigo de Camila Jaroszewski no sala de aula criminal! Vale a leitura. '' Em termos conceituais, transexual é a pessoa que não possui a aceitação de pertencer ao seu sexo biológico, causando grande sofrimento e inconformismo com a própria personalidade, obtendo grande desejo da readequação de gênero. Nesse sentido, é importante tratar sobre a pessoa que se identifica como feminina, mas que nasceu com características masculinas, ou seja, possui o órgão sexual masculino (biologicamente). Entende-se que a transexualidade se refere a pessoa que não se identifica com a própria aparência externa, seu sexo biológico, ou seja, a percepção que o indivíduo tem de si mesmo, que não condiz com sua forma física. Em consequência desse conflito, surge o desejo pela alteração no nome civil, bem como a mudança de sexo, a qual implica na realização de uma cirurgia genital bastante complexa (DIAS, 2014, p. 541-542)''. Por Camila Jaroszewski RESUMO:
O presente artigo propõe expor a possibilidade de aplicação da Lei n°. 13.104/2015, conhecida como lei de feminicídio, se estender às pessoas transgêneros, mesmo diante da não realização de cirurgia íntima ou da não mudança de nome, abordando, ainda, a forma que os transexuais são tratados diante dos casos de agressões sofridas por parceiros, como o Estado acolhe essas vítimas e como os agressores são punidos. Para tanto, será analisada a distinção entre sexo e gênero, bem como a delimitação no que se refere à transexualidade. Serão elencados e expostos, ainda, elementos jurídicos, motivos e argumentos sobre a relevância da motivação das qualificadoras da lei do feminicídio, buscando reconhecer que sua identidade de gênero deve ser respeitada, pois a forma como a pessoa transexual se identifica é a forma que ela merece ser tratada e respeitada em sua autodeterminação, elencando os motivos e a importância para que esta lei seja aplicada, reconhecendo que a forma de punibilidade para os agressores deve ser mais severa, levando em consideração a fragilidade dos transexuais na sociedade em que vivem. Palavras-chave: Feminicídio; Transexuais; Proteção; Gênero; Qualificadora. INTRODUÇÃO: Os números de casos de feminicídio são alarmantes no Brasil e, dentre esses numerosos casos, encontram-se vítimas transexuais, as quais são completamente fragilizadas e necessitam de cuidado. A expectativa gerada com a qualificadora do feminicídio era a diminuição dessa taxa alarmante, o que, desafortunadamente, não tem ocorrido. O tema da transexualidade, atualmente, é foco de grandes discussões, questionamentos e polêmicas no cenário da justiça brasileira, que, em alguns dos casos, vem repercutindo favoravelmente às pessoas transexuais. Inúmeras são as dificuldades que estas pessoas encontram, começando com a modificação do sexo, a alteração de nome e, a maior de todas, os obstáculos da aceitação na sociedade. A busca pelo reconhecimento de direitos das mulheres trans é constante, tendo em vista que a legislação dispõe sobre a discriminação de “sexo feminino” que, de forma geral e teórica, não abrange(ria) as mulheres trans, vez que somente o sexo biológico seria “válido” como feminino. Neste sentido, é necessário analisar o comportamento do Judiciário brasileiro diante de crimes cometidos pelos companheiros das vítimas para, não tão somente acolher como um homicídio comum, mas com as qualificadoras da lei do feminicídio, pois a posição em que a vítima está e como ela se comporta são elencadas por traços femininos, bem como registrar a total importância do respeito e da valorização do ser humano como mulher na sociedade brasileira, trazendo, ainda, aspectos caracterizantes de gênero. Outro debate importante é o apontamento das circunstâncias que levam uma pessoa ser considerada transexual, bem como a diferença entre sexo e gênero, a cirurgia de mudança de sexo e a mudança no registro civil. Registre-se, por oportuno, que o decreto 8.727/2016 dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Em nosso ordenamento jurídico, não há uma lei específica de proteção para essa classe, o que os torna vítimas ainda mais frágeis, pois a batalha por independência e a luta constante contra a violência e discriminação fica, deveras, mais árdua fatos estes que devem ser cada vez mais debatidos em cada sociedade, pois são fatores essenciais para a construção de uma humanidade mais justa e igualitária entre os gêneros, visto que o feminicídio define-se como a expressão máxima de violência contra a mulher - iologicamente ou transexual. Sancionada no dia 09 de março de 2015, a Lei 13.104 altera o artigo 121 do Código Penal, para considerar o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio contra mulher, e trazer maior punibilidade aos agressores em relação a um crime de homicídio simples, a considerar, ainda, a natureza subjetiva da qualificadora, vez que o seu objetivo é minimizar a violência de gênero, embora o texto se limite a estipular “razões de condição de sexo feminino”, ou seja, considera as características biológicas; noutro giro, a qualificadora não é de natureza objetiva, isto porque nada tem a ver com o meio ou modo de execução do delito, de modo que é possível dizer que esse tipo de crime é tido como uma opressão de gênero. (GOMES, 2015, on-line) No mesmo sentido, Montenegro (2017, p.30) menciona passagem de Jill Radford definindo o feminicídio, no seguinte sentido: ...o assassinato misógino de uma mulher por um homem” e qualifica- o como uma forma de violência sexual, o que tem a pretensão de permitir que o feminicídio seja visto “no contexto de opressão genérica das mulheres em uma sociedade patriarcal. Importante registrar que a lei foi criada na intenção de diminuir a taxa de mortalidade das mulheres vítimas de violência, bem assim com o propósito de diminuir os casos de violência contra a mulher, não há, ainda, significativa redução da violência e da morte, de modo que esta questão precisa ser debatida constantemente, pois, repise-se, mesmo após a qualificadora trazida pela lei, os casos de feminicídio ainda estão extremamente altos. Adentramos no tema de sexualidade, que é um dos aspectos mais importantes da vida das pessoas, sendo que a homossexualidade existe desde que existe a espécie humana, embora ainda seja um tabo social. Mesmo sendo vivenciada historicamente, passado por períodos nos quais já foi mais aceita, e outros períodos em que era tratada como doença ou demonizada, a escolha por pertencer, ou não, ao sexo biológico, tornou-se cada vez mais comum, vez que as relações homoafetivas já estão sendo aceitas social civilmente. Em termos conceituais, transexual é a pessoa que não possui a aceitação de pertencer ao seu sexo biológico, causando grande sofrimento e inconformismo com a própria personalidade, obtendo grande desejo da readequação de gênero. Nesse sentido, é importante tratar sobre a pessoa que se identifica como feminina, mas que nasceu com características masculinas, ou seja, possui o órgão sexual masculino (biologicamente). Entende-se que a transexualidade se refere a pessoa que não se identifica com a própria aparência externa, seu sexo biológico, ou seja, a percepção que o indivíduo tem de si mesmo, que não condiz com sua forma física. Em consequência desse conflito, surge o desejo pela alteração no nome civil, bem como a mudança de sexo, a qual implica na realização de uma cirurgia genital bastante complexa (DIAS, 2014, p. 541-542). O sexo é a característica biológica, que se divide entre macho e fêmea, definido por cromossomos ainda durante a gestação, após a sexta semana de fecundação do óvulo, sendo caracterizado pela forma física em que se apresentam as genitálias e órgãos reprodutores. Sexo biológico - a definição sexual é aquela que ocorre em um espectro com genitália, cromossomos, gônadas e hormônios, desempenhando funções específicas; (CAMPILONGO, GONZAGA, FREIRE, 2017, p.15). O terapeuta sexual João Batista Pedrosa, (DIAS, 2014. p.541), entende que a identidade de gênero é a convicção íntima de uma pessoa de pertencer ao gênero masculino ou ao gênero feminino, o que é diferente do papel gênero, que são padrões de comportamento definidos pela prática cultural na qual as pessoas decidem viver e pertencer papéis estereotipadamente masculinos ou femininos. (DIAS, 2014. p.541) O gênero é um processo de socialização, a expressão individual no qual as características femininas e masculinas são designadas pela cultura e pelos costumes, podendo ser correspondente ao sexo que lhe foi atribuído ao nascer a partir do seu sexo biológico, classificado como sisgênero, ou aquele que psicologicamente não se identifica com a sua determinação biológica, chamado transgênero, que não possui necessariamente atração pela pessoa do mesmo sexo/gênero. Nesse sentido, baseada em investigações com pessoas intersexuais realizadas por John Money (1952) e Robert Stoller (1968): ...o comportamento sexual e a orientação sexual do sexo macho ou do sexo fêmea não tem um fundamento inato. E, de acordo com o segundo, na mesma linha, o gênero se refere “a grandes áreas da conduta humana, sentimentos, pensamentos e fantasias que se relacionam com os sexos, mas que não tem uma base biológica”. Ainda, para Stoller, o sentimento de ser mulher ou homem é mais importante do que as características anatômicas. (CAMPILONGO, GONZAGA, FREIRE, 2017, p. 2-3). Pela literalidade da lei, apenas poderia ser sujeito passivo de tal infração penal a mulher caracterizada com Do sexo feminino biologicamente, ou seja, na hipótese de um travesti ou transexual, mesmo que este último tivesse alterado, por meio de cirurgia, seu sexo, continuariam a ser, em seus genes, homem, o que lhe afastaria a aplicação da Lei do Feminicídio, sob pena de se aplicar, em sede de direito penal, analogia “in malam partem”. (Campos, Walfredo, 2018, on-line). A lei sobre o feminicídio se refere a expressão de “sexo”, ou “sexo feminino”, que, do ponto de vista literal, gera a exclusão da categoria de mulheres transexuais, pois, como se sabe, o que define o sexo é a condição biológica e física dos órgãos sexuais, referente à existência de macho e fêmea, enquanto o gênero diz respeito à identidade que a pessoa deseja exercer, de forma cultural, comportamental, sociológica, ao longo da vida e da personalidade individual. Compreendemos identidade de gênero a profundamente sentida experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos. (PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA 2007, p. 06). É notório, de fato, que a dificuldade em aceitar diferenças é expressa de modo intenso e significativo dentro da sexualidade, existindo muitos paradigmas, de forma que a legislação tem a responsabilidade de acompanhar as mudanças sociais para respeitar e resguardar a personalidade humana. É livre a expressão de identidade de gênero, reconhecida a transexuais, travestis e intersexuais, que tem direito ao uso do nome social, independente da realização de cirurgia de designação de sexo. O direito à retificação do nome e da identidade sexual no Registro Civil, independe da realização da cirurgia de readequação sexual. E em todos os espaços públicos e abertos ao público é assegurado o uso das dependências que correspondem à identidade sexual. (DIAS, 2014. p.268). A abrangência da conceituação histórico-social do gênero é superior a do sexo biológico, pois trata de características psicológicas e comportamentais do indivíduo, a depender de seu fenótipo, se masculino ou feminino. (Recurso em Sentido Estrito 20180710019530RSE, p. 21). Nessa linha de pensamento, a liberdade de agir, pensar, obter crenças, costumes individuais e a identificação pessoal através do gênero ocorre pela representação em sociedade, independente do aspecto particular de sua genitália, o que torna desnecessário obrigar a pessoa a uma cirurgia de readequação sexual para satisfação de regras morais e de convenções coletivas. (DIAS, 2014. p.578). A qualificação de feminino e masculino não deve ser definida somente pelo aspecto biológico, e sim pelo contexto em que a pessoa vive e se apresenta em sociedade, motivo pelo qual o aspecto sociocultural de gênero é captado como algo construído e não exclusivamente biológico. O transexual tem o desejo de ser aceito e acolhido tanto social quanto ser abraçado juridicamente quando necessário, devendo ser sujeito de direito na forma que se identifica, e isto refere-se à sua identidade pessoal e o verdadeiro direito de personalidade. Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que confere a todo ser humano a prerrogativa de se autodeterminar como sujeito da própria história, determinando seu modo de viver e de se apresentar socialmente, é direito o reconhecimento e a promoção do respeito à diversidade, viabilizando o direito à sexualidade como um direito personalíssimo, expressão da própria sexualidade, que é plural, livre e autônoma dos indivíduos (DIAS, 2014. p. 39). Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Todos os direitos humanos são universais, interdependentes, indivisíveis e inter-relacionados. A orientação sexual) e a identidade de gênero) são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso (PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA 2007, p. 06). A orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade, sendo um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação, dignidade e liberdade. Portanto, é fato notório que o ordenamento jurídico deve acompanhar todas as transformações sociais, principalmente no que assegura à proteção e combate à violência de classes mais vulneráveis (PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA 2007, p. 12,13). Notando que a legislação internacional de direitos humanos impõe uma proibição absoluta à discriminação relacionada ao gozo pleno de todos os direitos humanos, civis, culturais, econômicos, políticos e sociais, que o respeito pelos direitos sexuais, orientação sexual e identidade de gênero é parte essencial da igualdade entre homem e mulher e que os Estados devem adotar medidas que busquem eliminar preconceitos e costumes, baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de um determinado sexo, ou baseados em papéis estereotipados de homens e mulheres, e notando ainda mais que a comunidade internacional reconheceu o direito de as pessoas decidirem livre e responsavelmente sobre questões relacionadas à sua sexualidade, inclusive sua saúde sexual e reprodutiva, sem que estejam submetidas à coerção, discriminação ou violência, nenhuma pessoa deverá ser desacolhida diante de preceitos ultrapassados de preconceito e de não aceitação, pois cada ser é único e possui o livre arbítrio de dispor do seu corpo, de costumes ou modo em que se apresenta em sociedade da maneira que se sente em plena felicidade, cabendo, assim, aos Tribunais, acompanharem essa transição de acontecimentos (PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA 2007, p. 10). A título elucidativo e exemplificativo, em decisão do Supremo Tribunal Federal, o Min. Luiz Barroso, em habeas corpus (HC 152491/SP), concedeu a ordem a fim de que travestis presas em uma cela com 31 homens fossem removidas para estabelecimento prisional compatível com suas orientações sexuais (presídio feminino) (HABEAS CORPUS 152.491 SÃO PAULO, p.5). Diante desse primeiro raciocínio, pode-se dizer que, se o apenado transexual é reconhecido como mulher e recolhido para o presídio feminino diante das suas condições de gênero, entende-se, também, que é possível considerar a comparação de uma vítima transexual na qualificadora de feminicídio, pois, afinal, o tratamento dessa característica física e psicológica já a coloca na qualidade de gênero feminino. A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve, por unanimidade, decisão do juiz-presidente do Tribunal do Júri de Taguatinga que admitiu denúncia do Ministério Público contra os réus Blendo Wellington dos Santos Oliveira e Johnatan Vinícius Santana de Brito por tentativa de feminicídio contra uma mulher transgênero, conforme segue: De acordo com os autos, os denunciados encontravam-se, em abril de 2018, na Avenida Hélio Prates, em Taguatinga, quando, “com inequívoca intenção de matar e conscientes de seus atos previamente combinados”, agrediram a vítima causando-lhe graves lesões corporais. O recurso apresentado pelos réus teve por finalidade excluir a referida qualificadora, sob a alegação de que a ofendida não pertence, biologicamente, ao sexo feminino e, portanto, não se pode enquadrar o crime na condição de feminicídio. Os desembargadores entenderam, no entanto, que há indícios suficientes, nos autos, de que o crime foi motivado “por ódio à condição de transexual” da vítima, o que caracteriza menosprezo e discriminação ao gênero feminino adotado pela vítima, inclusive com alteração do registro civil. Por fim, negaram provimento ao recurso e destacaram a dupla vulnerabilidade dos transgêneros femininos, que estão sujeitos tanto à discriminação relativa à condição de mulher quanto ao preconceito enfrentado para se obter o reconhecimento da identidade de gênero assumida. (Processo: RSE 2018 07 1 001953-0 on line). Em junho de 2016, o Ministério Público de São Paulo ofereceu a primeira denúncia no Estado pelo feminicídio de uma mulher trans. De acordo com informações do órgão, Michele era vítima de violência doméstica e foi assassinada pelo homem com quem mantinha uma relação há 10 anos, Luiz Henrique Marcondes dos Santos. No caso de Michele, a perspectiva de gênero é reforçada ainda pela aplicabilidade da Lei Maria da Penha, já tratada neste trabalho. “Existia efetivamente uma relação afetiva, o acusado e a vítima eram companheiros, tinham uma relação estável”, relata o promotor Flavio Farinazzo Lorza, que destacou, na denúncia realizada contra o acusado, o seguinte: (Débora Prado/Agência Patricia Galvão, 13/10/2016). “Cumpre observar que a qualificadora do feminicídio, prevista no artigo 121, §2º, inciso VI, §2º-A, inciso I do Código Penal, é norma penal que necessita de complementação pela legislação específica, qual seja a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois o conceito de violência doméstica nela está previsto. Assim, entende-se por violência doméstica qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida dentro do ambiente doméstico, familiar ou de sua intimidade, podendo ser violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e tantas outras. Portanto, não há que se questionar o caráter de violência doméstica empregada pelo denunciado à vítima, visto que eram companheiros e coabitavam há 10 anos.” (Flavio Farinazzo Lorza, Promotor de Justiça). A Justiça do Estado de Sergipe reconheceu como feminicídio o assassinato de uma mulher transgênero e condenou o autor do crime a 13 anos de reclusão em regime fechado. A decisão foi proferida pelo Tribunal do Júri de Nossa Senhora do Socorro, município da Grande Aracaju, onde a vítima morava. Na denúncia, a Promotora de Justiça Mônica Antunes Rocha Rigo da Silva apontou que Marcos Paulo cometeu homicídio, com a qualificadora de feminicídio, dentro do que prevê a lei 13.104/2015, a chamada lei do feminicídio. Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcos Paulo dos Santos, pelo crime de homicídio, com a qualificadora do feminicídio, dentro do que prevê a Lei 13.104/2015, e considerando que o conceito de mulher é aplicado às mulheres trans, em reconhecimento e respeito à respectiva identidade de gênero, já que se buscou com a referida lei proteger todas as mulheres, sem qualquer distinção, como destinatárias de tutelas específicas; além de enquadrar o crime dentro da Lei 11.340/2006. A tese acusatória foi sustentada em plenário pela Promotora de Justiça Mônica Antunes Rocha Rigo da Silva e acolhida pelo Tribunal do Júri que, por maioria, condenou o réu pelo crime. Ao acusado, que permaneceu preso durante o processo, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Acerca desta problemática, considerando a fragilidade e dupla vulnerabilidade do público transexual, é notório e evidente que, diante do modo em que a pessoa se apresenta e vive socialmente, independendo da realização de cirurgia para readequação de sexo, mas levando em consideração a forma que a pessoa vive e se comporta, a pessoa que nasce com genitálias masculinas, mas que no decorrer do tempo passa a se identificar de forma feminina, seja em seu comportamento, opção sexual, vestimentas, uso de hormônios, abrangendo inclusive a vulnerabilidade da classe, deve ser respeitada e levada em consideração, sendo digno a pessoa ter o livre arbítrio de se apresentar e ser considerada pessoa de direito da maneira que se sente feliz, respeitada e protegida. CAMILA JAROSZEWSKI Graduada em Direito pelo Centro Universitário Santa Cruz (2022). Pós graduanda em Processo Civil, Membro da comissão de Prerrogativas Profissionais OAB/PR, ex membro da Comissão de Gênero e Sexo da OAB/PR, advogada pelo NPJ da Estácio Curitiba. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Por que se qualifica o homicídio?: um estudo sobre a relevância da motivação em direito penal por ocasião da lei do feminicídio / Lucas Romero Montenegro. 1 ed. – São Paulo: Marcial Pons, 2017. PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA, 2007, Tradução para o português: Jones de Freitas Revisão técnica: Sonia Corrêa e Angela Collet Programação visual: Wilma Ferraz Apoio para versão em português: Observatório de Sexualidade e Política (Sexuality Policy Watch) Julho de 2007 Sexo, género y feminismo / Estela Serret y Jessica Méndez Mercado / Colección Equidad de género y democracia, vol. 1; presentación de Carla Astrid Humphrey Jordan. – México: Suprema Corte de Justicia de la Nación, Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación, Instituto Electoral del Distrito Federal, 2011. Feminicídio: entenda as questões controvertidas da Lei 13.104/2015. Disponível em: <https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/173139525/feminicidio-entenda-as- questoes-controvertidas-da-lei-13104-2015 > Acesso em: 20 de janeiro de 2021. Brasil teve 648 casos de feminicídio no primeiro semestre de 2020. Disponível em:<https://ibdfam.org.br/index.php/noticias/7853/Brasil+teve+648+casos+de+femini c%C3%ADdio+no+primeiro+semestre+de+2020#:~:text=Brasil%20teve%20648%20 casos%20de%20feminic%C3%ADdio%20no%20primeiro%20semestre%20de%2020 20,19%2F10%2F2020&text=Ao%20menos%20648%20mulheres%20foram,a%20jun ho%2C%20no%20ano%20passado.. Acesso em: 01 de fevereiro de 2021. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm>. Acesso em: 01 fevereiro de 2021. BRASIL. Decreto-lei n.o 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 02 de fevereiro de 2021. Feminicídio: o porquê da necessidade da criação da qualificadora que torna o homicídio da mulher um crime hediondo. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69911/feminicidio-o-porque-da-necessidade-da-criacao-da- qualificadora-que-torna-o-homicidio-da-mulher-um-crime-hediondo. Acesso em: 05 de fevereiro de 2021. Feminicídio: entenda as questões controvertidas da Lei 13.104/2015. Disponível em: < https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/173139525/feminicidio-entenda-as- questoes-controvertidas-da-lei-13104-2015>. Acesso em: 05 de fevereiro de 2021. Dossiê Feminicídio: por que aconteceu com ela? Priscilla Placha Sá (Coord.). Curitiba: Tribunal de Justiça do Paraná, 2021. 93p Acesso em: 15 de fevereiro de 2021. Feminicidio. Interpretación de un delito de violencia basada en género Ingrid Díaz Castillo, Julio Rodríguez Vásquez y Cristina Valega Chipoco. 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Processo: 20180710019530RSE (0001842-95.2018.8.07.0007) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Disponível em: file:///C:/Users/User/Downloads/1184804%20(3).pdf > Acesso em: 12 de maio de 2021. Acolhendo tese sustentada pelo MP, Tribunal do Júri de Socorro reconhece crime de feminicídio contra mulher transexual. Disponível em: < https://www.mpse.mp.br/index.php/2020/11/13/acolhendo-tese-sustentada-pelo-mp- tribunal-do-juri-de-socorro-reconhece-crime-de-feminicidio-contra-mulher- transexual/> Acesso em: 12 de maio de 2021. Maria Berenice DIAS. Homoafetividade e os direitos LGBTI. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n°4.275 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/voto-marco-aurelio-mudanca-nome.pdf . Acesso em: 12 de maio de 2021. Projeto de Lei do Senado 191, de 2017. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg- getter/documento?dm=5339539&ts=1593911503843&disposition=inline>. Acesso em 12 de maio de 2021. Diversidade sexual e direito homoafetivo/COORDENAÇÃO Maria Berenice Dias. – 2. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
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