Rafael Diogo Farias na coluna do estudante, tratando do relevante caso George Floyd e a injustiça epistêmica no direito, vale a leitura! '' A Injustiça Epistêmica, traduzido do inglês Epistemic Injustice, criado por Miranda Ficker, no livro de sua própria autoria “Epistemic Injustice: Power and the Ethics of Knowing”. A injustiça é uma qualidade relativa à ilegalidade ou resultados imerecidos. O termo pode ser aplicado em relação a um evento ou situação particular, ou para um status quo maior. Na filosofia ocidental e da jurisprudência, a injustiça é muito comum, mas nem sempre, definido como quer a ausência ou o oposto da justiça''. Por Rafael Diogo Farias A morte do homem identificado como George Floyd, segurança de 40 anos, traz à tona uma discussão após a violenta ação policial em que a vítima era um homem negro. Toda a ocorrência foi gravada por Darnella Frazier, na segunda-feira, 25 de maio de 2020. Onde um policial branco identificado como Derek Chauvin se ajoelha sobre o pescoço de George por pelo menos sete minutos.
Deitado e imobilizado, durante o vídeo, George repete diversas vezes que não conseguia respirar, mas foi ignorado pelo policial. Testemunhando aquele homem de roupas rasgadas, imóvel e de bruços no chão, diversas pessoas pedem para que o policial retire o joelho de seu pescoço, essas também são ignoradas. No vídeo é possível notar que o nariz de George sangra durante a ação, ao mesmo tempo que ele implora pela vida, dizendo: “Eu não consigo respirar”, "Não me mate". De acordo com a polícia, ele era suspeito após uma chamada por falsificação (tentativa de uso de notas, cheques ou cartões falsos) para efetuar o pagamento de compras em uma loja de conveniência em Minneapolis no estado Minnesota, culminando em uma abordagem em que George recebe ordens para sair do seu veículo. Os quatro policiais envolvidos alegaram que George desacatou e "parecia estar alcoolizado". Após ação, o homem foi colocado numa maca pelos policiais, alegando que o mesmo apresentou problemas médicos após ser algemado. Em seu carro, não havia nenhum cartão de crédito, cheque, notas falsas ou nota fiscal correspondentes a compra no local onde a denúncia foi efetuada. Esse caso se iguala a outros esporadicamente anunciados pela mídia e expostos em redes sociais. A diferença existente nesse foi justamente a presença uma testemunha gravando e publicando o fato. Seguido de uma divulgação massiva em redes sociais, onde visivelmente os executores do ato, demonstram requintes de crueldade, ao desafiar o apelo de soltura por ali. Ficando apenas a imagem de um homem negro, impossibilitado de se defender, com o joelho de um policial sobre o pescoço e implorando por sua vida. A Injustiça Epistêmica, traduzido do inglês Epistemic Injustice, criado por Miranda Ficker, no livro de sua própria autoria “Epistemic Injustice: Power and the Ethics of Knowing”. A injustiça é uma qualidade relativa à ilegalidade ou resultados imerecidos. O termo pode ser aplicado em relação a um evento ou situação particular, ou para um status quo maior. Na filosofia ocidental e da jurisprudência, a injustiça é muito comum, mas nem sempre, definido como quer a ausência ou o oposto da justiça. Epistemologia, em sentido estrito, refere-se ao ramo da filosofia que se ocupa do conhecimento científico; é o estudo crítico dos princípios, das hipóteses e dos resultados das diversas ciências, com a finalidade de determinar seus fundamentos lógicos, seu valor e sua importância objetiva. Em particular, a abordagem do tema surgiu de um apontamento feito na criminologia pelo Professor Alexandre Morais da Rosa e de uma conversa com o saudoso professor Luiz Carlos Cancellier de Olivo (Ex-Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina), ao debater os problemas existentes na segurança pública, segurança universitária e a incansável busca por justiça no mundo jurídico, o i. Reitor, proferiu a seguinte frase: “A violência em todos os seus aspectos, tem como causa o preconceito”. Declaração que assimilei e passei a acreditar como parte da incansável da busca por justiça em um mundo cheio de injustiça. A Injustiça Epistêmica explica que a produção e transmissão de conhecimento recebem influência de uma estrutura preconceituosa e discriminatória da sociedade. Um exemplo corriqueiro é a desvalorização do discurso ou do trabalho de uma pessoa que é classificada como pertencente a um grupo estigmatizado socialmente. Esse estigma se mantém por meio de uma construção de estereótipos. Em suas experiências, o fisiologista Ivan Pavlov, estabeleceu que o condicionamento é o reflexo do emparelhamento de situações agradáveis ou aversivas simultâneas ou imediatamente posteriores. Por meio de repetição consistente desses emparelhamentos, assim, tornando-se possível criar ou remover respostas fisiológicas e psicológicas em seres humanos. No dia 12 de novembro de 2018, faleceu o empresário Stan Lee, criador do herói de quadrinhos Pantera Negra (criado em julho de 1966). História com estreia do filme nos cinemas em fevereiro de 2018. Stan Lee, em uma entrevista publicada para a revista “AlterEgo #104”, no ano de 2011, declarou que o principal objetivo na criação do personagem Pantera Negra foi fugir das caricaturas estereotipadas presentes na época contra os negros norte-americanos. Então, criou-se um personagem que quebrava os paradigmas existentes e ao mesmo tempo, contemplava um determinado grupo social com uma representatividade no mundo dos quadrinhos. Segundo o escritor estadunidense Walter Lippmann (1922), os estereótipos são pressupostos sobre determinadas grupos, criados por pessoas que não possuem conhecimento acerca dos mesmos, estes, com características preconcebidas de aparência, condição financeira, comportamento e capacidade intelectual. Nada obstante, pode-se confundir estereótipo com preconceito, uma vez que a denominação de estereótipo se resume a rotulação, muitas vezes pejorativa que causa impactos negativos em determinados grupos sociais. Ademais, podemos afirmar que a estereotipação é uma noção preconcebida e, muitas vezes, automática que é incutida no subconsciente da sociedade. Trata-se de um conceito infundado sobre algo visto como depreciativo, em que as pessoas se baseiam em opiniões alheias e as tornam como verdadeiras. Por outro lado, o preconceito é um sentimento não afetivo em relação à pessoa ou a um membro de determinado grupo de pessoa. Hoje podemos afirmar que os principais grupos estereotipados, vítimas de preconceitos são aqueles que sofrem com o machismo, o racismo, a xenofobia e a intolerância religiosa, de modo geral. Em uma análise sócio-sistemática, vemos atos semelhantes a esses, se esconderem por detrás de atitudes de humor vexatório com o intuito a deslegitimar a palavra daquelas pessoas pertencentes a estes grupos, fazendo com que as mesmas não tenham voz e sofram com a impunidade denominada como Injustiça Epistêmica. O Direito no Brasil foi influenciado, principalmente, pelo direito Romano e pelo Direito de países europeus contemporâneos, como Portugal, França, Itália e Alemanha. No entanto, atualmente existe uma crescente influência do direito dos Estados Unidos no Brasil. Resgatando os estudos de autores clássicos da Ciência Política e das Relações Internacionais de Thomas Hobbes, Jean Jacques Rousseau e Immanuel Kant, podemos encontrar citações que, explicitamente, demonstram exemplos presentes no ambiente acadêmico. Em uma citação de Kant, extraída de seu texto “Observações sobre o sentimento do belo e do sublime” tem sido usada em vários momentos para denunciar o caráter eurocêntrico de um segmento em especial, a presença de um racismo antinegro. Na minha opinião, entre os povos do nosso continente, os italianos e os franceses são aqueles que se distinguem pelo sentimento do belo; já os alemães, os ingleses e espanhóis, pelo sentimento de sublime [...] O espanhol é sério, reservado e sincero [...] O francês possui um sentimento dominante para o belo moral. É cortês, atencioso e amável [...]. No início de qualquer relação o inglês é frio, mantendo-se indiferente a todo estranho. Possui pouca inclinação a pequenas delicadezas; todavia, tão logo é um amigo, se dispõe a grandes favores [...] O alemão no amor, tanto quanto nas outras espécies de gosto, é assaz metódico, e, unindo o belo e o nobre, é suficientemente frio no sentimento de ambos para ocupar a mente com considerações acerca do decoro, do luxo ou daquilo que chama a atenção [...] (KANT, 1993, pág. 65-70). Para complementar, Kant cita o filósofo e historiador David Hume, nos seguintes termos: Os negros da África não possuem, por natureza, nenhum sentimento que se eleve acima do ridículo. O senhor Hume desafia qualquer um a citar um único exemplo em que um Negro tenha mostrado talentos, e afirma: dentre os milhões de pretos que foram deportados de seus países, não obstante muitos deles terem sido postos em liberdade, não se encontrou um único sequer que apresentasse algo grandioso na arte ou na ciência, ou em qualquer outra aptidão; já entre os brancos, constantemente arrojam-se aqueles que, saídos da plebe mais baixa, adquirem no mundo certo prestígio, por força de dons excelentes. Tão essencial é a diferença entre essas duas raças humanas, que parece ser tão grande em relação às capacidades mentais quanto à diferença de cores. A religião do fetiche, tão difundida entre eles, talvez seja uma espécie de idolatria, que se aprofunda tanto no ridículo quanto parece possível à natureza humana. A pluma de um pássaro, o chifre de uma vaca, uma concha, ou qualquer outra coisa ordinária, tão logo seja consagrada por algumas palavras, tornam-se objeto de adoração e invocação nos esconjuros. Os negros são muito vaidosos, mas à sua própria maneira, e tão matraqueadores, que se deve dispersá-los a pauladas. (KANT, 1993: pág. 75-76). Embora a questão do racismo seja problematizada há décadas por teóricos de diversas áreas do campo das Ciências Humanas, em especial, na América Latina e na África, aparentemente, ainda são raros os estudos propriamente sobre o tema. É verdade que há no Brasil importantes grupos que procuram oferecer à comunidade acadêmica reflexões que partam de orientações africanas e não de norteadores eurocêntricos. Os estudiosos de Immanuel Kant, podem afirmar que alguém do século XVIII pertencia a um contexto cultural diferente e enviesado. Não podendo tratar sua obra de forma a destacar um trecho como toda uma obra. Realmente não podemos ignorar o tempo e a história, muito menos deixar de considerar que os sentidos histórico-geográficos são tão determinantes para a produção de pensamento que Kant e Hume, citados acima, não estão sozinhos. Assim, se analisarmos em um sentido geopolítico, isso é o pensamento que hoje serve como base na formação acadêmica de futuros profissionais da Ciência Jurídica, os mesmo que, provavelmente, irão reproduzir toda essa construção excludente dos chamados grupos Vulneráveis. Isso é Injustiça Epistêmica. Em setembro de 2018, a advogada Valéria dos Santos algemada e presa durante uma audiência realizada no 3º Vara do Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense – RJ. O vídeo mostrando o fato circulou através da mídia e redes sociais em toda comunidade jurídica nacional. Tudo começou após a Juíza leiga, ter declarado o encerramento da audiência, sem dar a oportunidade para a advogada Valéria dos Santos ler a sua contestação e efetuar as impugnações pertinentes. Durante o ocorrido, de acordo com o vídeo, a advogada afirmou que permaneceria na sala de audiência até a chegada do delegado da Ordem dos Advogados do Brasil. Todavia, a Juíza leiga determinou que a força policial a retirasse do local. Tal ato colocou a advogada em uma situação de constrangimento, uma vez que foi impedida de exercer livre e plenamente as prerrogativas de uso da palavra, registrar os fatos em ata de audiência e bem defender os interesses de sua constituinte. A figura do advogado(a), nas prerrogativas de suas atribuições, exerce a importante função pública de defesa da sociedade, sendo porta voz da defesa dos direitos da população brasileira perante o Poder Judiciário (art. 2º., parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei 8.906/94), em todas as audiências e sessões judiciais; devendo suas manifestações serem regularmente registradas em atas e termos, bem como apreciadas pela autoridade que conduz o ato judicial (art. 7º., X, XI e XII, da lei 8.906/94). Advogados e advogadas não podem ser presos no exercício da profissão, salvo em caso de crime inafiançável (art. 7º., par.3º., da Lei 8.906/94), tal situação, não se verificou durante o ato em questão, visto que não houve nenhum crime. Ademais, o uso de algemas, conforme súmula vinculante n. 11 do STF, só é lícito em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, o que também não se enquadra nesse caso. Nenhuma prisão de advogado ou advogada durante o exercício da profissão pode ser feita sem a presença de representante da OAB (art. 7º., IV, da lei 8.906/94). A arbitrária condução da audiência pelas autoridades que lá se encontravam, mostrou a absurda violação de todos os dispositivos legais acima mencionados, além de completo despreparo e total desrespeito à dignidade da advocacia, em inacreditável supressão de garantias profissionais e constitucionais. A advogada Valéria dos Santos em entrevista, declarou que durante a prisão, percebeu que tudo aquilo ocorreu por um motivo, o fato de ser negra. Mesmo com todas as garantias supracitadas ocorreu essa infeliz situação. Em uma reportagem feita em 08 de outubro de 2017, o Programa televisivo “Fantástico”, mostrou em uma Pesquisa que o brasileiro não se considera preconceituoso. No entanto, comete atos preconceituosos sem perceber. Na pesquisa IBOPE efetuada com cerca de 02 mil pessoas pelo país, revelou que 07 em 10 brasileiros já efetuaram comentários preconceituosos, 99% já praticaram ou viram uma cena de machismo, 97% viram ou praticaram um ato de racismo, 97% efetuaram manifestações contra pessoas homossexuais. Essa e entre outras pesquisas expõem claramente algo que é implícito, mas que se expressa de maneira explícita na nossa sociedade. O processo de reprodução está tão inserido no cotidiano social que todas as garantias legislativas não estão sendo suficientes para impedir que situações irregulares como essa aconteçam. Provavelmente, situações semelhantes tornarão a se repetir em muitos órgãos institucionais, principalmente naqueles responsáveis pela a administração jurídica. Isso também é Injustiça Epistêmica! A conjuntura dessas possíveis repetições, são justificadas por “normas” que regulam a concessão de credibilidade a indivíduos ou grupos envolvidos nesses processos, presentes nas estruturas de poder constituídas de puro senso comum condicionado. O caso de George Floyd e o caso de Valéria dos Santos foram mais uma consequência desse condicionamento. O caso de George, provocou uma onda de protestos iniciados em Minneapolis - Minnesota e em outros estados dos EUA. Essas manifestações tornaram-se o espaço para a demonstração de indignação contra A Violência Policial e o Racismo. Mas, o autor crime, Derek Chauvin ao ser detido, fora acusado de assassinato em terceiro grau, que, segundo a legislação do estado de Minnesota, é aquele em que a morte é causada de maneira não intencional, através de um ato eminentemente perigoso, que equivale ao nosso Homicídio Culposo (art. 121 § 3º do Código Penal Brasileiro), essa tipificação trata justamente do ato de uma pessoa tirar a vida de outra sem a intenção de matar - por negligência, imprudência ou imperícia. As causas da injustiça são profundas. Convivemos com a naturalização da violência voltada para determinados grupos, mesmo agora, em um tempo de estrutura democrática. No Brasil, os direitos de cada pessoa estão expressos no art.5° da Constituição Federal. Não impedindo, no entanto, situações fatídicas que demonstram a supremacia de poucos e a supressão dos direitos de muitos. Os mesmos que tendenciosamente são descredibilizados; ainda que gozem da proteção legislativa ou judicial, sofrem com a recusa dos seus direitos por conta de preconceitos existentes. Exatamente o que Miranda Ficker aponta, com consequências prejudiciais de práticas envolvendo a Injustiças Epistêmicas, indo de encontro, às garantias constitucionais do nosso Estado Democrático de Direito. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: FRICKER, Miranda. Epistemic Injustice: Power and the Ethics of Knowing. Oxford University Press: Oxford. 2009. RICARDO GUIMARÃES SANTOS, Breno. Opressões epistêmicas e as limitações sociais da agência cognitiva. Pub. em: 18/10/2016. Disponível em: http://anpof.org/portal/index.php/pt-BR/agenda-encontro-2018/user-item/475-sergiomariz/495-categoriaagenda2016/12036-opressoes-epistemicas-e-as-limitacoes-sociais-da-agencia-cognitiva FERRARI, Wallacy. Caso George Floyd: Entenda o brutal episódio que tem causado protestos nos EUA. Pub. em: 28/05/2020. 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Revista Sociedade e Estado. vol. 31. N.01, Janeiro/Abril/2016). Rafael Diogo Farias [Rafael Zulu] Acadêmico de Direito pela UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina Membro do GEN Mandela – Grupo de Estudos Nelson Mandela
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