A hipnose, técnica há muito tempo estabelecida, mas ainda pouco utilizada, vem tendo cada vez mais visibilidade em algumas terapias. Queixas como ansiedade, tabagismo, emagrecimento e fobias são comuns de serem vistas e tratadas em clínicas especializadas.
Entretanto, há outras áreas em que a técnica pode ser utilizada, transpondo o objetivo da terapia. Por definição, o Dicionário de Psicologia (2010) propõe um procedimento em que “um hipnotizador sugere que um sujeito passe por várias mudanças de sensação, percepção, cognição, emoção ou controle sobre o comportamento motor. Os sujeitos parecem ser receptivos, em graus variados, a sugestões para agir, sentir e se comportar de modo diferente do estado de vigília normal”. Ainda é disposto que o estado psicológico, durante a hipnose, continua sob debate e sendo alvo de muitas pesquisas, mas pode-se afirmar que está entre o sono fisiológico normal e o estado de vigília, sendo uma fase em que a consciência se encontra ampliada. Sendo assim, é possível imaginar o uso da técnica como um instrumento para a busca da verdade, mas dentro do âmbito jurídico também. Essa ideia não é nova, já sendo utilizada em alguns lugares. De acordo com Vitacco e Rogers (2001, apud FREITAS, 2009), o processo de sugestionar o hipnotizado a estados de profundo relaxamento, sua memória pode ser melhor extraída, fazendo com que determinadas lembranças possam sem acessadas, sem a autocensura que o sujeito, muitas vezes, impõe. Com uma condução responsável e experiente, muitas dúvidas poderiam ser sanadas com a hipnose, dando vez a uma nova forma de estratégia. Vale lembrar também que, atualmente, é direcionada apenas para vítimas e testemunhas de crimes que, comprovadamente, tenham percebido detalhes importantes para a resolução de um caso, mas não tem condições para a lembrança dos fatos de maneira convencional, como em situações de amnésia, por exemplo (OLIVEIRA, MAIA, SILVA, TEIXEIRA, 2014). Mesmo assim, não se deve deixar de criar mecanismos de regularização, controle e fiscalização do método, que pode ser interpretado também como uma técnica de manipulação (VITACCO e ROGERS, 2001, apud FREITAS, 2009). Na prática, faz com que o sujeito colabore com a investigação. Portanto, se dá no momento do inquérito policial. Entretanto, é importante ressaltar que não constitui a prova em si, mas fomenta a essa prova com critérios técnicos definidos (OLIVEIRA, MAIA, SILVA, TEIXEIRA, 2014), considerando-se, então, uma técnica válida no processo, que auxilia a resolução de crimes. Além disso, levando em conta sua característica de proporcionar ao sujeito relaxamento, faz com ele seja poupado, em partes, dos desconfortos que já são causados pela própria investigação. Conforme as pesquisas e o conhecimento científico avançarem, a hipnose pode sustentar-se no meio jurídico, assim como tem firmado método na terapia de certas adversidades, como mais uma opção de coleta de provas. Ludmila Ângela Müller Psicóloga Especialista em Psicologia Jurídica Referências: OLIVEIRA, Jacqueline M., MAIA, Luciano S., SILVA, M. I. G., TEIXEIRA, Rodigo L. Hipnose como meio de investigação na área criminal. In. Humanidades. V.3, n.1, fev. 2014. Disponível em: < http://www.revistahumanidades.com.br/arquivos_up/artigos/a15.pdf>. Acesso em 11 jun. 2017. FREITAS, Marcel de A. Psicología Jurídica e Psicología Forense: Aproximações e Distinções. Psikeba: Revista de Psicoanálisis y Estudios Culturales, n. 10, p. 18, 2009. VANDENBOS, Gary (org.). Dicionário de psicologia. Porto Alegre: Artmed, 2010. Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |