O Direito e a sociedade estão em completa evolução diariamente. No campo do Direito Penal e principalmente onde este campo encontra o da economia, não é diferente. Podemos dizer inclusive, que esta área de estudo está cada vez mais chamando a atenção para si, seja no Brasil, seja no mundo todo. Falar de crimes econômicos vai por esta esteira. A partir do momento em que se percebeu a importância da Economia, já se percebeu que limites deveriam ser impostos, com a aplicação do Direito. Transgredir estes limites também não é nenhuma novidade, fazem isso a centenas ou milhares de anos. O que se buscou com o tempo, foi o ideal de uma transparência e alguns países como o Brasil e Portugal, por exemplo, utilizaram o Direito Penal para tutelar a falta desta mesma “transparência”.[1] Historicamente, o assunto acerca do Direito Penal Econômico desenvolveu-se de modo natural, derivado da evolução da sociedade no final do século XIX e início do século XX, com o avanço do capitalismo, encabeçados pelos EUA (fordismo, como um modo de relação social) alavancados ao resto do mundo até o início do declínio na década de 60. Nesta perspectiva temporal, no avanço social do sec. XX, a regulação da Economia pelo Direito mostrou-se cada vez mais necessária, até mesmo para se combater o avanço desenfreado do capitalismo, porém preservando ainda a liberdade econômica dos agentes e do Estado. Neste sentido, aos poucos, foi-se criando a estrutura do que chamamos de Direito Penal Econômico. Os crimes econômicos (e trato aqui a gama de crimes que são abrangidos, também conhecidos como crimes de “colarinho branco”). A terminologia “crime de colarinho branco” (whitecollar crime) foi utilizada pela primeira vez por Edwin H. Sutherland, em 1939 em livro de mesmo nome – derivando daí a expressão utilizada atualmente. Em um estudo pioneiro, Sutherland chamava atenção para o exame de uma categoria de ilícitos que até então era completamente – e voluntariamente – ignorada nos estudos da época: os crimes praticados por diretores das grandes corporações americanas. Inicialmente, Sutherland atacou as principais teses, até então tidas como principais no cenário da criminologia estadunidense da época, sobre os fatores que determinariam a atuação do criminoso de maneira discriminatória, como a pobreza, a criação dos criminosos em lares desfeitos e sem uma estrutura familiar organizada para os padrões da sociedade e a existência de fixações psicossociais que alteravam o comportamento na mente dos criminosos. Sutherland defendeu que diversas pessoas criadas em famílias economicamente estruturadas, de acordo com o modelo tradicional de família nos padrões americanos da época e que não apresentavam quaisquer traços de distúrbios psíquicos, também poderiam delinquir. E mais, que determinados delinquentes com essas características ocupavam posições de poder no governo ou em grandes companhias. Esse paradigma criado por Sutherland foi usado como um modelo base para uma nova concepção na criminologia e também fora criticada, contudo as críticas apenas voltadas para questões quanto a pontos específicos – que neste momento não adentraremos -, sendo certo que a contribuição de Sutherland fora inquestionável. É possível perceber que todos esses conceitos ajudaram a definir o Direito Penal Econômico a partir do sujeito ativo da conduta incriminada. Na maioria dos casos, os crimes de evasão de divisas, sonegação fiscal, lavagem entre outros, são praticados por pessoas de alto nível socioeconômico, no exercício de sua atividade profissional. São empresários, executivos, banqueiros, profissionais liberais, políticos e funcionários públicos de alto escalão. Nesse contexto, a criminalidade econômica escapa do conceito de criminalidade como fenômeno marginal, mostrando que a questão da criminalidade esta irrigada em todos os níveis sociais e fugindo da premissa “preto, pobre, favelado, etc”. Assim, diante do contexto, o Direito Penal Econômico evoluiu rapidamente, como veremos nos artigos subsequentes. Para uma definição de Direito Penal Econômico e sua tutela, Luiz Regis Prado afirma:
Visto assim uma breve concepção do que vem a ser e a tratar a matéria do Direito Penal Econômico, continuaremos nos próximos artigos a abordar a evolução do tema bem como os fundamentos e as garantias penais presentes – ou não – nos crimes econômicos. Post scriptum: O intuito nosso é sempre acerca do aprendizado, da troca de experiência e ideias que fazem com que nossa ciência- o Direito- sempre possa ser aperfeiçoada. O Sala Criminal contribui significativamente nesse processo. Há a necessidade de cada vez mais termos que diferenciar determinados conceitos pré-estabelecidos por uma sociedade que –geralmente- desconhece os fundamentos do Direito, para sermos mais críticos e criteriosos justamente para refutar que tais ideias sem fundamentos, baseados em uma corrosão social se alastrem. Em todos os campos o estudo rigoroso e necessário, principalmente no Direito Penal, que tutela os bens mais sensíveis da sociedade. Paulo Eduardo Polomanei de Oliveira Advogado. Pós Graduando em Direito Empresarial PUC-PR Pós Graduando em Ciências Penais [1]SCHMIDT, Andrei Zenkner. Direito Penal Econômico: Parte Geral. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 97 [2] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 5ª ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. p.15 Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |