Como já dito na Parte 1, que você pode conferir aqui, o Direito Penal Econômico evoluiu através do século XX. O professor Luiz Regis Prado afirma que o Direito Penal Econômico não possui nenhuma autonomia científica, contudo, também é importante salientarmos determinados aspectos em relação ao Direito Penal e ao Direito Econômico. Por óbvio, há um entrelaçamento nos ramos do direito como Direito Penal e Econômico, sendo este por último, uma “criação” muito mais recente do que o primeiro. Fabio Comparato diz que fora identificado o nascimento do direito econômico como um ramo do direito, no sentido deste ser “o conjunto das técnicas jurídicas de que lança mão o Estado contemporâneo na realização de sua política econômica”. [1] Vejamos bem, o Direito, a Economia e a Política sempre andam entrelaçadas. A questão da criminalização de condutas econômicas se fez não por menos que politica criminal e resposta a clamores, como observamos diariamente no Brasil. Aqui, não digo serem desnecessárias, pelo contrário, os crimes econômicos em regra causam grandes prejuízos e devastações econômicas e sociais a depender do nível que se dão as infrações, pois quando adentramos ao rol de crimes tutelados, este se estende por diversas condutas como lavagem de dinheiro, sonegações, evasões de divisas e etc. Mesmo observando que tanto o Direito Econômico como ramo do Direito, como o Direito Penal Econômico são ramos (independentes ou não) relativamente “novos”, as sanções penais inerentes a um direito civil-econômico arcaico são tão antigas como a própria ciência. Vejamos um exemplo tomado da história da Grécia antiga. O Professor Kotsiris relata que na antiguidade, um caso famoso se desenrolara na Grécia. O governo detinha o controle do mercado de grãos, pois determinados locais eram extremamente carentes desse produto e o solo não era fértil. Assim, incentivava-se a importação destes produtos. Contudo os comerciantes que adquirissem para posterior revenda destes grãos não poderiam estocar o gênero alimentício acima de um limite estabelecido pelo próprio governo, para que justamente na época da venda para a população, estes comerciantes não cometessem abusos nos preços. Nos anos próximos àquele período, guerras e intempéries ocorreram, de modo que o preço dos grãos subira nos mercados externos. Entretanto, os mercadores que adquiriram tais produtos, tinham mantido grandes estoques (acima do permitido) e entre eles, compactuou-se uma espécie de associação, para eliminar concorrência (formação de cartel) e estabelecerem o preço de venda (que era pré-fixado). Acrescente-se à narrativa, que o descumprimento da lei pelo agente infrator era punido com a morte, e o caso fora levado ao Senado de Atenas, que transferiu o caso ao tribunal presidido por Thesmothetae por volta do ano 386 a.C. (Não há indícios suficientes do término do julgamento). Segundo o professor, este trata-se do primeiro caso antitruste da história.[2] Ainda que tenha sido tratado de concorrência- e aqui é importante salientar que a concorrência desleal, o abuso do poder econômico e a formação de cartéis constituem crimes econômicos (vide art. 4º, I, II “a” e “b” da Lei 8137/90), vislumbramos diretamente a tutela econômica imposta pelo estado mediante leis à época. Inclusive, estas mesmas leis não previam apenas sanções administrativas e/ou pecuniárias pelo seu descumprimento, e sim, a morte. De maneira análoga, percebe-se um embrião do Direito Penal Econômico em épocas remotas, onde não havia a concepção em si destas ramificações inúmeras que encontramos hoje no Direito. A evolução tanto da economia como do Direito acompanha a evolução da sociedade em si. Não menos importante que, com os avanços econômicos dados no final do século XIX bem como a expansão econômica global do século XX, fez com que a sociedade necessitasse de leis cada vez mais específicas para tutelar seus direitos. Feliz ou infelizmente, o Direito Penal acompanha a mesma evolução e os clamores da sociedade, em que pese cada vez mais se peça uma rigidez nas sanções penais, é nítido que os resultados não satisfazem os interesses dos mais acalorados pela pacificação social (e se olharmos para a idade média onde havia execuções em público, percebemos que naquela época também não se satisfazia a população sedenta por “justiça”). A Economia por sua vez também é extremamente mutável e avança a rigorosos passos, não menos, o Direito Penal Econômico consequentemente continuará a evoluir, restando apenas para que observemos com cuidado o “populismo penal”, não apenas na área econômica, mas em todas as áreas do Direito. Paulo Eduardo Polomanei de Oliveira Advogado. Pós-Graduando em Direito Empresarial PUC/PR Pós-Graduando em Ciências Penais UNIDERP [1] COMPARATO, Fabio, Konder. O Indispensável direito econômico: Ensaios e pareceres de Direito Empresarial. p. 465. [2]KOTSIRIS, Lambros E. An Antitrust case in ancient greek law. The International Lawyer, v.22. n. 2, Summer 1988- BAR Assoc. p. 451 Comments are closed.
|
ColunaS
All
|
|
Os artigos publicados, por colunistas e convidados, são de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento da Sala de Aula Criminal.
ISSN 2526-0456 |