Com as recentes decisões do STF sobre a possibilidade de execução antecipada da pena, após o esgotamento do segundo grau de jurisdição (HC 126.292/SP; ARE 964.246/SP; ADC 43-MC/DF e ADC 44-MC/DF), diversas questões de alta indagação jurídica surgem a cada dia. Uma delas é a que se ocupa da aplicabilidade (ou não) de tais precedentes em caso de condenação de profissional da advocacia. Neste artigo, abordaremos em primeiro lugar a (im)possibilidade de execução antecipada da pena de advogado à luz dos direitos específicos (prerrogativas), na forma do que estabelece a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Em segundo lugar, trataremos do necessário respeito a outros direitos específicos, caso os tribunais firmem o errôneo entendimento de que é viável a execução antecipada. Eis a questão inicial proposta: Caso um advogado tenha contra si uma decisão condenatória confirmada pela segunda instância, mas ainda com recursos pendentes perante os tribunais superiores, pode ser determinada a imediata execução da pena contra ele? À partida, insta salientar que, sendo o acusado advogado, deve ser observada a legislação pertinente, sobretudo as especifidades concernentes às hipóteses de cumprimento de pena ou prisão provisória. No caso, devem ser respeitados os ditames da Lei nº 8.906/1994. Convém destacar que a Lei 8.906/1994 não foi objeto de análise nas recentes decisões proferidas pelo STF sobre execução antecipada de pena. Assim, tratando-se de legislação especial, os direitos nela inseridos não se encontram (e nem podem ser) relativizados, notadamente quando se trata de garantia fundamental referente ao bem jurídico liberdade. É incontroverso que a interpretação dos tribunais sobre norma geral não acarreta afetação negativa à norma especial. Feita esta ressalva inicial, é preciso, então, analisar a letra da lei: De acordo com o art. 7º, V, o Advogado tem o direito de:
Ora, o Estatuto da Advocacia não admite execução antecipada de pena de Advogado, ao contrário, estabelece o pressuposto de que haja o prévio e necessário trânsito em julgado da sentença para que o profissional da advocacia seja preso, excepcionando-se apenas as prisões cautelares, nas hipóteses legais, em “sala de Estado Maior” ou em prisão domiciliar. Importante ponderar que execução antecipada tem natureza jurídica de pena (ainda que aplicada a título precário) e não de prisão cautelar provisória. Desta forma, respeitando-se a lei especial, tal modalidade de prisão (execução provisória de pena) não pode atingir o Advogado, sob pena de vilipêndio das garantias legais inerentes à profissão. Ressalta-se que, ao contrário do que prevê o art. 5º, LVII da Magna Carta, que aduz sobre não culpabilidade antes do trânsito em julgado[1], o art. 7º, V do Estatuto da Advocacia expressamente estipula que o advogado não pode ser preso, antes do trânsito em julgado, senão em “sala de Estado Maior”, ou na sua falta, em prisão domiciliar[2], somente nos casos de prisões cautelares (e não no caso de cumprimento, ainda que precário, de pena). Dessa forma, não há que se cogitar um pretenso "efeito extensivo" do "novo" entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre condenações (não transitadas em julgado) de advogados, o que revelaria inconcebível construção analógica in malam partem (contrariando a lei especial, que sequer foi objeto de análise pelo STF). Sedimentada a garantia do profissional da advocacia de não ser atingido pela prisão antecipada, é preciso cogitar, não obstante, a possibilidade de que os tribunais desrespeitem a lei especial e, ampliando a interpretação do Supremo Tribunal Federal, passem a executar antecipadamente eventais penas contra advogado. Faz-se esta ponderação, pois, caso isto aconteça, outras garantias profissionais devem ser respeitadas, em vista das peculiaridades da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Assim, na hipótese de ocorrer a execução antecipada, forçoso se revela o respeito à condição de advogado do acusado, a fim de que, em sendo recolhido preso, apenas o seja em “sala de Estado Maior” ou na falta desta, em prisão domiciliar. A lei é literal ao estabelecer esta garantia (antes do trânsito em julgado). Com efeito, o STF já proferiu inúmeras decisões dando conta de que prisão especial não se confunde com prisão em “sala de Estado Maior”, a qual possui características extremamente peculiares, conforme se extrai do julgamento da Reclamação 4535/ES, relatada no STF pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE:
Destarte, ressalta-se que, na ausência de “sala de Estado-Maior”, indispensável a conversão da prisão não definitiva do advogado em prisão domiciliar, conforme orientação firme do STF:
Portanto, no caso de seguimento da execução antecipada contra advogado, ao arrepio da lei, devem ser respeitadas todas as garantias do profissional da advocacia, a fim de que, em sendo recolhido preso, o seja em “sala de Estado Maior”, conforme descrição dada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ou em prisão domiciliar, em caso de inexistência da primeira. Matteus Beresa de Paula Macedo Advogado Criminal Pós-graduando em Direito Penal André Luis Pontarolli Coordenador Geral da Sala de Aula Criminal Professor de Direito Penal e Criminologia Advogado Criminal [1] “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” [2] São direitos do advogado; (...) não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domicilia Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |