1. INTRODUÇÃO/ JUSTIFICATIVA*
Quase UM MILHÃO de pessoas, impressionante! Esse número indica a provável quantidade de presos no Brasil em janeiro de 2017. Como chegamos nesse número? Dados divulgados pelo Ministério da Justiça, em junho de 2014[1], davam conta de 607.731 mil presos. Os números apresentados foram coletados tendo como limite o mês de dezembro de 2013. Nessa mesma pesquisa foi constatado que a nossa população carcerária cresce ao ritmo de 7% ao ano, considerando os três anos (2014, 2015,2016) pós-pesquisa e mantido a taxa de crescimento chegamos a 744.496 mil presos. Não há dados que apontem com segurança a quantidade de presos no sistema, invariavelmente, os gestores prisionais atendendo a interesses pouco republicanos empreendem esforços no sentido de dificultar o acesso as informações. A pesquisa referenciada nesse texto é a mais festejada entre os estudiosos do tema, no entanto, vale destacar que a concretização do trabalho encontrou muitas dificuldades. O estado de São Paulo não colaborou com a pesquisa[2] e por ser esse estado responsável por mais de um terço da população carcerária, foi feita uma coleta de dados pela internet e alguns estabelecimentos prisionais, em virtude da indisponibilidade de informações, não foram contabilizados, houve também problemas envolvendo dados referentes a presos em delegacias e muitos estados informaram os números apenas de alguns presídios. Por sua vez, o Censo Carcerário feito pelo Conselho Nacional de Justiça, divulgado no mesmo ano, considerando as prisões domiciliares, apontava 775.668 mil pessoas sofrendo algum tipo de constrição de liberdade (encarceradas), além de 371.991 mandados de prisão em aberto[3]. Sendo assim, é possível que nos dias atuais, uma pesquisa com a profundidade que o assunto merece, certamente chegará a essa constatação. Qual? Temos uma população carcerária que beira ou ultrapassa a marca de um milhão de pessoas. O expansionismo penal dos últimos anos fez nossos legisladores criminalizar condutas e criar critérios de aumento de penas sem nenhuma base cientifica. Essa política criminal desencadeada, principalmente, a partir dos anos de 1990 colaborou de forma expressiva para chegarmos a esses números desastrosos. Vale mencionar que de 1990 a 2014 houve um aumento de 575% da população carcerária no Brasil. Os dados também apontam um déficit de 358 mil vagas, caso todos os mandados de prisão fossem cumpridos teríamos 1.089.646 (um milhão, oitenta e nove mil e seiscentos e quarenta e seis) presos e o déficit de vagas seria de 732.427. Cálculos indicam que para manter uma pessoa encarcerado o estado gasta de 1,5 a R$ 2 mil por mês e para criar uma vaga no sistema o gasto gira em torno de 40 mil reais[4]. Muito caro e pouco eficiente, já que os índices de reincidência são alarmantes, em que pese não haver estudos precisos, estima-se que 70% dos condenados voltam a praticar crimes, fica evidenciado o fracasso do Direito Penal e seus institutos e a busca por alternativas ao sistema em vigor, há tempos, tem sido objeto de estudo. A obra de Cesare Beccaria, dos Delitos e das Penas de 1764 é considerada o marco do Direito Penal moderno, dentre os pontos levantados na obra, à questão da humanização da pena foi de grande valia, no entanto, passados 252 (DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS) anos, não conseguimos avanços expressivos e as perspectivas para o futuro são desanimadoras, tendo em vista haver no congresso nacional uma “bancada da bala” composta por parlamentares de cunho ideológico altamente reacionário. Sempre ávidos ao populismo, os membros dessa bancada defendem uma política escancarada de encarceramento, dentre os objetivos principais podemos citar a redução da maioridade penal e aumento da pena para uma série de crimes, além de usar o direito penal para criminalizar condutas que poderiam ser resolvidas por outros meios. Em sentido contrario teóricos de diversas áreas do conhecimento, Sociólogos, Antropólogos, Psicólogos e Operadores do Direito exigem reformas do Direito Penal. Pesquisas feitas em diversas partes do mundo e em varias épocas atestam a ineficiência desse sistema e prega o fim da pena de prisão e até mesmo o fim do direito penal e do processo penal, pois os danos que sofre a pessoa que é submetida à prisão, o estigma social que carrega um réu ou condenado, o sofrimento físico e psicológico enfrentado por aqueles que têm os pês descalços[5], em nada contribui para melhorar ou extinguir comportamentos inadequados ou condutas criminosas. Ante a inércia dos gestores competentes, nos últimos anos tem ocorrido o fenômeno da judicialização do sistema carcerário, por todo o país ações judiciais que visam garantir direitos dos presos chegam ao judiciário. No Supremo Tribunal Federal (STF), tramita a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 347, nessa ação, pede-se que o sistema penitenciário brasileiro seja declarado um Estado de Coisas Inconstitucional[6]. No julgamento da Medida Cautelar pedida na ADPF em comento os debates foram unânimes no sentido de asseverar que o sistema prisional brasileiro não respeita direitos humanos fundamentais, Em seu pronunciamento, o constitucionalista Daniel Sarmento, demonstrou com muita precisão as violações perpetradas pelo Estado no sistema carcerário comparando as violações dos direitos humanos as “cometidas durante a época da escravidão” o Advogado e Prof. afirmou:
Infelizmente não se trata de exagero, mas do retrato fidedigno da nossa realidade: celas superlotadas, pessoas dormindo umas em cima das outras, proliferação de doenças infectocontagiosas, falta de acesso à educação, à saúde, à justiça, alimentação inadequada, violações que são ainda mais graves em relação a minorias que estão na prisão: mulheres, homossexuais, transexuais, pessoas deficiência[7]. Passados pouco mais de um ano desse julgamento e tendo sido reconhecido o Estado de Coisa Inconstitucional, nada mudou no sistema carcerário e não se tem notícias de medidas tomadas pelos gestores e autoridades que atuam na área no intuito de solucionar o problema que se agrava a cada dia. Iniciamos 2017 com uma rebelião que ganhou proporções tenebrosas depois da confirmação da morte de 60 presos numa suposta disputa de poder. O fato, considerado um “acidente” pelo presidente da república, expõe de forma clara a falta de compromisso em solucionar os problemas do sistema além de demonstrar que o estado perdeu o controle das cadeias há muito tempo. As audiências de custódia tinham o escopo de verificar a necessidade real de manter o indivíduo preso, no entanto, os tribunais resistem em cumprir as determinações dispostas em documentos internacionais de direitos humanos e não praticam o ato. Para muitos doutrinadores do Direito Penal, Destaque para Bitencourt (2012) [8], a prisão, lamentavelmente, ainda é vista como um “mal necessário”, no entanto, em que pese nossa imaturidade intelectual, afirmo que em virtude das graves violações aos direitos humanos ocorridos dentro do sistema carcerário a pena de prisão deve ser banida do nosso sistema jurídico devendo ser usada apenas em casos de desvios psicológicos que impeçam o convívio social. Dessa forma torna-se imperioso “quebrar o paradigma” imposto pela política do expansionismo penal e do encarceramento. Nesse sentido, a Justiça Restaurativa apresenta fortes argumentos que visa se não acabar definitivamente com o instituto da prisão ao menos reduzir esses números a níveis civilizados. 2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E/OU REVISÃO DE LITERATURA O marco inicial da Justiça Restaurativa (JR) ocorreu nos anos de 1960, Boonen (2011) leciona que “a procura por alternativas nos campos culturais, ideológicos e políticos dessa época abriu as portas para mudanças comportamentais” que culminaram com o surgimento do feminismo, os movimentos civis em favor dos negros e homossexuais, a abolição das clínicas fechadas de psiquiatria, o movimento pacifista e o de descolonização[9]. Nessa nova construção do tecido social as instituições judiciárias também foram forçadas a mudarem seus rumos, nesse sentido, surgem movimentos alternativos em busca da Justiça e a mediação de conflitos, tanto no âmbito público como no privado ganha corpo. A mediação, como forma de resolução de conflitos, em muito se assemelha a justiça restaurativa, nas palavras de Boonen[10], no início, “mediação era justiça restaurativa e justiça restaurativa era mediação”. A resolução 2002/12, do Conselho Social e Econômico da ONU indica os caminhos a serem seguidos pelos Estados que desejarem implantar a Justiça Restaurativa em seus meios de resolução de conflitos. Vale destacar que os princípios indicados pelo órgão consultivo da ONU não são rígidos. A Resolução da ONU define e indica três princípios fundamentais para efetivação da Justiça Restaurativa: programa restaurativo; o processo restaurativo e o resultado restaurativo. Pinto nos informa os principais pontos envolvendo os princípios da Justiça Restaurativa nos seguintes termos:
Em que pese ser um novo paradigma, “existe um crescente consenso internacional a respeito de seus princípios”, sendo que o “posicionamento da Organização das Nações Unidas (ONU) e da União Europeia em documentos oficiais, validando e recomendando a Justiça Restaurativa para todos os países, tem sido de grande relevância na difusão e aceitação dessa nova forma de resolução dos conflitos” [12]. Os estudos em torno dessa nova sistemática de resolução de conflitos são relativamente novos. No início da década de 90 a Justiça Restaurativa se apresenta para o mundo como uma espécie de tábua de salvação frente às agruras e mazelas do processo penal e seu conceito ainda estar em construção. O modelo restaurativo direciona seu foco na conciliação e reconciliação entre as partes, na resolução do conflito, na reconstrução dos laços rompidos pelo delito, na prevenção de reincidência e na responsabilização. O professor Howard Zehr, considerado um dos pioneiros e dos mais importantes teóricos no desenvolvimento da Justiça Restaurativa leciona que “o crime é uma violação contra pessoas e relacionamentos, antes do que contra o Estado”. Nessa perspectiva o criminoso tem a obrigação de consertar o erro, ou seja, a Justiça Restaurativa envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca para reparar o dano e reconciliar as pessoas[13]. Em sua abordagem conceitual, Pinto afirma:
A definição posta demonstra de forma clara que é necessário haver colaboração entre as partes, ou seja, deve haver uma vítima e um autor que de forma voluntária (livre de qualquer pressão externa) busquem solucionar as controvérsias. Nesse ponto, a diferença para o processo penal em vigor é gritante, já que neste não há interesse em reverter o dano causado, mas sim impor uma pena/punição ao autor enquanto que a vítima fica relegada a própria sorte para curar os traumas e sequelas desenvolvidos. Ao discorrer sobre os procedimentos práticos da JR é conveniente destacar seu escopo, restabelecer os relacionamentos afetados pelo ato praticado pelo ofensor, por isso, a necessidade da participação efetiva entre vítima, autor e comunidade. Boonen ressalta que:
Afirma ainda a autora:
Dessa forma, demonstra a autora que os valores e princípios que cercam a Justiça Restaurativa podem ser inseridos dentro do sistema penal posto. Sabemos que todo processo de mudança, invariavelmente vem carregado de traumas e incertezas, por tanto, assiste razão a professora ao defender uma inclusão e adaptação do sistema vigente aos novos valores até que possamos, finalmente, nos afastar de qualquer relação com o Direito Penal. Dentre as práticas procedimentais, vale lembrar que não existe um rol taxativo de procedimentos, já que ainda estamos em fase de construção conceitual e delimitação da área de atuação, precisamos de mais tempo e pesquisas que possam oferecer respostas que deveram justificar o uso da Justiça Restaurativa como meio de resolução de conflito. Entre os teóricos da área a mediação entre vítima e ofensor, as conferências de família e os círculos restaurativos, são as chaves do castelo[17], para compreender os procedimentos restaurativos. Sendo assim, nas próximas linhas procuramos expor, em apertada síntese, os principais pontos referentes a cada método. 2.1 Mediação Entre Ofensor e Vítima No âmbito da JR, a mediação consiste na possibilidade da vítima conhecer o ofensor, dentro de um ambiente seguro e preparado para este fim, as partes conversam sobre os fatos que deram origem ao crime e buscam formas de repara os danos causados. Para a vítima cabe falar sobre os impactos do crime, físicos, emocionais e financeiros, quanto ao ofensor lhe é oportunizado falar sobre sua história e assumir suas responsabilidades além de garantir sua participação, de forma direta, em um plano de restauração[18]. Dentre os principais objetivos da mediação na Justiça Restaurativa temos a superação da dicotomia vítima-ofensor e dos estereótipos relacionados a ambos. Nesse sentido Pallamolla (2009) afirma que “ao contrário do processo penal tradicional, onde se respalda e reproduz os mitos sobre o delinquente suspeito selecionando informações dirigidas à acusação e à sentença, na mediação o foco é a busca de informações que possam aproximar as partes a fim de chegarem a um acordo”[19]. 2.2 Conferências do Grupo Familiar Aqui temos um procedimento similar ao da mediação vítima ofensor. Presente na tradição secular do grupo Maori da Nova Zelândia, as conferências de grupos familiares também buscam solucionar os conflitos através do diálogo, trazendo a família para participar da pacificação social. Essa sistemática fora incorporada a legislação neozelandesa em 1989. Todos os casos de delinquência envolvendo jovens obrigatoriamente tem que passar por essa fase[20]. Hoje essa prática também é muito utilizada na Austrália e em diversos Estados americanos[21]. Nessas conferências participam, além da vítima e do ofensor, familiares e pessoas que lhe dão apoio como amigos, professores, etc.[22]. Ao discorrer sobre a eficiência e a aceitação desse modelo, Pallamolla destaca que há diversas pesquisas feitas na Nova Zelândia, EUA, Reino Unido, Canadá e Austrália demonstrando o êxito desta prática restaurativa. Na nova Zelândia, os estudos constatam que os jovens infratores que participam das conferências de família costumam se envolver mais na busca de solução do que aqueles que não participam[23]. Nessa mesma, pesquisa constatou-se que os resultados obtidos com as conferências de famílias geralmente satisfazem tanto a vítima quanto o infrator, mais do que aqueles que passaram pelo processo tradicional[24]. Nesse ponto, entendo que muitos dos problemas relacionados com o nosso Direito Penal, envolvendo grande quantidade de pessoas encarceradas poderia ser resolvido através dessas conferências. Certamente ao trazer os familiares para ajudar na solução do problema, as chances de recuperação dos jovens infratores seriam bem melhores, além do que, em muitos casos o jovem infrator, estar inserido em um contexto de total desestruturação familiar e estas conferências poderiam servir para auxiliar toda família. 2.3 Círculos Restaurativos Chamados círculos de paz, também são oriundos de povos aborígenes do Canadá e Estados Unidos, ressurgindo no cenário mundial através dos juízes e comissões de justiça de comunidade do território de Yukon e outras comunidades do norte do Canadá[25]. Os círculos restaurativos são utilizados, além da busca pela efetivação do acordo restaurador, para resolver um problema da comunidade, prover suporte e cuidados para vítima e ofensores, inclusive lhes preparando para o círculo de sentença, além de preparar a comunidade para acolher os ofensores que tiveram presos[26]. Discorrendo sobre os círculos restaurativos Boonen leciona:
Outro ponto relevante é que os círculos restaurativos podem ocorrer antes da ação penal, antes do processo, depois da instrução, antes ou depois da sentença[28]. Os círculos restaurativos são relativamente os mais complexos de se efetivarem, pois sua dinâmica e utilização são mais amplas, além de envolver uma multiplicidade de atores. Assim como em nível internacional não há certeza quanto ao momento exato do reencontro das sociedades contemporâneas com a Justiça Restaurativa, no Brasil essa incerteza também impera. Pesquisas dão conta que ainda na década de 90 na cidade de Curitiba no Paraná, projetos de inclusão de mediação penal foram postos em prática, porém estes projetos não apresentavam em suas bases os princípios e valores da Justiça Restaurativa[29]. No período entre os anos de 1990 e 2005, vários projetos, cursos, seminários e outros eventos afins foram concebidos na tentativa de inserir a Justiça Restaurativa, no entanto, a partir de 2005, com o apoio institucional do governo Federal, através do Ministério da Justiça em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), fora posto em prática um projeto denominado “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema Judiciário Brasileiro”, sendo este considerado oficialmente o marco inicial da JR no Brasil. Desenvolvido em duas frentes: uma teórica, que tinha como objetivo divulgar através de cursos, seminários, publicações cientificas os princípios e valores da Justiça Restaurativa. Por sua vez, a dimensão prática priorizou a implantação de três projetos-piloto, nas cidades de São Caetano do Sul, Porto Alegre e Brasília[30]. Em São Caetano do Sul, o público alvo das práticas restaurativas foram adolescentes envolvidos em atos infracionais, desenvolvido no âmbito da Vara da Infância e Juventude utilizou-se como método o circulo restaurativo. O encaminhamento do caso normalmente é feito na audiência de apresentação, oportunidade em que o Juiz costuma aplicar medida de prestação de serviços à comunidade que será cumulada ao acordo restaurativo[31]. O programa vem sendo desenvolvido em Brasília junto aos 1º e 2º Juizados Especiais. Cabe ao Juiz a coordenação do programa. Os casos devem envolver conflitos entre pessoas que tenham vínculo ou relacionamentos projetados para o futuro e casos onde há necessidade de reparação emocional ou patrimonial, exceto os casos envolvendo violência domestica[32]. Já o programa de porto alegre, é desenvolvido na 3º Vara Regional do Juizado da Infância e juventude de Porto Alegre, responsável pelas medidas sócio- educativas aplicadas no processo de conhecimento. Aqui se utiliza como prática, o circulo restaurativo. Inserido no “Projeto Justiça para o século 21” tem como objetivo introduzir as práticas da JR na pacificação de violências envolvendo crianças e adolescentes[33]. Superada essa etapa, após 11 anos, o projeto “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema Judiciário Brasileiro” parece está colhendo bons frutos. Consulta feita na página do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), utilizando como parâmetro o termo “Justiça Restaurativa” aponta 219 notícias referentes ao tema, todas dão conta de seminários, cursos e experiências feitas pelos Tribunais de Justiça no sentido de disseminar as práticas restaurativas como alternativa ao processo tradicional[34]. A prática da JR é incentivada pelo CNJ e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), tendo inclusive sido firmado em agosto de 2014 um Protocolo de Cooperação para a Difusão da JR. A introdução da prática atende o disposto na resolução nº 125, que estimula a busca por soluções extrajudiciais para os conflitos. Difícil precisar em números a quantidade de projetos em andamento no país, certo é que os Tribunais pioneiros na inserção da Justiça Restaurativa, diante dos bons resultados alcançados, ampliaram suas áreas de atuação e estão interiorizando as práticas, projetos experimentais surgem por todo o Brasil, os resultados dessas experiências serão de grande importância a fim de estabelecer caminhos mais seguros e finalmente colocar essa alternativa de hoje como principal instrumento de resolução de conflitos em nossa sociedade. * Framento do texto elaborado como projeto para tentativa de ontenção de vaga no mestrado em direito público pela Universidade Federal de Alagoas Daniel de Souza Feitosa Bacharel em Direito - Maceió/AL REFERÊNCIAS: BOONEN, Petronella Maria; A justiça restaurativa, um desafio para a educação tese (Doutorado em educação) Faculdade de Educação da Universidade São Paulo. USP 2011. ------------------- “Justiça Restaurativa – Escolas de Perdão e Reconciliação” (palestra), Ministério Público de Sergipe, Aracaju. Sergipe, 14 de Abril de 2014. CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutura. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural#author>. Acesso: 30. Nov. 2015. GOMES, Luiz Flávio. A Lei Penal é Como a Serpente, Só Pica os Descalços. Disponível em: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/noticias/133203135/a-lei-penal-e-como-a-serpente-so-pica-os-descalcos MOURA, Tatiana Whately. RIBEIRO, Natália Caruso Theodoro. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN- Junho de 2014. Brasil. Ministério Da Justiça. Brasília. DF. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf>. Acesso em: 25. Nov. 2015. PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça Restaurativa: da teoria a prática. IBCCRIM. São Paulo. 2009. PINTO, Renato Sócrates Gomes; Justiça Restaurativa é possível no Brasil, in: Slakmon, Catherine; De Vitto, Renato Campos Pinto; Pinto, Renato Sócrates Gomes (orgs.). Justiça Restaurativa. Ministério da Justiça; PNUD, Programa das Nações Unidas Para o Desenvolvimento; Brasília, 2005. PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa, marco teórico, experiências brasileiras, propostas e direitos humanos. Maringá. 2013. Apud. SILVA, Elizabet Leal Da. Justiça Restaurativa Como Meio Alternativo de Resolução de Conflito. Revista Jurídica Eletrônica da Universidade Federal do Piauí- v. 1- n.6. Págs. 22-38. p. 26. Teresina jun./jul. 2014. Disponível em:<www.ojs.ufpi.br/index.php/raj/article/view/3328/1900 >.acesso 28..nov.2015. RENAULT, Sergio Rabello Tamm; LOPES, Carlos. Apresentação. In; Slakmon, Catherine; De Vitto, Renato Campos Pinto; Pinto, Renato Sócrates Gomes (orgs.). Justiça Restaurativa. Ministério da Justiça; PNUD, Programa das Nações Unidas Para o Desenvolvimento; Brasília, 2005. SARMENTO Daniel Antônio de Moraes. Transcrição da Sustentação oral feita junto ao STF no dia 27. Ago., 2015. Brasília- DF. Disponível em:< http://s.conjur.com.br/dl/infraestrutura-presidios-brasileiros.pdf> Acesso: 30.Dez..2015. [1]MOURA, Tatiana Whately. RIBEIRO, Natália Caruso Theodoro. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN- Junho de 2014. Brasil. Ministério Da Justiça. Brasília. DF. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf>. Acesso em: 30 out. 2016. p.15. [2] Idem. p.10. [3]Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61762-cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria-brasileira> Acesso: 30 out. 2016. [4]Informações prestadas pelo secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Cássio Pereira a comissão do Senado encarregada da reforma do código penal. Disponível em: http://www.ebc.com.br/noticias/brasil/2013/06/especialistas-dizem-no-senado-que-sistema-prisional-e-caro-e-ineficiente. Acesso: 30 out. 2016. [5] GOMES, Luiz Flávio. A Lei Penal é Como a Serpente, Só Pica os Descalços. Disponível em: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/noticias/133203135/a-lei-penal-e-como-a-serpente-so-pica-os-descalcos Acesso em 30 out. 2016. [6] O estado de Coisas Inconstitucional é uma teoria formulada pela Corte Constitucional colombiana, defende a legitimidade de intervenção judicial ante a situação de violação massiva dos direitos humanos. Seus pressupostos são:(i) a constatação de um quadro não simplesmente de proteção deficiente, e sim de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais, que afeta a um número amplo de pessoas; (ii) a falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e até judiciais, verdadeira “falha estatal estrutural”, que gera tanto a violação sistemática dos direitos, quanto a perpetuação e agravamento da situação; (iii) a superação dessas violações de direitos exige a expedição de remédios e ordens dirigidas não apenas a um órgão, e sim a uma pluralidade destes — são necessárias mudanças estruturais, novas políticas públicas ou o ajuste das existentes, alocação de recursos etc. Estando presentes estes requisitos, o judiciário teria legitimidade para intervir e fazer cumprir, através de medidas judiciais o respeito aos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutura. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural#author>. Acesso: 30. Out. 2016. [7] SARMENTO Daniel Antônio de Moraes. Transcrição da Sustentação oral feita junto ao STF no dia 27. Ago. 2015. Brasília- DF. Disponível em:< http://s.conjur.com.br/dl/infraestrutura-presidios-brasileiros.pdf> Acesso: 30.Nov.2016. [8] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão. Causas e Alternativas. São Paulo. Saraiva. 2012. p.12. [9]BOONEN, Petronella Maria; A justiça restaurativa, um desafio para a educação tese (Doutorado em educação) Faculdade de Educação da Universidade São Paulo. USP 2011. p. 21. [10]BOONEN, Petronella Maria, “Justiça Restaurativa – Escolas de Perdão e Reconciliação” (palestra), Ministério Público de Sergipe, Aracaju. Sergipe, 14 de Abril de 2014. [11] PINTO, Renato Sócrates Gomes; Justiça Restaurativa é possível no Brasil, in: Slakmon, Catherine; De Vitto, Renato Campos Pinto; Pinto, Renato Sócrates Gomes (orgs.). Justiça Restaurativa. Ministério da Justiça; PNUD, Programa das Nações Unidas Para o Desenvolvimento; Brasília, 2005. p. 23. [12] Idem. [13] BOONEN. 2011. p. 19. [14] PINTO, op. cit. p. 20 [15] BOONEN, 2011, p. 24. [16] Idem. p. 28. [17]Expressão utilizada pelo professor Clóvis de Barros Filho, quando se refere a um ponto do assunto que estar sendo apresentado e este ponto é essencial para entender o todo. [18] BOONEN. p. 34-35. [19] PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça Restaurativa: da teoria a prática. IBCCRIM. São Paulo. 2009, p. 110. [20] BOONEN. 2011. p. 35. [21] PALLAMOLLA. 2009. p. 117. [22] Idem. [23] Ibidem, p. 119. [24] Idem. [25] BOONEN. 2011. p. 37. [26] PALLAMOLLA. 2009. p. 119. [27] BOONEN. 2011. p. 38. [28] PALLAMOLLA. 2009. p. 119-120. [29]PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa, marco teórico, experiências brasileiras, propostas e direitos humanos. Maringá. 2013. Apud. SILVA, Elizabet Leal Da. Justiça Restaurativa Como Meio Alternativo de Resolução de Conflito. Revista Jurídica Eletrônica da Universidade Federal do Piauí- v. 1- n.6. Págs. 22-38. p. 26. Teresina jun./jul. 2014. Disponível em:<www.ojs.ufpi.br/index.php/raj/article/view/3328/1900 >.acesso 01 out. 2016. [30] RENAULT, Sergio Rabello Tamm; LOPES, Carlos. Apresentação. In; Slakmon, Catherine; De Vitto, Renato Campos Pinto; Pinto, Renato Sócrates Gomes (orgs.). Justiça Restaurativa. Ministério da Justiça; PNUD, Programa das Nações Unidas Para o Desenvolvimento; Brasília, 2005. p. 11. [31] PALLAMOLLA. 2009. p. 121. [32] Idem. p. 122. [33] Ibidem. [34] Consulta realizada em 05 jan. 2017. No link: <http://www.cnj.jus.br/busca?termo=justi%C3%A7a+restaurativa> Comments are closed.
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