No dia 03 de março ao julgar o HC nº 127.900/AM, o Plenário do STF reconheceu que o interrogatório judicial do acusado no processo penal militar, deve ser o último ato da instrução, assim como ocorre no processo penal comum, que em 2008 sofreu reforma legislativa (Lei nº 11.719), a qual modificou o art. 400 do CPP. Assim consta no Informativo nº 816 do STF : Processo penal militar e interrogatório ao final da instrução
Apesar do acórdão ainda não ter sido publicado, verifica-se que houve a modulação dos efeitos, restringido este entendimento para os casos em curso, onde o interrogatório ainda não tenha sido realizado, a fim de evitar insegurança jurídica. Este discussão já é antiga nos Juízes e Tribunais Militares, bem como, no próprio STF. Tão logo, houve a alteração legislativa do art. 400 do CPP, muitos defensores, requeriam em juízo a inversão da ordem processual, a qual no início na maioria dos casos, indeferia o pedido, motivando impetração de habeas corpus, mandado de segurança, ou mesmo, alegando em preliminar nas apelações o cerceamento de defesa. O STM exarou várias decisões sobre a inaplicabilidade da Lei nº 11.719/2008 no âmbito da Justiça Militar. Vejamos uma destas decisões:
A fim de expressar a opinião do STM sobre o tema, editou-se inclusive uma súmula:
A partir disto, alguns casos chegaram ao STF, e, iniciou-se então, uma acirrada controvérsia sobre o assunto, entre ambas as Turmas. A 1ª Turma, em feitos de Relatoria dos Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli , determinavam a aplicação do rito do CPP ao CPPM. Já a 2ª Turma, em processos de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, adotavam tese em sentido contrário. Um fato interessante é que o Plenário do STF já havia discutido esta temática no HC nº 123.228/AM, e, o entendimento naquele momento foi diverso ao tomado no mês de março agora. A Ministra Relatora Cármen Lúcia, entendendo que o tema era controvertido ponderou a 2ª Turma para que remetessem o feito para julgamento em Plenário, o que foi aceito, e, na Sessão Plenária do dia 24/06/15: “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, denegou a ordem (...). Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.” Ou seja, pouco mais de 08 (oito) meses, o mesmo tema é levado para discussão no Plenário do STF, pelo Ministro Dias Toffoli (com aquiescência dos demais integrantes da 1ª Turma), e, o resultado é diverso. Entendo que o entendimento atual dado pelo Plenário do STF é o correto! A única discordância que faço é quanto ao fundamento . Explico: a nosso ver, a questão escapa da análise do critério da especialidade, pois, tratando-se de garantias processuais previstas na CRFB/88 (art. 5º, LIV e LV), o critério correto a ser adotado é o critério hierárquico. Norberto Bobbio, já explicava em sua clássica obra: “Teoria do Ordenamento Jurídico” , que:
Aqui em terra brasilis (Lênio Streck) não é diferente, pois, os princípios constitucionais de tratam de temas ligados ao processo (art. 5º, LIV e LV, entre outros), desde 2008, possuem hierarquia (princípio da supremacia da Constituição) sobre todas as demais normas (CPP, CPPM, CPC, CLT, etc). Aury Lopes Junior, tratando da mudança legislativa do CPP (lei nº 11.719/08), discorre : “É importante destacar que o interrogatório finalmente foi colocado em seu devido lugar: último ato da instrução. É neste momento em que o réu poderá exercer sua autodefesa positiva ou negativa (direito de silêncio), sendo obrigatória a presença do defensor.” (grifo nosso). Não podemos esquecer que o CPPM é de 1969, e, não evoluiu da mesma forma que o CPP, por puro descaso de nossos legisladores. Para Eugênio Pacelli de Oliveira : “(...) o contraditório e a ampla defesa constituem a base da estrutura do devido processo legal, em que, ao lado do princípio da inocência, autorizam a afirmação no sentido de ser o processo penal um instrumento de garantia do indivíduo diante do Estado.” (grifo nosso). Portanto, não há que se falar em critério de especialidade, quando há norma constitucional que se aplica ao caso (art. 5º, LV da CRFB/88), e, assim, o critério a ser adotado é o critério da hierarquia! A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, instituiu um Estado – que se quer seja – Democrático – e Constitucional – de Direito, e os Tribunais – inclusive os Militares – que se adequem a este novo viés. Jefferson Augusto de Paula Mestre em Direito pela UNIVALI/SC Professor da graduação e de Pós-gradução Coordenador do I, II, e III Grupo de Estudos em Direito Militar da ABDConst Ex-Presidente na Comissão de Direito Militar da OAB/PR, na gestão 2013/2015 Advogado com ênfase em causas de Direito Militar. Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |