Neste texto, pretendo demonstrar o que se espera de uma defesa específica e com conteúdo. Em outras palavras, o que deve expor uma defesa penal que pretenda se aproximar da completude?
Já escrevi em outras oportunidades sobre a impossibilidade de se alcançar a perfeição no âmbito defensivo (ou em qualquer outra esfera). Entretanto, isso não afasta o dever que o Advogado tem de buscar o máximo possível de efetividade em suas manifestações. Também não é possível definir abstratamente tudo que pode ser objeto do foco defensivo. A completude da defesa está exatamente no caso concreto e em suas especificidades, de modo que nada pode ser estruturado de forma meramente abstrata. A defesa penal completa precisa manifestar-se sobre as várias possibilidades defensivas, não se limitando aos pedidos genéricos de absolvição. Dependendo da peça defensiva (resposta à acusação, memoriais, razões de apelação etc.), deve examinar, entre outras coisas: · Competência do juízo; · Cabimento de trancamento do processo; · Necessidade de oferecimento da transação penal ou da suspensão condicional do processo; · Nulidades; · Causas extintivas da punibilidade · Hipóteses de absolvição previstas no art. 386 do Código de Processo Penal; · Possibilidade de desclassificação para crime que tenha uma pena menor; · Dosimetria da pena; · Afastamento das qualificadoras, agravantes e causas de aumento de pena narradas pela acusação; · Reconhecimento de privilegiadoras, atenuantes e causas de diminuição; · Possibilidade de um regime inicial mais benéfico; · Possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos; · Possibilidade de suspensão condicional da pena; · Redução da pena de multa (caso se manifeste nas razões de apelação); · Afastamento da condenação ao pagamento de custas (há juízes criminais que condenam, mas há aqueles que, como regra, presumem a pobreza do réu, especialmente se defendido pela Defensoria Pública, apesar da ausência de vinculação entre as condições financeiras e a realização da defesa pública); · Revogação da prisão preventiva; · Cabimento de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Uma defesa penal completa pressupõe uma análise detalhada das provas, evitando argumentações cabíveis para qualquer outro processo. A abordagem específica do conjunto probatório é um dos maiores fatores para a especificidade da defesa. Ademais, uma defesa penal completa é, nos tempos atuais, também uma autodefesa, isto é, uma defesa do próprio Advogado. Explico: nessa época de violação sistemática de prerrogativas da Advocacia, o Advogado deve, antes de tudo, defender-se, sob pena de não conseguir exercer uma defesa adequada. Por meio da utilização plena de suas prerrogativas, possibilita-se uma defesa combativa, o que é essencial para quem pretende se valer de todos os meios legalmente admitidos. Persistência e presença também são imprescindíveis para uma defesa penal completa. Quanto à persistência, é inconcebível que se desista após alguma negativa, como, por exemplo, depois da negativa para acessar os autos do inquérito policial. Se uma tese é viável, deve-se levá-la até os Tribunais Superiores. Persistência e insatisfação são inseparáveis. No que tange à presença, salienta-se que a indiferença não combina com uma defesa penal completa. Noutros termos, é imperativo que o Advogado esteja presente de corpo e alma em cada ato, realizando cada audiência ou sustentação oral como se sua própria liberdade dependesse de sua atuação. Nesse diapasão, não há lugar para atuações apáticas e desinteressadas. Portanto, exercer uma defesa penal completa pressupõe uma linha de atuação: cuidar das especificidades e estar plenamente envolvido como se a própria liberdade estivesse em jogo. Evinis Talon Advogado Criminalista Mestre em Direito Professor de cursos de pós-graduação em Direito Penal Especialista em Direito Penal e Processual Penal, Constitucional, Filosofia e Sociologia, Ex-Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul, Secretário-Adjunto da Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul (ACRIERGS) Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |