A figura do “bandido” frequentemente é representada como uma pessoa perigosa, ou simplesmente um inimigo que representa uma constante ameaça à sociedade. Basta ouvir uma notícia referente a algum crime para, instantaneamente, formularmos em nossa imaginação como seria o aspecto do “bandido”. O que geralmente corresponde a uma pessoa com características que despertem o medo, tal como a imagem de violões de ficção. Portanto, a representação da personificação do “bandido”, infelizmente, não está distante dos estudos produzidos por Cesare Lombroso. Além da característica física do “bandido” ser automaticamente preenchida no imaginário a partir de estereótipos, também nos falta capacidade de enxergar a pessoa além do fato pelo qual foi acusado. Porém, o “bandido” da vida real não é o mesmo bandido da ficção. E quanto mais se estuda sobre quem é o bandido da vida real, é possível perceber a falha na tentativa de estabelecer características predefinidas antes mesmo do cometimento do crime. Ou seja, por mais que a imagem da representação de um “bandido” esteja introjetada no imaginário, nem sempre este retrato guarda correspondência com a realidade. Ao se analisar um crime, seja pelo ponto de vista da acusação, defesa ou mesmo pelo julgador, é necessário abandonar a visão estereotipada da figura do “bandido”, para poder enxergar os fatos de madeira livre de pensamentos preestabelecidos, fixando a atenção para as especificidades do caso concreto. Como não há uma formula padrão para se estabelecer a figura do bandido, a necessidade de impor prisão, antes da condenação, sempre (!) vai demandar a análise do caso concreto. Justamente por isso, é que a resposta judicial a um fato criminoso deverá ser correspondente às especificidades do caso concreto, e não com base em valores preestabelecidos. Recentemente foi promulgada a Lei 13.257/06 que, além de instituir uma série de políticas públicas para viabilizar a plenitude da primeira infância, introduziu mudanças relevantes no Código de Processo Penal, na parte destinada às prisões processuais. Cabe aqui destacar o acréscimo de três incisos ao Art. 318 CPP, referente a hipóteses em que é possível substituir a prisão preventiva em domiciliar:
Com base nesta recente alteração legislativa, o TJPR negou provimento a um Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, que tinha como objetivo reformar uma decisão, em que a prisão preventiva foi substituída por domiciliar, com base no Art. 318, V CPP. Eis a ementa:
De acordo com relatório do acórdão, a acusação entendeu ser indevida a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por inexistir nos autos, elementos concretos capazes de comprovar a imprescindibilidade da prisão da mãe, acusada de tráfico, para os cuidados do filho de dois anos. No julgamento do Recurso, a 5ª Câmara Criminal, de forma unânime, entendeu que a imprescindibilidade de cuidados especiais, na hipótese do inciso V, independe de prova documental, haja vista ser evidente a necessidade da presença da mãe junto ao seu filho e de forma unânime manteve a decisão que converteu a prisão preventiva em domiciliar. As recentes alterações no Código de Processo Penal (Lei 12.403/11 e 13.257/13) deixam claro que a prisão preventiva não é regra e sim exceção, que somente poderá de decretada, quando não for possível a a conversão em prisão domiciliar (Art. 318 CPP), ou a aplicação de medidas alternativa (Art. 319 e Art. 320, ambos CPP). Thiago Luiz Pontarolli Advogado [1] TJPR – REse - 1.484.986-4, Rogério Coelho, 2ª Cª Cr., DJ 14.04.16. Comments are closed.
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