Ministro Felix Fischer concede ordem de ofício para determinar que condenado aguarde a fase recursal em situação compatível a estabelecida na sentença.
Após defesa impetrar habeas corpus contra o indeferimento de liminar por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Ministro Felix Fischer concedeu ordem de ofício, para determinar que o Paciente aguarde a fase recursal de forma compatível ao estabelecido na sentença condenatória. No caso penal, o Paciente havia sido preso em flagrante pela acusação de ter cometido crime de roubo com duas majorantes. Com o término da instrução processual, o Juízo de 1ª grau, julgou procedente a denúncia e condenou o Paciente a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto. Como Juízo de 1º grau indeferiu o pedido da defesa para que fosse revogada a prisão preventiva, isto porque sua manutenção caracterizaria uma situação muito mais gravosa do que o cumprimento de pena em regime semiaberto, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ocorre que o Desembargador Relator indeferiu a liminar e solicitou informações ao Juízo de 1º Grau. Por se tratar de um grave constrangimento ilegal, caracterizado pela manutenção da prisão preventiva após condenação a pena em regime semiaberto, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça em razão do indeferimento da liminar. Impetrado novo habeas corpus, o Ministro Relator Felix Fischer, após deferir liminar, concedeu ordem de ofício para determinar que o Paciente aguarde a fase recursal em regime semiaberto. Eis o despacho:
A partir da decisão monocrática proferida pelo Ministro Felix Fischer é possível extrair que predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, a superveniência de condenação em regime menos gravoso do que a prisão preventiva deve conduzir a necessária adequação da prisão durante a fase recursal. Thiago Pontarolli Advogado Criminal [1] STJ – HC 436.578, Felix Fischer, decisão monocrática, DJ 08.03.18. Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |