Lugar de mãe é ...?
O STF diz que é em casa com seus filhos. Você concorda? Em decisão monocrática, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu ordem para converter a prisão preventiva decretada contra uma Paciente acusada pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, em prisão domiciliar prevista no Art. 318, V CPP. No caso concreto a Paciente é mãe de três filhos, com idade de 04, 08 e 10 anos - sendo que na ocasião da prisão em flagrante o pai das crianças foi preso junto - e permaneceu presa por mais 410 dias até a concessão da ordem pelo STF. A defesa havia tentado a conversão da preventiva em prisão domiciliar nas instâncias inferiores, porém todos os habeas corpus foram negados com a fundamentação de que não existira prova de que a mãe (Paciente) seria “responsável pela manutenção dos seus filhos”. No entendimento apresentado pelo Ministro Ricardo Lewandowski tal fundamentação é manifestamente contrária às garantias constitucionais da proteção à maternidade e à infância (art. 6° da CF/1988); proteção à família (art. 226 da CF/1988) e na assistência integral à saúde da criança (art. 226, § 1°, da CF/1988). Além do texto constitucional, no ano de 2.016 foi publicada a Lei 13.257, que trouxe inúmeros avanços no que diz respeito à efetivação de políticas públicas para a primeira infância. Especificamente em relação ao Código de Processo Penal, com a Lei 13.257/16, passou a ser exigível que no Auto de prisão em flagrante consta à informação se a pessoa presa tem filho. Art. 304 CPP (...) § 4º - Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Outro ponto relevante com a Lei 13.257/16 foi o acréscimo de novas hipóteses capazes de ensejar a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Art. 318 CPP – Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Assim, a análise do caso concreto (mãe de três filhos presa em flagrante por crime não violento e sem antecedente) cotejada com as garantias constitucionais referente à proteção à maternidade, e também à primeira infância, foram utilizados como fundamento para a concessão da ordem. Eis a decisão:
E qual é a sua opinião sobre o tema? Foi correta a decisão do Ministro? A mãe deveria permanecer presa preventivamente? Thiago Pontarolli Advogado criminal [1] STF – HC 148.642, Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 25.10.17. Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |