Ane Caroline dos Santos Silva na coluna do estudante, vale a leitura! '' Assim sendo, os governantes reconheceram o estado de calamidade em que vivemos e adotaram como forma de contenção da propagação viral o isolamento social e o uso obrigatório de máscaras, além de outras medidas cautelares que devam ser adotadas nos estabelecimentos, públicos e privados, com força normativa. Diante desta realidade catastrófica, a problemática que envolve a presença do Direito Penal como forma punitiva aos que não acatam ordens do poder publico, violando as determinações legais, traz indagações sobre o princípio da ultima ratio para tutela penal neste contexto''. Por Ane Caroline dos Santos Silva O aparecimento de doenças com grande capacidade de contaminação vem sendo apreciado em vários momentos históricos. Em 2009, a H1N1 impôs desafios aos governantes para a eficácia das medidas necessárias a fim de evitar maior número de infectados. A gripe Espanhola, em 1918, período em que decorre a Primeira Guerra Mundial, evento pertinente para disseminação de tal enfermidade, visto que, o deslocamento das tropas possa ter contribuído para tal fato.
Somos novamente surpreendidos com uma nova pandemia, a do novo coronavírus, a COVID19, com grande poder de disseminação e letalidade. Uljivari (2011, p.25) alerta para a preocupação constante, em relação às influenzas, do meio cientifico, já que são microorganismos com maior chance de causar pandemia de grande dimensão e elevado número de mortes[1]. Órgão competente ligado à saúde, como a Organização Pan-Americana de Saúde, propõe três ações de controle da pandemia, o isolamento de contaminados, proteção dos profissionais de saúde e da organização de serviços para responder a um possível caos no sistema de saúde com maior número de pacientes em estado grave e desacelerar a transmissão[2]. O princípio do estudo legislativo evidencia a lei maior, a Constituição Federal, que conforme o artigo 196 garante a saúde para todos e proteção através de políticas sociais com objetivo de reduzir o risco de doenças. “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”[3]. Assim sendo, os governantes reconheceram o estado de calamidade em que vivemos e adotaram como forma de contenção da propagação viral o isolamento social e o uso obrigatório de máscaras, além de outras medidas cautelares que devam ser adotadas nos estabelecimentos, públicos e privados, com força normativa. Diante desta realidade catastrófica, a problemática que envolve a presença do Direito Penal como forma punitiva aos que não acatam ordens do poder publico, violando as determinações legais, traz indagações sobre o princípio da ultima ratio para tutela penal neste contexto. Bittencourt (2012, p.19) ensina que o Direito Penal é um instrumento de controle social de poder punitivo exclusivo do Estado, sendo o bem protegido de interesse coletivo. O autor ainda cita que o princípio da ultima ratio limita a atuação do Estado, porém evidencia a legitimação de uma conduta criminosa se constitui necessária quando há ataques a bens jurídicos importantes[4]. Essa posição do autor leva nos a enfatizar a atual situação e mencionar os crimes contra a saúde pública. Para Foucault (1999, p. 113), o prejuízo que um crime traz para a sociedade esta na desordem manifestada por ele, o escândalo criado, o exemplo explanado, e o fomento se não punido, ou seja, “uma série de desordens” que tal comportamento é capaz de proporcionar[5]. Os crimes contra a saúde pública estão previstos nos artigos 267 ao 285 do Código Penal, com enfoque no artigo 268, o qual versa sobre infração de medida sanitária preventiva. As medidas de enfrentamento do novo coronavírus são observadas na Lei n. 13979/2020, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, em que pese traz em seu artigo 3o as medidas que poderão ser adotadas, tais como isolamento e a quarentena, as quais diferenciam pela separação de positivados e suspeitos respectivamente:
Vale citar que a Portaria Interministerial n. 05 de 17 de março de 2020 traz o seguinte texto[7]: “Considerando que o descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos com o escopo de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) podem inserir o agente na prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, de forma permanente, enquanto durar a negativa, resolvem: Art. 3º O descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores”. O descumprimento de medidas previstas em lei, as quais possuem caráter obrigatório e não de mera orientação, incidirá na realização do crime. A simples desobediência às determinações do poder publico para evitar a propagação de doença contagiosa, caracteriza crime, como expõe Bittencourt (2014, p. 293)[8]. Afirmação esta prevista no artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa”[9]. O artigo supracitado abrange situações em que há risco a um grande número de pessoas diante da possibilidade de propagação de uma doença contagiosa. A ocorrência desses delitos dar-se-á pela desobediência de uma ordem do poder público, de forma que o agente tem a ciência de que poderá estar propagando tal doença contagiosa, assumindo o dolo. Cabe aqui enfatizar, a existência de casos assintomáticos ou com sintomas leves, confundidos com uma leve gripe, onde aparentemente o indivíduo não esta doente, podendo ser um transmissor da COVID19, apontado por alguns relatórios segundo a Organização Mundial de Saúde[10]. Em suma, Doenças com alto potencial de disseminação e letalidade, como a COVID19, geram grandes problemas num contexto social, atingindo um grande número de pessoas e pode vir a causar o colapso do sistema de saúde. Assim, o Estado tem o dever de impor ações com o intuito de diminuir ou até mesmo desacelerar o contágio. Para fins de aplicação da pena, nota se a necessidade de demonstrar a intenção referente ao comportamento do indivíduo. Dentro do contexto atual, se é obrigatório o uso de máscara, por exemplo, a fim de evitar a contaminação ou propagação da doença, observa se os impactos gerados ao bem jurídico tutelado. Com base nas considerações levantadas nota se a importância de conscientização das pessoas diante do atual cenário. Todos devem colaborar para diminuir a propagação do novo coronavírus. Assim, o Direito moldou se a nova realidade. Há uma obrigação a ser cumprida, o Estado se posicionou frente às novas exigências, por intermédio de lei e o descumprimento poderá caracterizar crime contra a saúde pública. Ane Caroline dos Santos Silva Graduanda do 5º período do curso de Direito do Centro Universitário Uninter. [1]UJVARI, Stefan Cunha. Pandemias: a humanidade em risco. São Paulo: Contexto: 2011. Disponível em:< file:///C:/Users/PC/Documents/ANE/FACUL%20DIREITO/livros/Pandemias%20-%20Stefan%20Cunha%20Ujvari.pdf> Acesso em 02 de junho de 2020. [2]Organização Pan-Americana de Saúde. Disponível em:< https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6120:oms-afirma-que-covid-19-e-agora-caracterizada-como-pandemia&Itemid=812> Acesso em 2 de junho de 2020. [3] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 3 de junho de 2020. [4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12550, de 2011 – São Paulo: Saraiva, 2012. [5] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 20ed.Petrópolis. Vozes, 1999. [6] Disponível em:< https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=393869> Acesso em 2 de junho de 2020. [7] Disponível em:< http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-5-de-17-de-marco-de-2020-248410549> Acesso em 2 de junho de 2020. [8] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé publica. Parte Especial. Vol.4. 8 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. [9] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 2 de junho de 2020. [10] Disponível em: <https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875> Acesso em 2 de junho de 2020.
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