O advogado “paraquedista – ad hoc” - Razoável Duração do Processo x Contraditório e Ampla Defesa5/27/2016
Na movimentada rotina forense, numerosos são os processos criminais em que os acusados se encontram desamparados de advogado. Com objetivo de dar garantia ao princípio constitucional da razoável duração do processo, ao contraditório e ampla defesa, a tarefa se incumbe a defensores públicos, ou advogados dativos, estes nomeados pelo juízo em que tramita a ação. Assim, oferecida a denúncia pelo promotor de justiça, e, em seguida recebida pelo magistrado, quando não rejeitada ou não atenda causas de absolvição sumária, a audiência de instrução e julgamento é designada. O problema surge quando da realização do ato instrutório, o advogado responsável pelo patrocínio da defesa não comparece. Aí, então, os advogados que se encontram nos corredores dos fóruns passam a ser protagonistas do momento processual (pré-audiência). O assessor do magistrado sai em busca desenfreada de algum solícito causídico, o comumente chamado de advogado/defensor “ad hoc”, expressão do latim (para isto; para o referido ato), momento em que surge a pergunta e a súplica: ”Pode fazer uma audiência Doutor? É rapidinho, só um interrogatório, são poucas testemunhas”. O intuito é sempre garantir a razoável duração do processo penal, evitando procastiná-lo, pois, por muitas vezes as testemunhas intimadas e o acusado encontram-se presentes, e, enfim, “prontos” para inquirição e interrogatório. Cai, então, o advogado “ad hoc”, de paraquedas na sala de audiência, onde se encontram o promotor e o juiz, já com significativa familiaridade dos autos. O advogado diligente à causa, deve ou não aceitar tal incumbência, pois afinal, o caso penal pode ser considerado “simples”, e, em inúmeros casos a liberdade do representado pode estar em jogo. Mas será que estaria o réu garantido dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa? Com pouco tempo hábil para o advogado analisar as nuances e entrelinhas dos autos, penso que restará a defesa, (i)mensurável prejuízo. Renan Zeghbi Martins Advogado Criminalista
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