Enrico Ferri (1856-1929), distanciava-se de Lombroso em alguns aspectos, todavia, é considerado um dos fundadores da escola positivista da criminologia, que por anos regeu o pensamento do Ocidente acerca dos estudos da criminalidade.
Nesses pensamentos de Ferri, concentravam-se o psicológico abstrato do sujeito criminoso, ainda que demandasse tempo e estudo para que fosse percebido. Da mesma forma, angariar personagens aptos ao estudo de comprovação do cientista italiano, somente seria possível a partir de um “encarceramento falacioso”, intencionando a aprisionar os protagonistas de possíveis crimes futuros. Ainda pelo ideal evolucionista que crescia à sombra de Darwin e Spencer, o pensamento positivo criminológico caracterizava-se na tentativa de explicar a causa do crime e comprovar, empiricamente, seus fundamentos. A intenção de Ferri era, grosso modo, transformar a criminologia e suas reflexões em ciência, apartada do Iluminismo que havia dado asas à Escola Clássica. Nesse sentido, estudos empíricos acerca determinados fatos oriundos do pensamento criminológico que se difundiam, eram postos a prova. Conceitos, técnicas e padrões antes utilizados apenas pelas ciências naturais passaram a fazer parte dos estudos jurídicos penais integrando elementos de pesquisa e prática empírica e indutiva aos raciocínios da época. Abria-se aqui a cientificidade e os diagnósticos incontestáveis das autoridades médicas e especializadas, psicológicas e biológicas, para afirmar a delinquência e a violência como um substitutivo à razão do homem, adverso ao bem-estar comum por determinações genéticas e causas patológicas. Ocorre que o pensamento que caracteriza Ferri, e notabiliza sua importância para os conceitos de Lombroso e Garofalo (próximo texto), é o fundamento da responsabilidade criminal. Para ele, a justificativa da responsabilidade criminal não está inserida no livre arbítrio, nas ações boas ou más, ou na razão, como era antes pensado em sua antecessora, a Escola Clássica. Pautava-se, outrossim, em um determinismo biológico ou sociológico que determina a periculosidade do sujeito criminoso. Nessa lógica, como a pena criminal não exerce a função preventiva da criminalidade, uma vez que a periculosidade das pessoas não decorre de uma livre escolha, mas sim, de um determinismo, caberia ao Estado; a partir de sua politica criminal adotada, encontrar resolutos substitutivos à pena como instrumento de prevenção da criminalidade. Significa dizer que esses substitutivos penais serviriam de defesa da sociedade contra essas pessoas anormais e perigosas, que deveriam ser caçadas e estudadas. Essa visão naturalista indica que o homem não consegue tomar suas decisões com liberdade, sempre sendo influenciado pelas condições econômicas e sociais que o cercam, bem como, sua própria condição psíquica, física e mental. Nesse sentido, a sociedade tem o dever, para Ferri, de defender-se contra esse mal anormal que pode, a qualquer momento, causar algum prejuízo. Uma vez sendo o criminoso influenciado por fatores endógenos e exógenos à sua ínfima vontade, há a possibilidade de tratamentos eficazes contra o inadequado, a partir das técnicas da defesa social, ou seja, o isolamento do criminoso, até sua completa estruturação e saúde mental com intuito de retornar à sociedade. Nasce, nesse sentido, os substitutivos penais, como a medida de segurança e as penas alternativas. Foi com Ferri, que o Código Penal Soviético de 1922 e 1926 surgiram. Não há, em Ferri, responsabilidade moral do indivíduo, mas sim, uma responsabilidade legal pautada em normas que devem ser seguidas e em ações consideradas desviantes. E é aqui que seus estudos se destacam: ao medir a periculosidade dos agentes, ao estudar a sua personalidade e avaliar, de alguma forma, a propensão desses personagens em cometer outros ilícitos. No estudo psicológico e psíquico em voga, atestava-se a possibilidade da medida de segurança, ou até mesmo, da utilização do sistema duplo binário da pena, que concentrava além de tal medida, também pena diversa. Contra esse mal, as garantias seriam em prol da maior fatia da sociedade, num constante utilitarismo. Vale destacar, que em detrimento do pensamento da Escola Clássica, que estudava a ação ou a questão do fato criminoso, aqui o estudo se perfaz em relação ao autor, com todos os estereótipos, preconceitos e atos excludentes de seus próprios julgadores. Por outro lado, o legado ou o aspecto Ferri foi fundamental para a criação de inúmeros códigos penais desde a Europa quanto América Latina e Brasil, mesmo concentrando possibilidades de ações totalitárias contra os direitos individuais do condenado. A partir dessa linha de raciocínio, o direito penal do autor ganha vida, garantindo um retrocesso ao que traziam os Clássicos da Criminologia. *Próximo texto: O aspecto Garofalo Iverson Kech Ferreira Advogado especializado em Direito Penal Mestre em Direito pela Uninter Pós-graduado pela Academia Brasileira de Direito Constitucional, PR, na área do Direito Penal e Direito Processual Penal Comments are closed.
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