Seguidor dos princípios construídos por Lombroso, o magistrado Garofalo (1851-1934) foi dentre todos os que fizeram parte da Escola Positiva, em sua fase inicial, aquele que trouxe aos estudos a palavra Criminologia em sua obra de 1855, intitulada com o próprio termo que havia inventado.
Vivera até o ano de 1934 e juntamente com Ferri, experimentou a primeira grande guerra mundial, aderindo ao fascismo e construindo uma filosofia própria, distinguindo-se em determinados aspectos de seus confrades. Também influenciado pelo darwinismo e pelo determinismo das teorias de Darwin e Spencer, estabeleceu certos princípios ao estudo criminológico de sua época, dentre eles, o sentido de delito natural, a prevenção especial como finalidade da pena, a periculosidade do agente delinquente e a punição em prol da teoria da Defesa Social, menosprezando possibilidades dos propósitos reabilitadores da pena. Nesses aspectos, afirmava que o crime era um delito normal, existente independentemente da existência de qualquer tipo de lei, afirmando que nascia com o homem e de acordo com a degeneração de seus valores, torna-se perigoso para o convívio em sociedade. Essa perigosidade do sujeito, impulsiva da delinquência e de toda a maldade humana, faz menção ao determinismo psicológico que pode ser hereditariamente repassado de pai para filho. Dessa forma, para ele, a violação das normas postas era como uma violação aos sentimentos de piedade e de probidade, presentes em todos os seres humanos normais, e ausentes naqueles definidos criminosos. Crimes violentos, que afrontam o sentido de piedade e crimes patrimoniais, que ofendem a essência de probidade; representam a maldade inata do homem que a faz aflorar, hora ou outra. Para esse sujeito de alta periculosidade, a medida de segurança, mesmo preventiva, seria uma forma de se evitar as mazelas de seus atos ao mesmo tempo em que o protegia de si mesmo e de sua malevolência. Vale lembrar que, sendo um defeito congênito da pessoa, também poderia ser levado adiante, por suas próximas gerações. Diferenciava-se dos outros autores positivistas também naquilo que acreditava ser o melhor caminho para a sociedade e sua salvaguarda, que somente poderia ser realizada pela Defesa Social e seus institutos de proteção. Tal caminho o levara até a sua justificativa radical de que; se o homem é mesquinho por natureza e essa sordidez avilta-se em determinado ponto de sua vida, esse deve ser incapacitado. Trazia, destarte, a força da Defesa Social e seu poder de proteção e penalização de fato para dentro dos estudos da Escola Positiva. Por outro lado, Garofalo classificou os criminosos e seus crimes, declarando que aos delinquentes natos e instintivos, a pena de morte seria a única sanção aceitável. Da mesma forma, afirmava que aos loucos, celerados, esquizofrênicos e mentecaptos, ou seja, aqueles considerados inimputáveis, a inutilização de seus atos somente poderia se dar pela prisão especial, em medida de segurança, por tempo indeterminado. Garofalo foi o que mais expressava suas afirmações com enorme ceticismo quanto à possibilidade de reabilitação do homem, quando todo o processo para esse fim seria em vão em quaisquer circunstancias. O déficit moral do criminoso seria a sua pulsão apta a agir sem medir consequências, conduzindo-o ao crime. Essa falta de moralidade possuía base endógena e assim era transmissível hereditariamente, em formas atávicas e degenerativas, de fácil percepção ao estudioso dos criminosos e de seus crimes. Em outras palavras, eram de fácil marcação penal. Substitui-se o ferro em brasa, mas o princípio e os fins continuam os mesmos. Esse determinismo psicológico que pautava a sua vida e sua continuidade, serviria para destacar na multidão aqueles que deveriam e receberiam a marca de criminoso em um casulo, aguardando apenas a sua maldade florescer. O aspecto seria então da prevenção contra este indivíduo, possível inimigo social, tendo a pena como um castigo de sua perigosidade. A pena de morte por um lado e a prevenção especial por outro, definiam o sentido do magistrado Garofalo, que acreditava na maldade da espécie humana como sentido essencial de seu propósito de ser. A distinção tipológica definida por Garofalo, entre criminosos natos, fortuitos e os cínicos, prepara cada vez mais o caminho a ser tomado pelos códigos penais e constituições mundo afora: o caminho da defesa social e da marcação dos inimigos do reto e do justo, em um sentido mais que utilitarista: num aspecto de exclusão que só veio a crescer nos anos seguintes. Próximo texto: O aspecto Nina Rodrigues Iverson Kech Ferreira Advogado especializado em Direito Penal Mestre em Direito pela Uninter Pós-graduado pela Academia Brasileira de Direito Constitucional, PR, na área do Direito Penal e Direito Processual Penal Comments are closed.
|
ColunaS
All
|
|
Os artigos publicados, por colunistas e convidados, são de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento da Sala de Aula Criminal.
ISSN 2526-0456 |