Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Retornando a análise minuciosa sobre o crime de stalking, ressalta-se que o Promotor de Justiça Kristiam Gomes Simões[5], do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, ensina que embora o sujeito passivo possa ser qualquer pessoa, não exigindo-se uma condição especial deste, sendo classificado então como crime comum, sua maior incidência é em relação a mulheres, sendo os motivos mais comuns rejeição amorosa, ciúmes, inveja ou até mesmo vingança''. Por Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo Inicia-se a abordagem proposta no título com uma breve consideração acerca da violência praticada contra a mulher, Bastos esclarece que: “é um fenômeno que tem sua origem na cultura patriarcal, machista e sexista que produz, reproduz, alimenta e legítima a assimetria de gênero e as relações desiguais de poder entre homens e mulheres”.[1]
Dentre os diversos meios utilizados pelos agressores, com a finalidade de concretizar a agressão, tem-se a figura da perseguição. Sabe-se que a utilização da perseguição como meio de auferir a violência contra a mulher não é evento atual. Isso porque, é de conhecimento público que a mulher é vítima de brutalidades há décadas. Nessa perspectiva, faz-se necessário analisar o referido fenômeno sob uma ótica jurídica, a qual sugere uma posição de poder ao opressor para com o oprimido. Estas, principal alvo deste tipo de comportamento. Feita essa análise sobre a violência contra a mulher e os meios utilizados para tal fim, pode-se agora enfrentar o ponto principal desta breve escrita: o crime de stalking e sua incidência nos casos de feminicídio. Em primeiro lugar, há de se destacar que 76% das vítimas do crime de feminicídio foram perseguidas por seus parceiros antes de serem assassinadas. Os dados mostram que 54% dessas vítimas noticiaram o fato a autoridade policial, informaram que estavam sendo stalkeadas antes de terem suas vidas ceifadas.[2] Vale dizer que, o termo stalking significa perseguição. Com o advento da Lei nº 14.132/2012, o stalking passou a ser tipificado como crime, possuindo previsão legal no artigo 147-A do Código Penal, o qual dispõe da seguinte redação: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação. Ante o advento da Lei supracitada, desenrolou-se o Projeto de Lei 1369/2019, que merece ser comentado. A ementa do referido Projeto de Lei dispunha sobre a alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, tipificando o crime de perseguição e alavancando providências.[3] Em seu voto, a deputada relatora Shéridan Oliveira, alertou que a prática da perseguição, traz em seu bojo, consequências graves a vítima, como por exemplo, ter sua liberdade e integridade cercada pela aludida prática, sem contar o temor causado. Desse modo, tem-se que a prática em comento fere direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, especificamente seu artigo 5, inciso X, que esclarece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Neste viés, os autores Machado e Mombach[4] acharam por bem descrever sobre a distinção entre o direito da vida privada e direito a intimidade, na medida em que, a vida privada engloba elementos que formam a vida de alguém e não são de conhecimento público, noutro giro, a intimidade envolve fatos, situações e acontecimentos que esta pessoa pretende manter a respeito de seu conhecimento exclusivo. Retornando a análise minuciosa sobre o crime de stalking, ressalta-se que o Promotor de Justiça Kristiam Gomes Simões[5], do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, ensina que embora o sujeito passivo possa ser qualquer pessoa, não exigindo-se uma condição especial deste, sendo classificado então como crime comum, sua maior incidência é em relação a mulheres, sendo os motivos mais comuns rejeição amorosa, ciúmes, inveja ou até mesmo vingança. Nesse sentido, o legislador preocupou-se em aumentar a pena pela metade, em hipóteses que o crime seja praticado em razão do gênero feminino, isso conforme inteligência §1º do artigo supracitado. É sabido que a violência contra mulher é praticada de várias formas, consoante, define tais formas, a Lei nº 11.340/2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha. Em casos extremos, a violência pode chegar até mesmo na morte da mulher, caracterizando assim o delito de feminicídio. Desse modo, Bastos define o feminicídio como aquele motivado “pelo ódio contra mulheres ou crença na inferioridade da mulher”.[6] Acrescenta-se que o ódio, o qual o autor faz menção, pode ser motivo de perseguição, assim como a não aceitação de um término de relacionamento, dentre outros inúmeros motivos. É assunto sufragado a necessidade de proteção da mulher, isso em decorrência do elevado número no que se refere a casos de violência. Destarte que isto ocorre em corolário de construção histórica social de submissão da mulher perante o homem, efeitos herdados da era patriarcal. Souza leciona que o stalking tem ligação significativa com o comportamento emocional abusivo e controlador dos relacionamentos, os quais as mulheres são mais vulneráveis e torna-se um crime meio para o feminicídio.[7] Ante o exposto, a fim de ampliar o rol de medidas protetivas contra as mulheres vítimas de violência, bem como, inibir condutas mais gravosas, qual seja o feminicídio, a solução encontrada foi a criminalização do delito de stalking. Pontua-se que se tal pratica for aderida, consequentemente diminuirá os casos de feminicídio no Brasil, pois este muitas vezes começa com uma simples perseguição, que pode terminar com a morte da vítima. Ressalta-se que a violência contra a mulher é assunto complexo e que ainda será passível de muitas discussões. O que nos cabe é promover a conscientização para que as próximas gerações não carreguem bagagem antiga e discriminatória. ANE CAROLINE DOS SANTOS SILVA Graduada em Ciências Biológicas. Graduanda em Direito, 7° período, Centro Universitário Uninter. Membro do Grupo de Pesquisa Não Somos Invisíveis. E-mail: [email protected] STÉFANIE SANTOS PROSDÓCIMO Graduanda em Direito, 7° período, Centro Universitário Uninter. Estagiou em Departamento da Polícia Civil de 2018 a 2020. Estagiária no Ministério Público do Estado do Paraná. E-mail: [email protected] REFERÊNCIAS BASTOS, Francisco Dirceu. Feminicídio: controvérsias e aspectos práticos/ Francisco Dirceu Barros, Renee do O Souza. 2d. Leme, São Paulo: Mizuno – 2021. MACHADO, Jessika Milena Silva. MOMBACH, Patrícia Ribeiro. Stalking: criminalização necessária sob a indubitável afronta ao direito fundamental à vida privada. 2016. Disponível em: <Rev-ESMESC_29.10.pdf (mpsp.mp.br)>. Acesso em: 6 abr. 2021. OLIVEIRA, Shéridan. Parecer à Emenda de Plenário ao PL 1369/2020. Disponível em: < >. Acesso em: 15 jun. 2021. PL 1369/2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2229558>. Acesso em: 15 jun. 2021. SIMÕES, Kristiam Gomes. O novo crime de Stalking e algumas de suas implicações. 2021. Disponível em: < O novo crime de Stalking e algumas de suas implicações - MPMS>. Acesso em: 5 mai. 2021. SOUZA, Camila Santana de. Stalking e violência de gênero: a criminalização do Stalking como medida preventiva do feminicídio. 2020. Disponível em: < Camila Sousa 21550297.pdf (uniceub.br)>. Acesso em: 5 mai. 2021. NOTAS: [1] BASTOS, Francisco Dirceu. Feminicídio: controvérsias e aspectos práticos/ Francisco Dirceu Barros, Renee do O Souza. 2d. Leme, São Paulo: Mizuno – 2021, p.11 [2] OLIVEIRA, Shéridan. Parecer à Emenda de Plenário ao PL 1369/2020. Disponível em: < >. Acesso em: 15 jun. 2021. [3] PL 1369/2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2229558>. Acesso em: 15 jun. 2021. [4] MACHADO, Jessika Milena Silva. MOMBACH, Patrícia Ribeiro. Stalking: criminalização necessária sob a indubitável afronta ao direito fundamental à vida privada. 2016. Disponível em: <Rev-ESMESC_29.10.pdf (mpsp.mp.br)>. Acesso em: 6 abr. 2021. [5] SIMÕES, Kristiam Gomes. O novo crime de Stalking e algumas de suas implicações. 2021. Disponível em: < O novo crime de Stalking e algumas de suas implicações - MPMS>. Acesso em: 5 mai. 2021. [6] BASTOS, Francisco Dirceu. Feminicídio: controvérsias e aspectos práticos/ Francisco Dirceu Barros, Renee do O Souza. 2d. Leme, São Paulo: Mizuno – 2021, p.21. [7] SOUZA, Camila Santana de. Stalking e violência de gênero: a criminalização do Stalking como medida preventiva do feminicídio. 2020. Disponível em: < Camila Sousa 21550297.pdf (uniceub.br)>. Acesso em: 5 mai. 2021.
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