STJ e TRF4 aplicam o princípio da insignificância e excluem a tipicidade (material) de condutas pela inexpressiva lesão ao bem jurídico.
Em linhas gerais, o princípio da insignificância exclui a tipicidade material de condutas, que embora seja formalmente típica (subsunção do fato à norma), a lesão ao bem jurídico é inexpressiva. Portanto, serve como uma forma de limitar a utilização da esfera Penal em casos em que não há uma relevante afetação do bem jurídico. O Direito Penal, em razão de sua natureza subsidiária e fragmentária[1], não deve ser acionado para reprimir condutas que não causem lesões relevantes, pois outras esferas do Direito seriam mais adequadas e suficientes. Com base no princípio da insignificância, a 6ª Turma do STJ deu provimento a um Recurso Ordinário em HC para reconhecer a atipicidade do crime previsto no Art. 34, caput da Lei 9.605/98[2], pois nenhum peixe havia sido apreendido pela Autoridade Policial. Com fundamentação semelhante, a 7ª Turma do TRF4, também aplicou o principio da insignificância, para afastar a tipicidade em um caso de denúncia pelo crime de contrabando (Art. 334-A, CP[3]) de 103 maços de cigarros. Eis as ementas:
Conforme é possível extrair a partir dos precedentes, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta quando, ainda que formalmente típica, seja possível verificar a inexpressividade da lesão ao bem jurídico; mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação e também o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento[6]. Neste ponto é essencial destacar que a aplicabilidade do princípio da insignificância não se traduz em impunidade, isto porque em virtude da fragmentarialidade e subsidiariedade do Direito Penal, outras esferas do Direito são mais adequadas à solução de condutas que não causem lesão expressiva/relevante ao bem jurídico. Os casos tratados nos julgados são claros exemplos de que o direito administrativo seria suficiente para apurar tanto o caso de pesca em período ou local proibido (precedente do STJ), quanto o caso de contrabando (precedente do TRF4), o que evitaria o famigerado abarrotamento de Ações Penais nas Varas Criminais em todo país. Thiago Luiz Pontarolli Advogado [1] O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes – STF - HC 111.016, Celso de Mellho, 2ª Tª, DJ 12.06.12. [2]Art. 34 – Lei 9.605/98 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: [3]Art. 334-A – CP: Importar ou exportar mercadoria proibida [4] STJ – RHC 71.380, Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Tª, DJ 30.06.16. [5] TRF4 – APC5002965-76.2013.4.04.7204, Sebastião Muniz, 7ª Tª, DJ 19.07.16. [6] Requisitos adotados pelo STF – Conforme HC 84.412-0, Celso de Mello, DJ 19.11.04. Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |