1. NOÇÕES GERAIS DO ESTADO PUNITIVO Os Estados se formaram com a união de homens com independência e que habitavam isoladamente e que se uniram para viver em sociedade fadigada de viverem em estado constante de guerra e com uma liberdade sem utilidade em vista de suas grandes incertezas. Diante disto os homens abdicaram de suas liberdades e modo de viver individualmente para o bem de todos formando uma nação com o Soberano sendo seu administrador com leis escritas.[1] Cada membro individual está ligado a toda a sociedade constituída, e a sociedade está intrinsecamente ligada à todos os componentes, por contrato, que por sua natureza vincula as duas partes contratantes.[2] No Estado absolutista, o poder deste ente era exclusivamente do rei, as normas jurídicas expressas eram produzidas por sua vontade de qual mesmo devendo ser aplicadas a todos inclusive a monarquia, efetivamente não era o que ocorria na prática da realeza. O direito em síntese representava a vontade e os caprichos do rei. Naquele distante tempo, imperava uma imensa insegurança jurídica para os seus súditos e na sociedade em geral.[3] Na França e na maioria dos países Europeus absolutistas o processo criminal desde sua persecução até a prolação da sentença era secreto, o seu trâmite processual não era de conhecimento seja da Sociedade e do acusado. Este não podia ter conhecimento de sua acusação, as imputações, depoimentos pessoal, e as provas que estavam sendo colhidas no processo penal, não podendo conforme a ordenação de 1670, contratar um advogado seja para a regularidade do processo e ciência da denúncia.A maneira secreta do processo tem com o princípio que a verdade criminal era destinada para o soberano e seus juízes direito absoluto e exclusivo, sendo diante da justiça do soberano todo devem se submeter em silêncio. As formas de punibilidade eram semelhantes aos tempos da inquisição, com inúmeras formas de suplícios, conforme o crime, por exemplo, furar a língua dos blasfemadores, queimar os impuros, cortar-se o punho de que praticou o homicídio, tempos de agonia na fogueira ou na roda, corpos após mortos arrastados e expostos à beira da estradam, reproduções teatrais e de poder.[4] O suplício em praça pública era entendido e encarado com ritual político, o crime além do dano causado a vítima, fere-o pessoalmente, o rei, em vista de que a lei é a vontade do soberano, ataca-o fisicamente, sendo que o poder e a força da lei é o poder do príncipe. [5] Por volta do século XVIII, com várias revoluções pelo mundo, os cidadãos não são mais súditos do Estado Rei e tornam-se livres e relativamente iguais. O Direito como legitimador de opressão, sem qualquer instrumento limitador, inicia-se sua função libertadora dos cidadãos frente a este poder ilimitado. Não existe mais o Rei como figura estatal e sim o Estado representado pelo povo, com parlamentos e objetivos e finalidades comuns. Há transformação do ente estatal do Rei soberano, para o Estado liberal, com a menor interferência do Estado na vida privada dos cidadãos de direito.[6] Nesta época, em 1776, com a Constituição dos Estados Americanos de Virgínia e de Maryland, foi criado pela primeira vez na história o princípio da legalidade, depois novamente introduzido na Constituição Americana (1787), e posteriormente como norma fundamental do Estado de Direito, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). O primeiro Código Penal a prever o princípio da legalidade foi o Código Penal da Bavária (1813) e depois na Prússia (1851), e na Alemanha (1871), e que depois foi previsto de forma generalizada nas legislações criminais ocidentais, sob a fórmula latina “nullum crimen", nula poena sin lege”, criada por FEUERBRACH.[7] A expressão “Direito Criminal” é mais antiga do que a expressão “Direito Penal”, que conforme precedentes históricos teriam sido empregadas pela primeira vez, por Regneurus Engelhard, no ano de 1756, sendo popularizado segundo Bustos, após o Código Penal Francês de 1810. No Brasil, ainda quando era Império, a Constituição aconselhou que fosse elaborado um Código Criminal, no qual foi obedecido, conforme o Código Criminal de 1830, e já no primeiro Código da República de 1890 foi chamado de Código Penal e as demais constituições adotaram a nomenclatura de Direito Penal, e o código de 1940 se chamou de Código Penal.[8] O Código Criminal de 1830 (época do Império no Brasil), provenientes das Câmaras do Império, representava não apenas a melhor doutrina clássica penal, como afinava o espírito liberal da época. Regia-se pelo princípio da legalidade , entre a proporcionalidade entre o crime e a pena, e pelo princípio da pessoalidade, devendo a pena ser aplicada exclusivamente ao condenado, não devendo ser estendido para os seus descendentes. Sendo que o formalismo oficial visava o ocultamento a postura autoritária e etnocêntrica dos legisladores da primeira metade do Século XIX, em relação a certos segmentos fora da margem da sociedade e os excluídos de cidadania. Havia tão preconceito e exclusão contra os índios que se quer havia previsão no código para a população indígena, seja porque estavam fora da sociedade, não sendo alvo do Direito Penal ou se inseridos na sociedade, não se diferenciavam dos marginalizados.[9] Em relação aos escravos previa tão somente que as penas de trabalhados forçados em galés e as mortes seriam substituídas por açoites, para que os proprietários dos escravos não sofressem prejuízos, (sendo a direção da norma para proteção da propriedade do senhor e não para a pessoa do apenado). Era notável a singularidade de postura dos magistrados no tempo que sucedeu a independência, o corporativismo elitista, a burocracia como poder de construção nacional e corrupção como prática oficializada, com forte exclusivismo da educação jurídica, formados na erudição e do tradicionalismo da Universidade de Coimbra, (com diretrizes de superioridade e prepotência magistral), como o elitismo intelectual provocado pelos valores alienígenas, que transformaram em elite privilegiada distante da população, agentes preparados e treinados mais do que para fazer justiça, incumbidos de servir os interesses da colônia.[10] A evolução histórica das instituições jurídicas somente pode ser compreendida nas relações de contradição e dinamismo seja por um reflexo de um passado colonial, patrimonialista e escravocrata do Brasil, com verdadeiro domínio social por uma elite agrária hegemônica liberal extremamente conservadora e da submissão econômica aos Estados centrais do capitalismo avançado. [11] O Brasil sendo colonizado pelo Império Português, e pelo processo de exploração, criou condições para agricultura tropical centrada economicamente sendo transformada numa grande empresa de extração, com objetivo do fornecimento de produtos primários aos centros europeus. A organização social ocorria pelos grandes latifundiários de um lado e de outro, por pequenos ruralistas, índios, mestiços e negros. Sendo o sistema de venda de escravos gerador de vasto poder econômico e de poder para os latifundiários (sendo que a tentativa de escravizar os índios foi um fracasso). O Estado como centralizador e unido com os grandes latifundiários se parece muito com o Estado Absolutista. [12] Com as mudanças no regime econômico de Portugal que mantinha um Estado fraco, corrupto e atrasado, as ideais iluministas e as primeiras manifestações do liberalismo econômico chegam ao Brasil. Tradição jurídica lusitana do direito Romano base exclusiva do direito Brasileiro. O governo português ultramar se preocupava com a aplicação das leis em todo o vasto campo territorial da Colônia Brasileira, e sim criar regras visando assegurar o pagamento de impostos e tributos aduaneiros, e estabelecer um ordenamento penal rigoroso para evitar ameaças a sua dominação. A tradição e as ideias do liberalismo do Brasil não somente viveu com modo anômalo, (presença da escravidão e práticas de clientelismo). Desfazia as liberdades e dos direitos fundamentais do liberalismo, (mesmo que os discursos oficiais utilizassem estes alicerces para a manutenção do poder), favorecendo a evolução retórica de um liberalismo conservador, elitista e antidemocrático e antipopular, matizado por práticas autoritárias, formais, ornamentais e ilusórias. [13] Na metade do século XVII, origina-se na Europa, o movimento para a criação da pena privativa de liberdade, com as construções de prisões visando à correção dos apenados através dos métodos do trabalho e da disciplina. O motivo para a modificação da prisão custódia para a prisão pena foi justamente para não desperdiçar a mão de obra e para controle de sua utilização de acordo com a necessidade capitalista. Verifica-se a o controle de força de trabalho, educação e da domesticação do trabalhador. Princípios norteadores das “(workhouses)” inglesas, as “(rasphuis)” homens e “(spinhis)” para mulheres em Amsterdã.[14] Já nas sociedades contemporâneas após o liberalismo clássico, no Século XXI, como o Brasil, entre outras nações, os objetivos declarados do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais caros para a vida humana individual e coletiva, estes critérios são de escolhidos pelas chamadas políticas criminais, fundadas na Constituição da República, como a exemplo, a vida, a integridade e saúde corporal, a liberdade individual, o patrimônio a sexualidade, a família, a administração pública, forma bens jurídicos protegidos contra várias forma de lesões previstos no Código Penal. A lesão a estes bens jurídicos, pode provocar as mais graves consequências legais no ordenamento jurídico, as chamadas penas criminais ou as medidas de segurança.[15] Ocorre que o discurso oficial do Direito Penal é falso, a repressão criminal da quais vários países tem importado dos Estados Unidos, como o Brasil é um desastre total, a adoção destas políticas, provocou nos Estados Unidos, um aumento de 314% de cidadãos encarcerados, em 20 anos (1970 a 1990), contando com indivíduos com liberdade vigiada “(probation)”, e soltos em liberdade condicional (parole), por falta de espaços nas penitenciárias , são cerca de 05 milhões de americanos, ou seja, 2,5% da população adulta que está inserido no Direito Penal Criminal. Sendo gasto com políticas criminais em 1998, o valor de U$$ 210 bilhões , sendo que as forças armadas americanas, custou na casa de U$$ 256 bilhões. [16] No entanto, conforme se verificará as políticas criminais atuais, não oficiais verifica-se uma contradição e um sistema falho e cruel, da qual está ligada diretamente a desigualdade social no sistema capitalista e globalizado do Século XXI, por políticas neoliberais, gerando pobreza e problemas sociais para negros, pobres e imigrantes, com a hiperinflação do Estado Punitivo em face destas camadas mais desfavorecidas conforme ocorre desde os Estados Unidos da América, em países europeus e latinos americanos. O Estado passa a ser um Estado Criminal autoritário visando conter a insegurança instalada pela desordem originada pela exclusão social, desemprego em massa, retração das políticas sociais do Estado, utilizando políticas criminais repressoras contra estas classes supostamente perigosas. [17] A falácia do discurso no Brasil é de saltar aos olhos, o chamado “império de ordem, fruto do autismo jurídico e uma pitada de má-fé. Tal ordem numa sociedade de risco, e vasto nível de complexidade, só são pelo afastamento do direito para com a realidade, ou da forte má-fé de quem os aplica. Reflete a tolerância zero para o outro e dez para nós e nossos. Deixa-se de fora os consumidores falhos , incapacitados de serem livres, pois a liberdade é definida como poder de escolha do consumidor, fruto do capital.[18] São considerados os impuros, os objetos a margem da sociedade, o discurso da lei e da ordem, direciona para aqueles que não possuem capacidade de estar dentro do jogo, sejam encarcerados e neutralizados, e de preferência com custo zero, na eficiência o Estado Penitência, é mais econômico, encarcerar do que políticas públicas firmes e concretas para o restabelecimento do consumidor com inserções sociais. O Estado Penal para conter a marginalização social com a supressão do Estado econômico, enfraquecimento do Estado Social e fortalecimento e glorificação do Estado penal. [19] O que se pretende descrever a seguir é que o Direito Penal e o Sistema Penal constituído por aparelhos judicial, policial e prisional (cárcere), que deveriam ser operacionalizados pelas matrizes da legalidade, como um sistema garantidor de uma ordem jurídica justa, contradizem com sua aparência, não é igualitário, atingindo as pessoas em decorrência de suas condutas, e sim a sua função é seletiva, apenas atingindo certas classes do corpo social, a pretexto de suas condutas. O sistema se faz transparecer como justo para prevenir delitos, no entanto, o, comporta-se seletivo, repressivo e estigmatizante, características centrais dos sistemas penais, inclusive o sistema penal brasileiro. [20] Sobre este enfoque sobre o pensamento crítico do Direito Penal e Sistema Penal Criminológico se apresenta breves conhecimentos da Criminologia Crítica conhecimento jurídico penal de suma relevância para os operadores dos direito criminal refletirem com mais profundidade as causas reais do Estado Punitivo e dos Crimes e de suas consequências para a sociedade, e como atualmente se tem visto, as praticas do Estado e de seus agentes no âmbito do Direito Penal. 2. O DIREITO PENAL E O SISTEMA PENAL O Direito penal consiste parte do ordenamento jurídico definidor de crimes, comina penas e prevê como sanção medidas de segurança que se aplicam aos autores praticantes da condutas criminalizadas. Neste sentido a conduta de crime conceitua-se pela descrição de condutas proibidas, e a cominação de penas e previsão de medidas de segurança efetivadas tendo em vista a delimitação das escalas de punição ou assecuratórias aplicáveis, aos autores podendo ser imputáveis ou inimputáveis ao fatos tipificados como puníveis. As previsões de condutas descritas como proibitivas são em abstrato por condutas comissivas ou omissivas, com as chamadas de escalas penais respectivas da parte especial do Código Penal Brasileiro, as espécies de duração das penas são indicadas em capítulo particular da parte geral do Código Penal. Tem o Direito Penal o objeto condutas humanas descritivas de forma positiva (ações[21]) ou de maneira negativa (omissões de ações), em tipos legais de condutas proibidas.[22] O tipo legal na descrito em maneira positiva cria e impõe uma abstenção de ação, a exemplo, o art. 155 do CP, que prevê “subtrair, para si ou para outrem , coisa alheia móvel", chamado de crime de furto, por outro revés, o tipo legal descrito de forma negativa, cria um dever jurídico de ação (se autor não cometer determinada conduta prevista no tipo legal como sua obrigação , incorre da tipificação penal), como por exemplo “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal , a criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválidas ou ferida (art. 135 CP)”. O objeto do Direito Penal é a conduta humana comissiva ou omissiva, podem tanto estar descritos na parte especial do Código Penal, como também em leis penais especiais esparsas (não compelidas no Código Penal).[23] A ação ou omissão com a qualidade do tipo injusto define o objeto de reprovação para o autor (o que é reprovado), e dos caracteres da culpabilidade, definidor do fundamento de reprovação do autor (a justificativa do porque é reprovado) “(culpabilidade censurabilidade da formação de vontade, para a doutrina finalista, pressupõe a capacidade de culpa (imputabilidade), que o agente tenha idade mínima prevista na lei penal (no Brasil, dezoito anos) e que ao mesmo tempo do fato tenha a higidez biopsíquica (saúde mental), necessária para a compreensão do injusto e orientar-se de acordo com esta compreensão , excluem os menores de dezoito anos e os portadores de perturbação ou debilidade mentais, e os elementos da culpabilidade são: a consciência potencial da ilicitude (possibilidade nas circunstancias de compreensão do injusto, exigibilidade de outra conduta o “pode de evitar” a inocorrência do poder de exculpação e assim mesmo aos imputáveis excluem da censura de culpabilidade os que atuam em estado erro de proibição inevitável e os que tenham agido em situações extraordinárias que tenham reduzido significativamente a motivar-se conforme a norma (exemplo: excesso exculpante de legítima defesa, estado de necessidade exculpante, coação moral irresistível , obediência hierárquica etc.)”[24] realiza o conceito de fato punível, estudado na Teoria do Fato Punível. O Código Penal estatuto legal é o centro da política penal do Estado, agrupado em três categorias no Direito Penal brasileiro: a) penas privativas de liberdade; b) penas restritivas de direito; c) penas de multa (CP, art. 32). As medidas de segurança configuram-se como instrumento secundário da política penal oficial, divididos em duas categorias: medidas de seguranças detentivas e medidas de segurança não detentivas (CP, art. 96-99), (estudados na Teoria da Pena). [25] O Direito Penal, ainda que tenha a função preventiva geral e também de proteção, a sua verdadeira essência está na pena e a pena não pode prescindir do processo penal. O Estado detém o monopólio da aplicação das penas por parte de seus órgãos jurisdicionais e isso representa um enorme avanço da humanidade. Tendo em viés parcial o Processo Penal como da mesma forma controlado e dirigido pelo monopólio Estatal (que em matéria penal e processual penal só os tribunais (Poder Judiciário – Poder Independente), declarar os delitos e impor as penas, com a previsão indissociável da imprescindibilidade de que a pena venha por meio de um devido processo penal. Cabendo aos juízes e tribunais declarar o delito e determinar a pena de maneira proporcional aplicável, essa operação prevista pelo Código Penal, (dosimetria da pena), e essa operação deve ser feita obrigatoriamente os caminhos legais do processo penal válido com todas as garantias constitucionalmente estabelecidas pelo acusado. Não sendo possível a aplicação da pena (reprovação ), sem o devido processo, nem mesmo com o consentimento do acusado, pois este não pode submeter-se de forma voluntária a pena, por meio de um ato judicial , (através do processo penal), sendo esta particularidade do Processo Penal demonstra seu caráter instrumental mais destacado. Motivo do processo também dever a obrigatoriedade de atendimento as finalidades sociais e políticas, configurando assim uma finalidade metajurídica da jurisdição e processo, porque pena sem processo perde sua aplicabilidade. Constituindo o Processo Penal um instrumento e forma de controle de crime, e para a Criminologia é uma reação formal ao crime tido como deleito, considerado como um verdadeiro instrumento de seleção principalmente em sistemas jurídicos , que se regem pelo princípio da oportunidade , “plea bargaining” e outros mecanismos de consenso. E ademais da mesma forma que o Direito Penal é excludente (tanto quanto a sociedade), o processo em seu conteúdo aflitivo , causam e agravam a exclusão, sendo o processo a inegável cerimônia degradante que possui seus “clientes preferenciais.” [26] Em um ângulo mais fechado o Direito Penal é a realmente parte do ordenamento jurídico que estabelece e define o fato-crime, determina sobre quem deva por ele responder e define penas e medidas de seguranças a serem aplicados. Utiliza-se também a ciência penal, por esta expressão, o Direito Penal é um feixe de conhecimentos e princípio, ordenados metodicamente para elucidar o conteúdos das normas e de seus institutos em que se agrupam com o objetivo a aplicação aos casos concretos segundo critérios de rigorosidades de justiça. Sendo assim pode se concluir sobre a ciência penal como uma ciência prática com função criadora não se limitando a repetir as palavras da lei ou traduzir o sentido estático ou histórico do legislador. Sendo as prevenções gerais e especiais conceitos jurídicos que se completam (antes de punir ou com punir evitar o crime, e já com a cominação de pena visa o legislador atingir o temor (intimidação) ou sentimento ético das pessoas visando seja evitada a conduta proibida descrita em lei, e falhando esta finalidade transformar-se a pena abstrata cominada com a sentença criminal em realidade concreta e na fase da execução efetivando a atuação sobre o condenado com a efetiva neutralização. Com a execução da pena ainda que se possa parecer incoerente tem o efeito da retribuição pelo injusto cometido pelo condenado e se possível após a neutralização o caráter de recuperatório do apenado. Sendo o Direito Penal como tal resume-se a proteção de bens jurídicos como está empenhado todo o ordenamento jurídico, no entanto, este tem o seu caráter subsidiário do ordenamento penal, onde os outros ramos do ordenamento jurídico possa falha, restar ausente ou mesmo insuficiente, e a lesão do bem jurídico ou sua exposições e perigo mostrar-se certa gravidade, daí deve-se estender o manto da proteção penal como “ultima ratio regum”, nada além disto. O Direito Penal , considera protetor de bem jurídico mais relevantes para a sociedade, neste sentido toma-se como bem jurídico como valores éticos sociais para o direito que escolhe visando o assegurar a paz social e coloca-o sob seu manto jurídico de proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou lesões efetivas como por exemplo homicídio – CP, art. 121. [27] O Direito Penal é reduzido a um determinado catálogo de tipos (tipicidade) [28] delitivos. Neste sentido a antijuridicidade e culpabilidade são conceitos de ação punível (características internas) com características de adequação ao catálogo (características externas), sendo considerado para a ação punível apenas a ação tipicamente antijurídica e culpável. Considerado a mais grave a reprovação da conduta criminosa quando o agente atua antijuridicamente quando nele persiste o conhecimento de que a ação é antijurídica ou de que possivelmente possa a ser e não desenvolve nenhuma força contrária, frente ao pensamento de cometer a conduta delituosa, permanecendo ao menos de forma indiferente (grau maior de culpabilidade: dolus, intenção). Sendo uma ação tipicamente antijurídica e culpável é em princípio uma ação punível. Para o Direito Penal que submeta à pena em toda sua amplitude o comportamento do ilícito, quando culpável, torna-se adequado um conceito de culpabilidade unitariamente fechado, o que efetivamente se reprova ao autor é sua atitude interna em relação à antijuricidade de sua conduta. Cada uma das graduações de culpabilidade, da mesma forma unitária, o “dolus” significa reprovar o autor pelo fato de não se ter detido em face do pensamento de agir antijuridicamente e a culpa ao reprovar o autor pelo fato do desconhecimento da antijuricidade de sua conduta como obrigação de conhecê-la. E para o direito alemão penal o legislador se extrai do domínio geral do ilícito apenas determinados tipos-penais de ilicitudes e isto se estreita com a culpabilidade da forma que só juridicamente relevante aquela atitude subjetiva do autor em face da antijuridicidade que se localiza dentro dos círculos desses tipos, e estes tipos são entre si diferentes valores, e por consequência para cada tipo a única culpabilidade que precisamente lhe corresponde é a requerida para a sua punição. E quando se fala em pena como instituto jurídico, considera-se um sofrimento operado pelo ordenamento jurídico que se faz a seguir de um determinado fato ilícito praticado pelo agente delituoso. As denominadas teorias jurídicas-penais investigam em que sentido se justifica a imposição de um sofrimento (sanção), pelo Estado do ponto de vista de uma doutrina valorativa do Direito. As chamadas orientações clássicas entendem a pena como retribuição da ilicitude culpável “Punitur quia peccatum est”, Teoria da retribuição. Para as chamadas escolas modernas (sociológicas), na orientação extrema, descarta absolutamente a ideia de retribuição e entende a pena exclusivamente como meio para que os punidos abandonem o caminho de futuras lesões jurídicas (no sentido da intimidação , da majoração da penas ou de torna-lo inofensivo). “Punitur ne peccetur” (Teoria assecuratória ou preventiva) . Sendo as teorias unificantes (sincréticas) aspiram um pena que unifique os ideais de retribuição e segurança. A retribuição de gravidade aplicável a ideia de proporcionalidade do autor receba o que merece pela prática de seus atos delituosos e a segurança para evitar o perigo, mostrando assim a “defesa social” como conceito indeterminado e teórica para que possa ser uma diretriz suficiente e estruturado para as necessidades práticas, legislativas e jurisprudenciais, considerado em sua essência ela expressa somente uma meta que todo ordenamento jurídico deve buscar e tornar –se mero objetivo vazio se não define adequadamente o sentido específico de pena ( o que deve ser defendido e como?). Tendo a pena textualmente como retribuição (é retribuição “in malam partem”, da mesma forma como “premio” o é “in bonam partem”). A partir da história jurídica universal a pena substituiu a vingança, a justificação da retribuição fundou-se primeiramente ao fato de que o delito necessita puramente e por sim mesmo de uma reação. Da ideia do direito determina e lança imediatamente o chamado postulado de forma precisa da “abolição do ilícito” e a pena seria a abolição. Existentes teorias da retribuição divina, STHAK; da retribuição lógica – dialética HEGEL, da retribuição estética, HERBART, da retribuição moral, KANT [1788; de uma retribuição especificamente jurídica, KANT [1797]. Sendo o Estado ao atuar como agente retribuidor necessita uma legitimação com base em princípios políticos – realistas adequados. O Estado punindo considera como a ideia de retribuição dominante do povo em face do delinquente e assim conserva a sua autoridade, e quando se omite a pena, testemunharia a desordem e menosprezo do poder público e com isto colocaria em risco o ordenamento protegido pelo Estado. A retribuição penal como uma faculdade do Estado , como instrumento de sua própria autoafirmação. A pena cumpre o seu efeito sustentador de autoridade geral , não importando neste aspecto se o individuo delituoso com a punição irá voltar a pratica novas condutas criminosas. Sendo para o Direito Penal a pena como retribuição de um mal , regulada pelo Estado como forma para a manutenção de sua autoridade , por uma ilicitude cometida por um homem. A pena deve representar para aquele que irá sofre-la um sentimento de desagrado. Caso não tenha este fim são medidas que não pode ser denominadas de pena. Sendo esta um mal infligindo a alguém em virtude de um comportamento antijurídico precedente. [29] Chama-se “Sistema Penal” o controle social de punitivo institucionalizado, que na prática real inicia-se quando é verificado ou supõe a existência de uma prática delituosa, até que se impõe e executa-se uma pena , com a pressuposição de uma atividade normativa, que cria a lei que determina de maneira institucionalizada o procedimento a autuação dos funcionários e define os casos e de que forma será feita esta atuação. Num sentido mais amplo e sintético é o controle social punitivo institucionalizado, incluído ações controladoras e repressoras, sendo a punição como uma ação sancionadora, que visa responder a outra conduta, mesmo que nem sempre a conduta correspondente esteja prevista na lei penal, podendo ser ações com denotação de qualidade pessoal, em vista da seletividade do Sistema Penal porque parece mais indicar qualidades pessoais do que ações , dirigindo mais a certas pessoas do que as certas ações. Da mesma forma não se pode excluir do Sistema Penal os procedimentos contravencionais de controle de marginalização da população, práticas policiais arbitrárias e sancionadora, penas sem processo, e execuções sem processo e etc. E também o conteúdo sancionatório pode também ser no aspecto tipo terapêutico e assistencial com a ideologia psiquiátrica e dos velhos, o primeiro pode mesmo corresponder ao fato de suas reações serem contra normas de maneira que contrariam a lógica de produtividade e do consumo dominantes e da sanção aos velhos pela sua falta de produtividade e de concordância aos padrões de consumo veiculados nos meios de comunicação de massa.[30] O tradicional discurso criminológico leciona a partir das instituições policiais, penitenciário, jurisdicional e político, a função preventiva do Sistema Penal. Tendo função preventiva geral como especial, seja com a ressocialização do apenado como a advertência e lição para os demais componentes da sociedade não imitá-lo nas prática delituosas.[31] 3. A CRIMINOLOGIA CRÍTICA Quando se trata do assunto da Criminologia Crítica, é inevitável não inciar de um ponto de partida, do que se pode compreender sobre um pensamento crítico, e para o presente trabalho o pensamento crítico toma-se como nada mais do que a tentativa da busca doutra direção ou outra referencia espistemológica que atenda aos anseios da modernidade, tendo em vista que os paradigmas (seja no nível da ciências humanas, quanto para a Teoria Geral do Direito), não acompanham as transformações sociais e econômicas das quais passam as modernas sociedades políticas industriais e pós-industriais. Sendo o paradigma da cientificidade sustentado pelo discurso jurídico liberal individualista, edificados entres os Séculos XVIII e XIX, estão inteiramente em descompasso diante das novas e complexas formas de produção globalizada do capital e das contradições das estruturas da sociedade moderna.[32] Por fruto decorrente, o processo de pensar criticamente o Direito, remonta à reflexão do questionamento da legalidade tradicional enraizada e mitificada a determinada época, ou a determinado momenta da cultura de uma sociedade e de um país. O pensamento jurídico crítico objetiva a busca de uma redefiniçao de horizontes, constituídos de linguagens normativas repressoras e ritualizadas, propiciando formas instrumentais para a conscientização e emancipação dos sujeitos históricos de sua condição de denominados e excluídos a configurar-se o pensamento crítico como repensar, redefinir novos padrões e soluções culturais, tentar examinar mesmo que se pareça pretensioso, as possibilidades do discurso crítico no âmbito da cultura jurídica brasileira. [33] Assim sendo, os discursos críticos efetuam denúncia as funções políticas ideológicos, da normatividade estatal, com o apontamento as falácias e abstrações técnicos-formalistas dos discursos legais, com o questionamento das bases espistemológicas, que determinaram e controlavam a produção tradicional das ciências jurídicas, “dessacralizando”, “as crenças teóricas juristas dos problemas da verdade e da objetividade, recompondo o Direito ao conjunto das práticas sociais as quais determinam.[34] Neste sentido os acadêmicos e operadores jurídicos práticos que assumiram nas atividades ministeriais nos fóruns e saber jurídicos, a crítica jurídica no Brasil, contra os discurso jurídicos positivas formais, com transmutação para o plano empírico das práticas sociais, como novo direcionamento e fundamentação do Direito, “autores” antidogmáticos, efetuando a crítica intradogmática (refletindo dentro a própria dogmática), destacam-se no país, sobre a questão do crime e do controle social na contextualização de formações sociais capitalistas periféricas, enraizadas nas engrenagens burocráticas do Estado e dos aparatos repressivos do Sistema Penal (Direito Penal), que em grande parte inviabiliza os limites e práticas de Política Criminal Alternativa, rompendo a metodologia legalista das criminologias tradicionais alguns investigadores visam uma Justiça Criminal a partir do novo perfil histórico – social tais como : “Juarez Cirino dos Santos (Doutor em Direito Penal, advogado, professor de criminologia e Direito Penal no Estado do Paraná), Vera Regina Pereira de Andrade (professora de Direito penal, criminologia, UFSC), Wanda de Lemos Capeller (professora visitante a Espanha e radicada da França), Nilo Batista (criminalista e coordenadora do mestrado de Direito Penal da Universidade Candido Mendes), Joao Ricardo W. Dornelles (professora de criminologia PUC/RJ, Maria Lúcia Karam (Instituto Carioca de Criminologia), Salo de Carvalho (professor do mestrado em Direito da PUC/RS).”[35] A Criminologia Crítica se contrapõe a Criminologia Tradicional esta que estuda com base na realidade ontológica por métodos positivistas e causas biológicas, psicológicas e ambientais. A Criminologia Crítica por outro lado muda de enfoque o objeto do estudo e o estudo, com a mudança da criminalidade como dado ontológico para a criminalização, como uma realidade construída pelo homem pela justiça criminal, fundados em seleção por estereótipos, preconceitos, e idiossincrasias pessoais, formadas a partir de classes pobres, marginalizadas, com desemprego, moradores de favelas e subúrbios, estuda através do método interacionistas da construção social do crime de forma dialética, na contextualização social capital/trabalho assalariado, matrizes básicas das sociedades capitalistas atuais.[36] Verifica que as forma do capitalismo capitaneado pelo salário indigno, que não corresponde as necessidades vitais humanas, sofredores dos métodos de trabalho exaustivos, visando a necessidades dos detentores de capital para suprir as suas necessidades humanas em detrimento e às custas das necessidades básicas e elementares dos assalariados e da esmagadora população brasileira, sendo o Direito Penal, enraizado nesta forma de concentração de riqueza neoliberal e capitalista um grande instrumento de manutenção de poder econômico a contra face dos direitos humanos e sociais reais.[37] Identifica que o “Sistema Penal Criminal” aumenta os cárceres brasileiros, e não resolve os problema na base que são as verdadeiras causas dos crimes, devendo ocorrer uma diminuição ao mínimo do Sistema Criminal com abolição de crimes, diminuições de penas, mudanças nos cárceres que são precárias e desumanas e escolas da criminalidade, para um Direito Penal mínimo, somente criminalizando e punindo crimes de “ultima ratio”, e não a hiperinflação do Direito Penal da qual evidencia-se hoje no Estado Brasileiro e em vários países estrangeiros.[38] Totalmente diferenciado da Criminologia Tradicional que tende a tratar o objeto o “crime” como uma situação fática individualizada, como uma homem delinquente, que da mesma forma dos loucos morais, viola o direito legal, com sua metodologia restrita limitadora a sua inexorável atividade científica, com inteligência mecanicista os fatos sociais, criando explicações nas relações causais, com distanciamento entro o objeto cognoscível e o sujeito cognoscente, com a equivocada positivista neutralidade do cientista social, como se fosse uma mera fábrica de saber, indiferente as relações e os conflitos sociais existentes em todas as épocas históricas das sociedades .[39] A Criminologia Crítica adotada no presente trabalho em hipótese alguma aceita a priori e sem questionamentos o contido no Código Penal, e sim, investiga como, por que e para quem, (em mais de uma direção no sentido de existe para quem e contra quem ) seja quem elaborou o código ou não. Não se limita as definições legais dos crimes previstos, (comportamentos delituosos), tendo interesse também por comportamentos que tem grande desaprovação na social (desviantes), verifica o desempenho prático do Sistema Penal, os verdadeiros e justos objetivos e a sua missão, seja em cotejo funcional, como estrutural, com outras formas de controle social (hospícios, escolas, institutos de menores, insere o sistema penalizador e suas normas penais (o Direito Penal), na disciplina temática de uma sociedade historicamente existente e investiga no discurso penal oficial, suas funções ideológicas de proclama de igualdade e neutralidade, desmentidas pela criminologia crítica, cabendo a esta fazer aparecer o invisível.[40] O “Sistema Penal” como autores descreveram a operação do etiquetamento ou labelling, como amplia e se auto-realiza a violência e verdadeiras carreiras criminológicas, como segregações institucionais gerando a prisionização e despersonalização, como processo de marginalização, como início na própria infância com projeções ao futuro, litando o desenvolvimentos laborais. Comprovando ao menos que o Sistema Penal é selecionador de pessoas e também criminalizador de pessoas conforme suas classes e posição social. Não sendo todos vulneráveis ao Sistema Penal que se orienta por estereótipos recolhedores nos setores marginalizados e humildes, gerando o fenômeno preconceituoso da etiquetação apoiado por setores e por parte da sociedade que solidariza-se com a forma de segregação social criminal que se perpétua de forma livre na sociedade. Com a consequente perseguição por parte de autoridades com rol de suspeitos em caráter permanente e recorrente, fomentando o estigma social e a criminalização.[41] E quanto à ressocialização núcleos do Sistema Penal, como função e discurso real feitas através dos instrumentos dos tratamentos das instituições totais (onde o sujeito passa toda a parte de sua vida, nos manicômios, prisões, asilos, internatos), se estudaram os efeitos destes nas personalidades dos sujeitos (especialmente a partir de Goffman), e verificou-se a inevitável deterioração psíquica, muitas vezes irreversíveis, que provoca uma delonga privação de liberdade , que contribui para transparecer de que o tratamento era um produto de justificação ideológica, reforçados por denúncias de prisioneiros e suas técnicas de sobrevivências nos inúmeros cárceres (forma de organização dos presos, comissões internas de cárceres, dirigentes e porta-vozes em motins. O que levou a conclusão aberta e mundial do chamado fracasso das prisões e da crise de ideologia do seu tratamento.[42] O “Sistema Penal” como um forte significado nos chamados dos crimes patrimoniais que promove uma verdadeira condição para a criação de carreiras criminais. Em especial nas chamadas camadas humildes da sociedade que seleciona aqueles que caídos pela primeira vez pelo Sistema Penal (cárcere), como excelentes candidatos a uma segunda criminalização, sendo o verdadeiro fruto e do estigma “bodes expiatórios”. Sendo a sua função para a violação dos direitos humanos, engrossando cada vez as crueldades de seu sistema interno do qual leva os cidadãos de direito a sua verdadeira destruição . Levando ao chamado processo de fossilização, fazendo o refém do sistema provocando a perda do seu grupo social de identificação.[43] Para manutenção de suas funções não declaradas, por outro lado na outra margem das sociedades, (Magistrados, Ministério Público, e funcionários judiciais e etc.), seleciona classe médias que visam à classe média alta e enquanto as conduz a não efetuar trabalhos e não inovar, e lhe cria uma falsos sentido de poder, (que os faz a identificar-se a sua função), e os isola da realidade e da linguagem dos setores criminalizados e fossilizados, (classes mais humildes), fazendo a evitar qualquer comunicação ou sentimento de pertencimento A sociedade, que possa a sensibilizá-los demasiadamente a sua dor com a chance de praticar um Sistema Penal mais humano e empático. E este processo cruel e inteligente é denominado de processo de condicionamento de burocratização do segmento judicial, com o verdadeiro distanciamento da realidade e efeitos reais do “Sistema Penal.” [44] A Criminologia Crítica é amparada em busca de novos significados e disposições penais previstas na Constituição e nas leis (o princípio da supremacia constitucional). Praticando uma hermenêutica constitucional a luz dos direitos fundamentais da Constituição da República, especialmente no Direito Penal e Processual Penal, tendo como um fundamento supremo da República o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e nos objetivos fundamentais da República “(art. 3º, da CF - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação). E vários dispositivos constitucionais (lei suprema do ordenamento jurídico Brasileiro)”, no art. 5º, incisos “LXVI “ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”; “LXVII, “a proibição das penas cruéis” “XLIX XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.” [45] Sendo os deveres de proteção aos direitos fundamentais implicam na vinculação da obrigação Estatal de usufruir de todos os meios necessários e suficientes e disponíveis para a sua efetivação e proteção dos direitos fundamentais ou os direitos humanos. No entanto Políticas Públicas diversas devem serem implementadas para a sua tutela. E a criminalização de condutas como um dos meios e não a principal para a sua consecução. Restando inegável que as políticas voltadas para a promoção social e universalização de oportunidades como asseguramento do direito a saúde, ao saneamento básico, à educação, à moradia, ao amparo na velhice e às crianças e adolescentes, protegem diretamente ou indiretamente, direitos fundamentais de grau de eficácia maior do que as medidas repressivas da quais foi verificado a sua total falência. A Criminologia Crítica é a construção de um conhecimento das questões penais da libertação do homem e somente se consegue efetuar este estudo a partir dos questionamentos da distribuição de poder e das formas e possibilidades de etiquetamento (a quem é conferido o estatus de criminoso), sendo a criminalidade concentrada nas camadas mais simples e pobres da sociedade , efeito dominador das classes políticos e econômicas dominantes no seio da sociedade, e com o advento do capitalismo que os presídios viraram execução de penas contra a liberdade, porque o trabalho humano foi convertido em tempo, (riqueza social), capitalismo, passa o Sistema Carcerário, instrumento disciplinador do processo produtivo, como o trabalho assalariado é contabilizado por tempo de trabalho, (jornada de trabalho), a privação da liberdade (do trabalho), tem valor econômico negativo.[46] O “Direito Penal” como instrumento de dominação, disciplina e neutralização das classes excluídas do processo produtivo. Desta forma por isto a realidade prova a imagem dos selecionados pelo Sistema Penal é a verdadeira imagem dos excluídos da economia global. Sendo o Direito Penal uma estratégia de exclusão social de cidadania e um modo eficiente de controla de massa da sociedade desfavorecidas , e nas sociedades capitalistas antagônicas, se relaciona sempre com proprietários do capital e dos detentores da força de trabalho (assalariados). A Criminologia Crítica deve ater-se as questões econômicas para a compreensão e reestruturação dos alicerces do Direito Penal, não podendo deixar-se de contextualizar com as questões sociológicas, políticos e culturais da atualidade econômica, enraizados na estrutura da sociedade, e das históricas lutas de classes (materialismo histórico), para compreender o funcionamento seletivo do Sistema Penal e buscar uma nova política alternativa representativa das classes subalternas, com o objetivo de abolição a largos passos, a prisão como instrumento declarado de sociedade (discursos oficiais e antigos), discurso classista do “Sistema Penal.” [47] A vida social globalizada capitalista está em escala difusa o sentimento de insegurança nas relações humanas e principalmente pelo futuros das pessoas , ao contrário da sonhada comunidade ideal (lugar com segurança, prazer, solidariedade, justiça, respeito a diferenças e repudio a indiferença, livre espaço com oportunidades e desenvolvimento humano com o marco da liberdade efetiva), no entanto, vivemos numa sociedade real e atual da individualidade, rivalidade, consumismo a qualquer preço, vigilância e autocontrole pelos dominantes em face dos dominados, política criminal de terror, (poder de punição), com a falsa alegação do atendimento a segurança da sociedade, para o atendimento das reivindicações nas políticas de segurança e contra a criminalidade. No campo da Criminologia Crítica , existem várias posições para o programa da criminalidade nas sociedade pós-industriais, podendo dividí-las, apenas para conhecimento, sem excluir outras tantas, as seguintes: a) uma proposta de abolição de prisão e depois do “Sistema Penal” ; b) uma proposta de política criminal alternativa, com a intervenção efetivamente mínima do Direito Penal (ultima ratio), com a opção do garantismo penal e o uso de alternativa do direito , sem a exclusão da modernidade do Direito Penal , para a proteção de novos e reais bem jurídicos importantes, mudando o foco da criminalização para os crimes cometidos pelas classes dominantes, como por exemplo (os crimes ambientais, de corrupção, econômicos, em evidente trabalho em conjunto com o direito administrativo sancionador, no entanto reservado ao Direito Penal os grandes ataques destes crimes que são verdadeiras violações aos direitos humanos) e a descriminalização dos crimes praticados pelas classes desfavorecidas como por exemplo os crimes de aborto , os relativos aos crimes patrimoniais, delitos de iniciativa privada, os crimes sem vítimas, e todos os relacionados aos crimes de drogas). Sendo uma ciência comprometida com a transformação da realidade, numa interpretação dialética entres suas teorias e a prática , tendo função crítica ao “Direito Penal” e ao “Sistema Penal” oficial, e pode contribuir muito mais guiar os passos das sociedades modernas para uma sociedade buscada e imaginada com solidariedade , fraternidade e menos violência com mais respeito aos direitos humanos. Então a criminologia crítica se tem com um projeto alternativo, o Direito Penal mínimo, em relação às classes dominadas tendo uma concepção de direito humanos históricos sociais, com abolição da pena privativa de liberdade e do Direito Penal desigual, tendo como mínimo, um programa criminal que assuma a justiça social e os Direitos Humanos em dupla função, com a limitação do poder punitivo do Estado e a definição do objeto do Direito Penal.[48] 4. O ESTADO BRASILEIRO QUE NÃO QUEREMOS Tendo visto noutros tópicos um pouco sobre o Poder Punitivo e o Direito Penal, interessante para reflexão e que tem nexo com os conceitos e objetivos da Criminologia Crítica, o atual Estado Brasileiro, que conforme notícias corriqueiras, como por exemplo os fatos ocorridos no início do Século XXI, na Ação Penal nº. 470 (corrupção de agentes políticos, com a distribuição de mesadas de dinheiro público pago pelo Governo Federal aos Deputados e Senadores em troca de aprovação de projetos do governo) e o loteamento de cargos público a políticos “fábricas de dinheiros)”, crimes de lavagem de dinheiro, pagamentos de dinheiro público de despesas de partidos políticos), com a utilização dos Banco do Brasil (Banco de Sociedade Mista), para a operacionalização dos crimes de corrupção, que chegou a condenar vários políticos e ex agentes públicos, como por exemplo o ex Ministro da Casa Civil “José Dirceu” que foi condenado a 10 anos e 10 meses de Reclusão, mais multa de R$ 676.000,00, (crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa ao pagamento de propinas a parlamentares), e os ex Deputado e que já foi presidente da Câmara dos Deputados Federais, João Paulo Cunha condenado a 09 anos e 04 meses (corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato) [49]e tantos outros e também as notícias das investigações da operação Lava Jato que efetuou apreensões de inúmeros executivos de empreiteiras que mantinham contratos com a Petrobrás (empresas que superfaturavam os contratos, pagavam propinas a agente públicos e políticos)[50], com fraudes a chegar a bilhões de reais de desvios dos cofres públicos.[51] A grande questão na verdade não é as formas que se deram o julgamento e as investigações e sim que o Estado Brasileiro tem em seu núcleo a corrupção e falta de espírito Republicano, conforme o voto proferido pelo Eminente Ministro Celso de Mello, na Ap. 470/MG, na Sessão Plenária de 1ª de outubro de 2012[52], que reflete bem o Estado e o Governo Brasileiro que detém o Poder Punitivo do Estado, sendo os seus agentes, grandes delituosos, sendo muito questionado a verdadeira legitimidade do Poder Estatal de Punir, seja ao criar as leis criminais e controlar os meios para a consecução das Políticas Criminais (comando de polícias, administração dos cárceres, e assim por diante), mostrando em sentido figurado o Estado um dos maiores praticantes dos crimes previstos no Sistema Penal Brasileiro.[53] A questão ética Estatal e dos valores Republicanos estão tão em xeque atualmente que o Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná, José Lúcio GLOMB, publicou seu artigo em 14 de dezembro de 2014, com o título “Mais vale um real suado do que cem roubados” e um passagem de seu artigo expõe um fato ocorrido com um taxista que encontrou 40 convites da Copa do Mundo, em seu veículo e os devolveu” relato feito pela Onu, pelo escritório no Brasil, em comemoração ao dia 9, Dia Internacional de Combate a Corrupção, a Onu, da qual o José Lúcio Glomb faz em seu artigo, utiliza como exemplo e lição, para o agentes corruptos que merece destaque “o dia 9, Dia Internacional de Combate à Corrupção, a ONU, pelo escritório no Brasil, homenageou Adilson Luiz da Cruz. O taxista paulista encontrou em seu veículo 40 ingressos da Copa. Eram itens disputadíssimos, mas ele os devolveu aos donos, o que o levou às manchetes. Alguns dirão que isso não deveria ser causa para premiação, pois a atitude reflete apenas o que se espera de cada pessoa: honestidade e caráter, virtudes essenciais ao homem de bem. Mas, em tempos de mensalões e lava jatos, esse bom exemplo deve ser lembrado pelo efeito pedagógico. Ao agradecer, Adilson deixou uma lição: mais vale um real suado do que cem roubados”. [54] Condutas terríveis praticados pelo Estado, o que provoca realmente uma insegurança institucional e não apenas a falência do Sistema Penal e do Direito Penal, como também a legitimidade do Estado em deter o poder punitivo. 5. CONCLUSÃO A partir de todo o trabalho exposto verifica-se que o Ente Estatal Punitivo, seja desde a idade média na Europa, como no Brasil desde o Império, da Monarquia ao Estado pós-modernos sejam Republicanos e nas sociedades (capitalistas e neoliberais), passando para os vários sistemas Estatais e econômicos, o “Sistema Penal”, em todas estes tempos se mostrou e mostra uma total falência e instrumento, representado pela pena, uma forma de apropriação não somente o da liberdade dos cidadãos, e sim de sua dignidade e usurpação de desenvolvimento humano, em especial para as classes menos favorecidas, projetando efeitos maléficos que podem surtir efeitos para a vida toda. Resta muito claro que o poder econômico e a desigualdade social são fatores predominantes e seletivos para o Poder Punitivo e que este utiliza não para proteger a sociedade conforme o discurso oficial das políticas criminais e sim conforme os interesses detentores do poder econômico e financeiro e do Estado, no mundo globalizado e consumista que o que importa para a sociedade individualista e egocêntrica, e o acúmulo de riqueza, não tendo o sentimento de pertencimento seja para as elites, como por exemplo os juízes penalistas que não tem a real e necessária a sensação de estarem julgando uma vida e uma pessoa estereotipada e vitimada pela grande desigualdade social. Foi visto que em todas as épocas históricas desde a existência do “Sistema Penal” Criminal (com o cárcere ou punições) sempre foi muito cruel e desumano, com penas de tortura, queimar os criminosos em fogueiras, decapitações em praças públicas, prisões com trabalhos forçados, contra os princípios fundamentais da Constituição da República de 1988, e hoje com o aprisionamento de cidadãos que cometem crimes muito inferiores e que muitos poderiam ser descriminalizados, como os crimes de patrimoniais sem vítima, de drogas), que são praticados pelas classes marginalizadas e sendo o alvo do sistema repressor seja pela polícia, juízes, e todos os aparatos do Estado Punitivo, sejam legais e ilegais. Neste sentido após as explicações de ideais e conceitos do Direito Penal e do Sistema Penal em sentido estrito com a dogmática jurídica , para somente então elucidar alguns conceitos e características da “Criminologia Crítica”, que foi visto como um verdadeira ciência jurídica entendedora do Direito Penal e Sistema Penal e suas Políticas Criminais de forma reflexiva , e pensativa, desmascarando todos os dogmas das ideologias do Direito Penal clássico, não admitindo o Sistema Penal como instrumento de politicas públicas , pois está mais do que evidente que o Direito Penal é extremamente antidemocrático e lesivo aos direitos fundamentais da sociedade , sendo totalmente desigual e opressor as certa camada social. A Criminologia Crítica neste viés de descobrimento da falência do Estado Punitivo, propõe com a consecução e garantia dos direitos fundamentais para todos , uma vida social justa, equânime e digna a todos, a minimização do Estado do Poder Punitivo, ao ponto de excluí-lo e principalmente as penas privativas de liberdade, ou senão deixa-lo e colocá-lo, em seu devido lugar, como “ultima ratio”, somente sendo operacionalizado de forma digna e frente a determinados bem jurídicos que devam realmente receber o mando do “Direito Penal”. Justamente por isto foi exposto um apertado tópico, “o Brasil que não queremos”, mostrando como o Estado Brasileiro está um caos no sentido ético e mais do que o notório descumprimentos do seu dever por meio de seus agentes públicos de praticarem os seus efetivos deveres constitucionais de garantia dos direitos fundamentais e sociais entre outros, serviços públicos de qualidade, estão verdadeiramente praticando crimes dentro do Estado por meio de seus cargos públicos e políticos. Com desvios de dinheiro, crimes econômicos, peculatos, corrupções ativas, favorecimentos, agentes públicos e políticos de alto escalão do país, representantes do Congresso Nacional, do Governo Federal (Poder Executivo), diretores das grandes empresas nacionais como o Banco do Brasil, mais recentemente a Petrobrás, com contratos com empreiteiras superfaturados para pagarem propinas aos agentes políticos , cartel entre as empreiteiras e assim por diante. Ou seja, o Estado que comete os crimes mais graves dos que os crimes individuais, porque os Crimes Públicos tem repercussões e lesões muito maiores, em proporções astronômicas, assim sendo, o Estado tem realmente o direito ou mesmo a partir de suas condutas delituosas, a legitimidade para continuar punindo os cidadãos seus servos? Não apenas da forma que pune e o seu Sistema Cruel Penal e sim se o Estado como o maior criminoso ao meu ver não pode deter o poder do cárcere e efetivar as suas barbaridades, caso não dê o exemplo e cumpra a ordem jurídica sob pena da falência do Estado Republicano. Portanto, o Estado que não se quer é este evidenciado e muito menos o seu Sistema Penal Punitivo, que impõe a fossa para muitos, mantém o sistema capitalista desigual e em favor de poucos e em detrimentos da maioria dos assalariados e não tem ética e descumpre e viola as próprias normas penais da qual foi editor. Gustavo Henrique Bittencourt Silva Advogado Especialista em Criminologia e Política Criminal [1] BECCARIA CESARE. DOS DELITOS E DAS PENAS. Trad. J. Cretella Jr e Agne Cretella. 2. ed rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 27. [2] Ibidem, p. 30. [3] CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo no Estado Contemporâneo e na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 23-26 [4] FOCAULT, MICHEL. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. (trad. Raquel Ramalhete). Petrópolis: Vozes, 1987, p. 31-288. [5] Ibidem, p. 39. [6] SCHIER, Adriana da Costa Ricardo. Apontamentos Sobre as Teorias do Neoconstitucionalismo e sua Influência no Controle de Constitucionalidade. Revista Forense. Rio de Janeiro, n. 397, n. 104, p. 619 – 632, mai/jun, 2008. [7] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2006, p. 19. [8] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Nilo Batista. Rio de Janeiro: Revan, 8º edição, 2002, p. 45-46. [9] WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.86. [10] WOLKMER, Antônio Carlos. HISTÓRIA DO DIREITO NO BRASIL. 3ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 86-91. [11] Ibidem, p. 36-37. [12] Ibidem, p. 38-41. [13] Ibidem, p. 79. [14] LOPES Jr, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 54. [15] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito ..., p. 5. [16]ARGÜELLO, Katie. Do Estado social ao Estado penal: invertendo o discurso da ordem, p. 1-7, http://icpc.org.br/artigos/. [17] Idem. [18] LOPES Jr, Aury. DIREITO..., p. 69. [19] Idem. [20] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal ..... p. 25-26. [21] “Ação (ou conduta) compreende qualquer comportamento humano, comissivo ou omissivo, abrangendo, pois a ação propriamente dita, isto é, a atividade que intervém no mundo exterior , como também a omissão , ou seja, a pura inatividade. Todavia para que um comportamento humano, comissivo ou omissivo, possa ter aptidão para qualificar-se como crime, é necessário que se tenha desenvolvido sob o domínio da vontade. O comportamento puramente involuntário, resultando de caso fortuito ou de força maior, não constitui ação digna de castigo para o direito penal. A exigência de voluntariedade na conduta é imprescindível tanto para a ação dolosa quanto para a culposa. Em ambas a vontade domina a conduta, com a diferença de que , na primeira, a voluntariedade alcança até o resultado da conduta; na segunda , a voluntariedade vai só até a causa do resultado não querido. A voluntariedade é que dá o conteúdo intencional – ou finalístico de toda ação relevante para o direito penal. (..). Dentro de uma concepção jurídica , a ação é, pois, o comportamento humano, dominado ou dominável pela vontade, dirigido para a lesão ou para a exposição a perigo da lesão de um bem jurídico, ou, ainda para a causação de uma possível lesão a um bem jurídico” (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal: de acordo com a Lei n. 7.209, de 11-7-1984 e com a Constituição Federal de 1988. 5ª ed. 11ª tir. São Paulo: Saraiva, p.83). [22] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito ..., p.3. [23] Idem. [24] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos.. p. 87-88. [25] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito ...,, p.4. [26] LOPES Jr, Aury. SISTEMAS DE INVESTIGAÇAO PRELIMINAR NO PROCESSO PENAL. 3ª ed. rev. ampl e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 5-10. [27] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos.... p. 3-16. [28] “Tipicidade é a subsunção , a justaposição , adequação de uma conduta da vida real a um tipo legal de crime. Dependendo da concepção que se tenha do tipo, o fenômeno da tipicidade ocorrerá com maior ou menor extensão . Resumindo, o tipo legal, conforme o entendemos, abrange, ao descrever a conduta proibida: o sujeito da ação, isto é, o agente do crime; a ação, com seus elementos objetivos e subjetivos; e se for o caso, o objeto da ação, bem assim, o resultado, com a respectiva relação de causalidade. A linha divisória entre o injusto típico e a culpabilidade não mais residirá entre os dados objetivos e subjetivos, mas deverá fundar-se em outros critérios”. (Ibidem, p. 84-85) [29] BELING, Ernest Von. A Ação Punível e a Pena. Trad. Maria Carbaja. 1ª ed. São Paulo: Ridel, 2007, p. 26-88. [30] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de DIREITO PENAL BRASILEIRO. 5ª ed. rev e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 69. [31] Idem, p. 72. [32] WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento... p.78. [33] Ibidem, p. 79. [34] Ibidem, p. 125. [35] Ibidem, p.131-132. [36] SANTOS, Juarez Cirino dos. A CRIMINOLOGIA CRÍTICA E A REFORMA DA LEGISLAÇÃO PENAL, http://icpc.org.br/artigos/, p. 1-10. [37] Idem. [38] Idem. [39] BATISTA, Nilo. Introdução crítica.., p. 32. [40] Ibidem, p. 29-33. [41] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de DIREITO PENAL... p. 72-73. [42] Idem. [43] Idem. [44] Idem. [45] GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. MANDADOS EXPRESSOS DE CRIMINALIZAÇÃO E A PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. Belo Horizonte, Fórum, 2007, p. 183-184. [46] ZILIO, Jacson Luiz. LA CRIMINOLOGÍA CRÍTICA COMO (DE) CONSTRUCCIÓN DEL DERECHO PENA, p. 9, http://icpc.org.br/artigos/. [47] Ibidem, p. 9-11. [48] Ibidem, p. 18-30. [49] http://mensalao.migalhas.com.br/documentos/ [50] (..) “honestidade e caráter, virtudes essenciais ao homem de bem. Mas, em tempos de mensalões e lava jatos, esse bom exemplo deve ser lembrado pelo efeito pedagógico. Ao agradecer, Adilson deixou uma lição: mais vale um real suado do que cem roubados. A frase deve servir como reflexão para boa parte dos envolvidos na Operação Lava Jato, que promete abalar as estruturas da corrupção e do meio político brasileiro. É possível que existam inocentes. Aliás, todos gozam da presunção de inocência e do fundamental direito à ampla defesa. Acontece que, neste caso, muitos dos envolvidos já admitiram sua culpa. Existem até os que, rompendo a “ética” do submundo, a omertá da máfia italiana, estão revelando fatos que indicam a existência de uma poderosa organização que se locupletou com a troca de favores a partidos políticos e com aqueles que detêm poder de decisão.No Congresso, como era de se esperar, a CPMI deu em nada, mas no Judiciário deve ser diferente, a começar pela participação do juiz Sérgio Moro. Severíssimo e competente, ele poderá ditar os rumos de uma revolução no combate à corrupção brasileira. Na última quinta-feira, mostrando rigor, o MP ofereceu denúncias contra 36 pessoas (algumas dessas denúncias já foram aceitas por Moro), cumprindo o que prometera o procurador-geral da República, que também já havia solicitado o afastamento de toda a diretoria da Petrobras. Isto é sintomático, partindo do pressuposto de que ele está muito bem informado. E ele afirma que irá até o fim na busca dos culpados.Diante das dezenas de escândalos que atingiram o país nas últimas décadas, o brasileiro sabe que está vendo apenas a ponta do iceberg. Os delatores do esquema já adiantaram que as práticas ilícitas espalham-se por quase todas as obras públicas brasileiras e envolvem dezenas de políticos com foro privilegiado no STF .A Petrobras, que deveria estar na vitrine, como exemplo de empresa pública, passou a ser vidraça. Até o seu lema poderia ser mudado: sai “o petróleo é nosso”, entra “a corrupção é nossa”. A empresa perdeu mais da metade do seu valor e as suas ações estão em queda livre na bolsa de valores, tanto aqui como em Nova York, onde também sofre com a proposição de uma class action – e outras virão. As instituições que nos são mais caras, como a OAB, pela sua credencial histórica, devem ficar atentas para os reflexos dessa situação. Afinal, se ocorreram doações a partidos, com recursos de origem ilícita, as consequências podem estar no desequilíbrio de forças que a prática ilegal gerou, alterando o jogo democrático das eleições. Isso mostra que há uma premente necessidade de reforma política, que deve ser submetida a amplo debate. Particularmente, só vejo possibilidade de reformas em partes, iniciando pelo fim das contribuições de empresas nas campanhas políticas e criminalizando o uso do caixa 2, como primeira resposta imediata. É provável que a lição de Adilson não sensibilize pessoas que gostam de levar vantagem em tudo, mesmo que seja necessário subornar ou corromper. E aí vem a questão fundamental: sem a consolidação da ética e o fim da impunidade no Brasil, não deixaremos o amargo 69.º lugar no ranking mundial de percepção da corrupção. Continuaremos a ser aquele país, como dizem, em que se paga propina até para colocar um paralelepípedo. ( GLOMB, José Lúcio. Mais vale um real suado do que cem roubados” é assinado por conselheiro federal da Seccional. http://www.oabpr.com.br/Noticias.aspx?id=20421). [51] (Denúncia da Ação Penal 470 feita pelo PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, nos autos do Inquérito nº 2245 , http://mensalao.migalhas.com.br/documentos). [52] A gravidade da corrupção governamental, inclusive aquela .praticada no Parlamento da República, evidencia-se pelas múltiplas consequências que dela decorrem, tanto aquelas que se projetam noplano da criminalidade oficial quanto as que se revelam na esfera civil (afinal, o ato de corrupção traduz um gesto de improbidade administrativa) e, também, no âmbito político-institucional, na medida em que a percepção de vantagens indevidas representa um ilícito constitucional, pois, segundo prescreve o art. 55, § 1º, da Constituição, a percepção de vantagens indevidas revela um ato atentatório ao decoro parlamentar, apto, por si só, a legitimar a perda do mandato legislativo, independentemente de prévia condenação criminal (..)Sabemos todos que o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis.O direito ao governo honesto – nunca é demasiado reconhecê-lo traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania. A corrupção deforma o sentido republicano de prática política,compromete a integridade dos valores que informam e dão significado à própria ideia de República, frustra a consolidação das instituições, compromete a execução de políticas públicas em áreas sensíveis como as da saúde, da educação, da segurança pública e do próprio desenvolvimento do País, além de afetar o próprio princípio democrático. (..)Esses vergonhosos atos de corrupção parlamentar, profundamente lesivos à dignidade do ofício legislativo e à respeitabilidade do Congresso Nacional, alimentados por transações obscuras idealizadas e implementadas em altas esferas governamentais, com o objetivo de fortalecer a base de apoio político e de sustentação legislativa no Parlamento brasileiro, devem ser condenados e punidos com o peso e o rigor das leis desta República, porque significam tentativa imoral e ilícita de manipular, criminosamente, à margem do sistema constitucional, o processo democrático, comprometendo-lhe a integridade, conspurcando-lhe a pureza e suprimindo-lhe os índices essenciais de legitimidade, que representam atributos necessários para justificar a prática honesta e o exercício regular do poder aos olhos dos cidadãos desta Nação. (Ap. 470/MG, na Sessão Plenária de 1ª de outubro de 2012 http://mensalao.migalhas.com.br/documentos). [54] GLOMB, José Lúcio. Mais vale um real suado do que cem roubados .. p-1. Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |