Diego de Castro no sala de aula criminal, vale a leitura! ''No julgamento do acordo de Sérgio Cabral, o Ministro Relator Edson Fachin, apesar de votar pela manutenção, consignou em preliminar que “o acordo em âmbito policial não pode se transformar numa nova oportunidade para que o candidato a colaborador, cujos elementos de convicção de que dispunha tenham sido considerados insuficientes por um agente estatal, possa submeter sua proposta a uma segunda análise”. Por Diego de Castro Como amplamente divulgado, o Supremo Tribunal Federal iniciou esta semana o julgamento que decidirá o futuro do acordo de colaboração premiada de Sérgio Cabral, ex-governador do Estado do Rio de Janeiro e apontado pela extinta Força-Tarefa da Lava Jato Carioca como líder da organização criminosa que assolou o Estado.
Consequentemente, será decidido se Sérgio Cabral fará ou não jus aos benefícios pactuados com a Polícia Judiciária e homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Edson Fachin. A defesa de Sérgio Cabral optou por mudar de estratégia, abandonou em parte a postura defensiva e optou por negociar uma colaboração premiada pouco mais de dois anos após sua prisão, nos autos da denominada Operação Calicute em 11 de novembro de 2016. Apesar da manifestação contrária da PGR, o ex-governador conseguiu costurar o acordo com a Polícia Federal. O acordo foi homologado pelo Ministro Edson Fachin, nos autos da Pet. 8.482. Nesse ponto, cabe uma rápida digressão, em 2018, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.508, por maioria, reconheceu a legitimidade jurídica da autoridade policial para celebrar acordo de colaboração premiada no curso de investigação criminal, mesmo com manifestação contrária do Ministério Público. O relator então, ao homologar o acordo monocraticamente, agiu em consonância com o entendimento do pleno do STF, uma vez que restou vencido no julgamento da ADI. Assim, reconheceu a legalidade e a validade das cláusulas, bem como a espontaneidade das declarações do colaborador e exerceu o juízo de homologação. Aqui, cabe a trazer a definição do exercício do juízo de homologação, definida no HC 127.483/PR “5. A homologação judicial do acordo de colaboração, por consistir em exercício de atividade de delibação, limita-se a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo, não havendo qualquer juízo de valor a respeito das declarações do colaborador.” Irresignada, a PGR recorreu ao pleno do STF para anular a homologação alegando diversos vícios e irregularidades que não serão enfrentados por aqui. Hoje, 26 e maio de 2021, o placar está em 4 a 2 para tornar o acordo sem efeito. Votaram pelo desfazimento da homologação os Ministros Alexandre de Morais, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowisk e Kassio Nunes Marques, pela manutenção, o relator, Edson Fachin, Roberto Barroso e Marco Aurélio. Contudo, cabe questionar qual seria o possível efeito da do desfazimento da homologação do acordo sob a perspectiva do colaborador, Sérgio Cabral. Isto porque, segundo a lei 12.850/2013 o acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração ou em caso de permanência no envolvimento em condutas ilícitas também relacionadas tema negociado. Nessas duas ocasiões, o colaborador perderia o direito aos benefícios pactuados em razão de ter dado causa a rescisão. Nos julgamentos dos HC’s 142.205/PR e 143.427/PR, a Segunda Turma do STF em decisão empatada, decidiu que os acordos de colaboração premiada já homologados, poderiam ter sua legalidade e validade questionados pelo delatado e inaugurou mais uma forma de rescisão do acordo que, dessa vez, independe de ação dolosa do colaborador. Naquela oportunidade, homenageando o entendimento firmado nos autos dos HCs 127.483/PR e na Pet 7.074/DF, o Ministro Relator Gilmar Mendes consignou que, tendo em vista a necessidade de manutenção da segurança jurídica e previsibilidade do sistema penal negocial, os benefícios oferecidos pelo Ministério Público e concedidos pelo Juízo de origem aos delatores deveriam ser mantidos, mesmo reconhecendo a nulidade de um dos acordo de colaboração e determinando ao Juízo de origem que verificasse eventuais outros elementos probatórios contaminados pela ilicitude declarada e os atos que devam ser anulados em razão de neles estarem fundamentados. Assim, mesmo anulando o acordo e as provas que dele derivaram, o STF manteve os benefícios pactuados em homenagem aos já consagrados princípios da Segurança Jurídica e Boa-fé objetiva, considerando a ausência de ação dolosa do colaborador para o desfazimento do pacto. No julgamento do acordo de Sérgio Cabral, o Ministro Relator Edson Fachin, apesar de votar pela manutenção, consignou em preliminar que “o acordo em âmbito policial não pode se transformar numa nova oportunidade para que o candidato a colaborador, cujos elementos de convicção de que dispunha tenham sido considerados insuficientes por um agente estatal, possa submeter sua proposta a uma segunda análise”. Essa referência, indica a vontade do relator de revisitar o tema sobre validade dos acordos negociados com a polícia judiciária fixado nos autos da ADI 5.508. Portanto, considerando que o juízo de homologação não deve(ria) analisar o teor dos anexos entregues, o que, aliás, foi consignado no voto do Min. Marco Aurélio, existe a possibilidade de que a homologação do acordo do ex-governador fluminense seja desfeita sem que se possa lhe atribuir qualquer conduta dolosa. Com a modificação do entendimento firmado na ADI 5.508, o acordo poderia ser desfeito diante da manifestação da PGR pela não homologação, não há indicativos de que será o caminho. Contudo, caso seja esse o entendimento do pleno da Suprema Corte, penso que não há outra saída a não ser a manutenção dos benefícios pactuados com Sérgio Cabral, afinal o estado tem o dever de atuar pautado pela boa-fé objetiva independentemente do personagem que pretende julgar. Talvez não seja o momento político adequado para conceder os benefícios, mas isso é outra estória. Diego de Castro Advogado Criminalista, especializado em Processo Penal e Garantias Fundamentais pela ABDConst. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Petição 8.482, Relato(a) Edson Fachin; Em julgamento. Dispovível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5807542 acesso em 25 mai. 2021; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Habeas Corpus. 142.205/PR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 21/05/2020, DJe-021 DIVULG 25- 08-2020 PUBLIC 01-10-2020 Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaPastaFachin/ane xo/HC142205.pdf> Acesso em 25 mai. 2021; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Petição 7074, Relator(a) Edson Fachin; Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2018, DJe-085 DIVULG 02-05-2018 PUBLIC 03-05- 2018. Disponível em:< http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312437557&ext=.pdf> Acesso em 25 mai. 2021; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Habeas Corpus. 127.483/PR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, DJe-021 DIVULG 03-02- 2016 PUBLIC 04-02-2016. Disponível em:< http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10199666>. Acesso em: 25 mai. 2021.
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