O IMPACTO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO NOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO REFÚGIO12/8/2017
Em diversas partes do mundo, pessoas enfrentam perseguição e graves abusos contra os direitos humanos, devido à sua orientação sexual e identidade de gênero real ou percebida por terceiros.
Segundo o relatório de 2016 da ILGA (International lesbian, gay, bisexual, trans and intersex association – Associação Internacional de lésbicas, gays, bissexuais,trans e intersex) homossexualidade é criminalizada em 73 países e em 13 deles é punida com pena de morte. No caso do Sudão, Arábia Saudita, Irã e Iêmen a pena de morte é aplicada pelo sistema de justiça de cada país. Na Nigéria na Somália é aplicada em algumas províncias e no Mauritânia, Afeganistão, Paquistão, Qatar e Emirados Árabes Unidos a pena é aplicada por grupos não estatais e milícias. E ainda, na África do Sul as mulheres lésbicas sofrem com estupros corretivos. Dos 73 países mencionados 45 aplicam a lei para homens e mulheres e 28 aplicam apenas para os homens.[3] Entre as violações ocorridas é possível apontar: assassinatos, violência sexual e de gênero, agressões físicas, negação do direito de reunião, expressão e informação, discriminação no trabalho, saúde e educação, multas, criminalização e as mais variadas formas de punição (prisão, pena de morte, punições corporais). Apesar de os principais tratados internacionais de direitos humanos não reconhecerem explicitamente o direito à igualdade em relação à orientação sexual e/ou identidade de gênero, considera-se que o Direito Internacional dos Direitos Humanos proíbe a discriminação por essas razões, e termos como “sexo” ou “outras condições”, contidas em cláusulas de não discriminação dos tratados internacionais de direitos humanos, abrangem a orientação sexual e a identidade de gênero. Ainda que não se faça menção específica ao gênero na definição de refugiado é amplamente reconhecido que o gênero pode influenciar ou determinar o tipo de perseguição. A sexualidade ou práticas sexuais do solicitante pode ser relevante para o caso quando este tiver sido submetido a uma ação persecutória e/ou discriminatória. Argumenta-se pela necessidade de se ampliar o tradicional status de refugiado à luz dos Princípios de Yogyakarta e da Diretiva n°9 do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), pelos quais se reconhece a noção de direitos humanos das minorias sexuais e de gênero em face à condição humana de orientação sexual e identidade de gênero.[4] O instituto do refúgio conta com abrangência maior e tipificada, dessa forma, não se trata apenas de um ato discricionário do Estado concessor, pois, o reconhecimento do status[5] de refugiado está vinculado a diplomas legais bem definidos.[6] A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 dispõe que refugiado, é a pessoa que temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou ainda, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.[7] Refugiado ou refugiada “é a pessoa que não só não é respeitada pelo Estado ao qual pertence, como também é esse Estado que a persegue, ou não pode protegê-la quando ela estiver sendo perseguida”.[8] Essa é a situação que dá origem ao refúgio, sendo essa a principal diferença do solicitante de refúgio e do estrangeiro normal. A denominação em inglês da Convenção de 1951 é Convention on the Status of Refugees. O termo status visa designar uma posição pessoal, uma condição. Sendo assim, vem a ser a posição de uma pessoa em face da lei, que determina seus direitos e deveres em contextos particulares. O status, portanto, pode ser alterado caso o contexto do qual decorre seja modificado, mesmo que a lei que a regule permaneça igual.[9] Dessa maneira, com a Convenção de 1951 e com o Protocolo de 1967, o status de refugiado é reconhecido a qualquer pessoa que sofra perseguição em seu Estado de origem e/ou residência habitual, por força de sua raça, nacionalidade, religião, opinião política ou pertencimento a determinado grupo social, enquanto o asilo tem sua prática limitada à perseguição política.[10] A efetivação dessa proteção ocorre no âmbito interno de cada Estado, que tem a faculdade de aumentar ou não este rol. São elementos essenciais da definição de refúgio: a perseguição, o fundado temor e a extraterritorialidade. A perseguição, não é definida nos diplomas internacionais sobre a matéria, o que pode trazer problemas para a interpretação e aplicação do instituto.[11] O Instituto do Refúgio se consolidou com a Convenção de 1951, a partir da realidade de grupos vulneráveis do pós-Segunda Guerra Mundial, e foi aprimorado pelo Protocolo de 1967. Os dois documentos marcaram um importante segmento jurídico de proteção da pessoa humana. No âmbito latino americano, esse instituto foi complementado pela Declaração de Cartagena de 1984, que ampliou expressamente sua abrangência a situações de perseguições individuais e não somente de grupos.[12] Apesar das garantias previstas no instituto, existem limitações referentes à sua aplicação e interpretação. Em torno dessa limitação cercam-se debates teóricos e práticos, principalmente sobre o conceito de refugiado, ou seja, a definição de quem poderá ser reconhecido como tal, resultando em maior ou menor quantidade de seres humanos protegidos, conforme a amplitude do documento.[13] Diante disso é possível perceber o caráter dinâmico do instituto do refúgio, que passa por mudanças a fim de atender às demandas do período vivido.[14] Para além das definições trazidas pela Declaração de 1951 e de seu Protocolo, a Declaração de Cartagena amplia o conceito para incluir como refugiadas as pessoas que tenham fugido dos seus países porque a sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada e/ou violação maciça dos direitos humanos, mesmo em contextos pacíficos.[15] Há o caráter aberto e interpretativo do texto de Cartagena, além da potencialidade trazida pelo documento para efetivamente proteger aqueles que perdem a proteção de seu Estado de origem, que são bastante alargadas, permitindo tratamento mais adequado para situações de violação de direitos humanos.[16] O que inclui, por consequência, as violações aos direitos humanos das mulheres e população LGBTI (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersex). A definição de refugiado, ao longo do tempo, foi interpretada em um contexto de experiências masculinas[17], o que levou ao não reconhecimento de muitas solicitações de mulheres e homossexuais. Na última década, contudo, a análise e compreensão do sexo e do gênero no contexto do refúgio têm avançado consideravelmente na jurisprudência e nas práticas dos Estados. Ainda que não se faça menção específica ao gênero na definição de refugiado, entende-se que o gênero pode influenciar, ou determinar, o tipo de perseguição sofrida; dessa forma, se interpretada de maneira adequada, a Convenção abrange solicitações baseadas no gênero. Sendo assim, gênero é um fator importante para a análise da condição de refugiado.[18] Segundo o ACNUR, não existe um significado jurídico próprio do termo “perseguição baseada no gênero”.[19] A ONU entende que os esforços dos Estados para a incorporação de perspectivas de gênero nas políticas de refúgio, encorajou os Estados, o ACNUR e outros atores interessados a promover uma aceitação e inclusão nos seus critérios de proteção a noção de que a perseguição pode ser relacionada ao gênero, e encorajou a desenvolver, promover e implementar diretrizes, códigos de conduta e programas de treinamento relativos à questões de gênero no refúgio, visando apoiar a integração de uma perspectiva de gênero e aprimorar a fiscalização da implementação de políticas.[20] Um dos elementos essenciais na definição de refúgio é o “fundado temor de perseguição”.[21] A referida expressão é o elemento chave, pois, reflete o ponto de vista dos autores da declaração em relação aos elementos constitutivos do conceito de refugiado. Contém um elemento subjetivo e outro objetivo, e, para determinar a sua existência, ambos os elementos deverão ser levados em consideração.[22] Em função da impossibilidade de tratamento equitativo a todos os solicitantes de refúgio, passou-se a utilizar o temor objetivo como meio de verificação da condição de refugiado.[23] Prevalece a posição de que o temor subjetivo deve ser presumido (no sentido de que todos os solicitantes gozam dele a priori somente por terem solicitado refúgio), e que se deve proceder à verificação das condições objetivas do Estado, do qual provém o solicitante em relação a ele, para se chegar à conclusão de que esse temor é fundado (no sentido de comprovar que o temor subjetivo daquele indivíduo deve realmente existir). Diante disso, as informações sobre a situação objetiva do Estado de proveniência do solicitante de refúgio e a relação dessas, com cada indivíduo, passam a caracterizar o elemento essencial do refúgio.[24] O elemento subjetivo deve ser considerado a partir da pessoa solicitante de refúgio, seus antecedentes pessoais e familiares e a sua relação com certo grupo racial, religioso, nacional, social ou político; e a sua própria interpretação da situação e a sua experiência pessoal. Em resumo, tudo o que possa indicar que o motivo determinante para o seu pedido é o temor, que deve ser razoável.[25] O elemento “temor” é um estado de espírito e uma condição subjetiva, é acrescentado o requisito “fundado”, portanto, não basta averiguar apenas o estado de espírito do solicitante para que seja reconhecida a condição de refugiado, mas se esse estado de espírito encontra fundamento em uma situação objetiva. O elemento subjetivo que deve ser considerado a partir da pessoa solicitante de refúgio, a avaliação do elemento subjetivo é inseparável de uma apreciação da personalidade do requerente, pois, as reações psicológicas dos indivíduos podem ser diferentes em condições idênticas, por exemplo, algumas pessoas têm convicções políticas ou religiosas tão fortes que, se viessem a delas abdicar, suas vidas se tornariam intoleráveis.[26] O elemento objetivo são as informações sobre as condições objetivas do Estado de proveniência do solicitante de refúgio e a relação dessas com os indivíduos para se chegar à conclusão de que esse temor é fundado.[27] É necessário avaliar as declarações feitas pelo solicitante, no entanto, estas não podem ser consideradas em abstrato, devendo ser analisadas no contexto da situação concreta e dos antecedentes relevantes. O temor do solicitante pode ser considerado como fundado, se consegue demonstrar com razoabilidade que a sua permanência ou retorno ao país de origem, tornou-se intolerável pelos motivos previstos na definição de refugiado. A situação de cada pessoa deve ser analisada levando-se em consideração suas particularidades.[28] Em alguns casos, a perseguição pode se dar em decorrência de uma lei, como é o caso das leis que criminalizam a população LGBTI. A avaliação sobre se uma lei é persecutória em si mesma, já se mostrou ser valiosa na determinação de solicitações baseadas no gênero. Isso é ainda mais importante, considerando-se que as leis podem surgir de normas e práticas tradicionais ou culturais que não estão em conformidade com os princípios de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Mesmo que o Estado tenha proibido práticas persecutórias pode continuar a ser conivente, tolerante ou não ser capaz de acabar efetivamente com a prática, o que configurará uma perseguição. Não existe uma definição universalmente aceita de “perseguição” e as diversas tentativas de formulação não obtiveram sucesso. Conforme o artigo 33 da Convenção de 1951 pode-se entender que a ameaça à vida ou à liberdade, em virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertencimento a um grupo social específico é sempre caracterizada como perseguição. Outras violações graves aos direitos humanos pelas mesmas razões, também podem caracterizar perseguição, entretanto, é preciso analisar as circunstâncias específicas de cada caso, pois, o caráter subjetivo do temor de perseguição exige uma apreciação das opiniões e sentimentos da pessoa em questão, e devido às variações dos perfis psicológicos dos indivíduos, e as circunstâncias de cada caso, as interpretações sobre o conceito de perseguição podem variar.[29] O fato do termo não ser definida nos diplomas internacionais sobre a matéria, entretanto, pode trazer problemas para a interpretação e aplicação do instituto.[30] Apesar de haver um consenso de que uma “mera” discriminação, normalmente, não constitui perseguição em si mesma, um padrão de tratamento discriminatório ou menos favorável pode, de maneira cumulativa, configurar uma perseguição.[31] O ACNUR adverte que em muitas sociedades existem, de fato, diferenças de tratamento dos vários grupos em maior ou menor grau. As pessoas que recebem um tratamento menos favorável em razão dessas diferenças não são necessariamente vítimas de perseguição, mas apenas quando as medidas discriminatórias tiverem consequências de natureza substancialmente prejudicial à pessoa em questão, como, por exemplo, sérias restrições ao seu direito de exercer uma profissão, de praticar a sua religião, ou de acesso aos estabelecimentos de ensino disponíveis à população em geral.[32] Em solicitações baseadas no gênero é importante fazer uma análise das formas de discriminação pelo Estado ao não proteger os indivíduos contra certos tipos de violência. Ao não garantir a proteção, pode configurar-se a perseguição, já que a ação estatal pode permitir a impunidade diante de graves violações.[33] Para ser reconhecido como refugiado, deve-se demonstrar o fundado temor de perseguição devido a um dos motivos mencionados na Convenção, compete ao examinador, no momento do exame do caso, determinar a causa da perseguição temida e decidir se os requisitos estão presentes. Pouco importa se a perseguição se deve a apenas um desses motivos ou à combinação de dois ou mais motivos, pois, as diversas causas de perseguição poderão se sobrepor com frequência e a combinação desses motivos pode ser relevante para a avaliação do seu fundado temor.[34] No que diz respeito à religião, em alguns Estados, esta atribui papéis específicos para mulheres e homens. Em alguns Estados a homossexualidade é proibida ou discriminada por preceitos religiosos, e aqueles que vão de encontro às normas religiosas acabam sendo punidos e podem ter um fundado temor de perseguição em razão da religião. Sobre o grupo social específico, em geral, solicitações baseadas no gênero têm sido analisadas dentro dos parâmetros do fundamento deste item. O sexo pode ser enquadrado na categoria do grupo social específico, pois, a população LGBTI é um claro exemplo de conjunto social definido por uma característica inata e imutável, e as suas características também as identifica como um grupo na sociedade, submetendo-as a tratamento e normas diferenciadas em relação a outros grupos em alguns países.[35] O requisito da opinião política deve ser entendido de maneira ampla, para incorporar qualquer opinião sobre qualquer tema em relação ao Estado, governo, sociedade ou política, o que pode incluir a opinião em relação aos papéis dos gêneros e comportamentos de inconformismo, que levam o perseguidor a imputar uma opinião política ao solicitante. Não existe uma atividade intrinsecamente política ou intrinsecamente não política, mas o contexto do caso deve determinar a sua natureza.[36] O fato de uma pessoa possuir opiniões políticas distintas daquelas do Governo não é, por si só, justificativa para a solicitação de refúgio, cabe ao solicitante demonstrar que teme ser perseguido em razão dessas opiniões não toleradas pelas autoridades porque são críticas às suas políticas ou aos seus métodos.[37] Cabe ressaltar que a perseguição “em razão de opiniões políticas” implica que o solicitante tenha opiniões que efetivamente expressou ou que tenham chegado a o conhecimento das autoridades. É possível haver também situações em que um solicitante não tenha tornado pública a sua opinião, contudo, devido à firmeza de suas convicções, pode ser razoável pressupor que, mais cedo ou mais tarde, irá torná-las públicas e, por isso, entrará em conflito com as autoridades. Quando esse fato puder ser razoavelmente pressuposto, é possível considerar que o solicitante possui um temor de perseguição em virtude de suas opiniões políticas.[38] Para verificar se o temor é fundado, deve se basear na análise das consequências que, em razão de suas opiniões políticas, o solicitante enfrentaria se retornasse ao seu país de origem.[39] Pode haver sobreposição das razões de religião e de opinião política em solicitações relacionadas com o gênero. Se por um lado, princípios religiosos requerem certos tipos de comportamento, por outro, o comportamento contrário pode ser percebido como evidência de uma opinião política inaceitável. A determinação do que é um fundado temor de perseguição vai depender das circunstâncias específicas de cada caso concreto. A questão da perseguição traz o problema da interpretação[40], pois, está normalmente relacionada com a ação das autoridades do país. Também pode advir de segmentos da população que não respeitam os padrões estabelecidos nas leis do país em causa. Quando atos discriminatórios graves ou outros atos ofensivos são cometidos pela própria sociedade, podem ser considerados como perseguição, se forem conhecidos e tolerados pelas autoridades, ou quando estas se recusam ou são incapazes de oferecer uma proteção eficaz.[41] Em alguns países de acolhida já existe um consenso de que os indivíduos que fogem de uma perseguição em razão da sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, se enquadram no conceito de refugiado, tipificado pela Convenção de 1951.[42] Entre os países que concedem refúgio para o grupo LGBTI estão a Alemanha, Argentina, Brasil, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Holanda, Reino Unido e Suécia. O Brasil recebe refugiados provenientes do Paquistão, Irã e Nigéria.[43] Apesar das garantias previstas no instituto, existem limitações referentes à sua aplicação e interpretação. Em torno dessa limitação cercam-se debates teóricos e práticos, principalmente sobre o conceito de refugiado, ou seja, a definição de quem poderá ser reconhecido como tal, resultando em maior ou menor quantidade de seres humanos protegidos, conforme a amplitude do documento. Diante disso é possível perceber o caráter dinâmico do instituto do refúgio, que passa por mudanças a fim de atender às demandas do período vivido. O Artigo 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e o Artigo 2 declara que todas as pessoas devem ter todos os direitos e liberdades estabelecidos nesta Declaração. Sendo assim, todas as pessoas, incluindo indivíduos LGBTI, têm direito a gozar da proteção assegurada pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, de maneira equânime e não discriminatória.[44] Larissa Tomazoni Advogada no escritório Boeing e Tomazoni Mestranda em Direito pelo Uninter pós graduanda em Gênero e Sexualidade, pesquisadora do Núcleo de Estudos Filosóficos (NEFIL/UFPR) e do Grupo de estudos Jurisdição Constitucional Comparada: método, modelos e diálogos (Uninter). E-mail: [email protected] Lucas Mano Graduando em Direito pela UniBrasil Pesquisador do Grupo de Estudos – Grupo de pesquisa AED e jurimétrica da autuação do CNJ no controle da eficiência jurisdicional (Uninter) E-mail: [email protected] . Referências Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados. Disponível em: < http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf > Acesso em: 20 mar. 2017. Declaração de Cartagena. Disponível em: < http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena.pdf?view=1 > Acesso em: 16 abr. 2016. GODINHO, Bethânia; TOMAZONI, Larissa. As solicitações de refugio baseadas na orientação sexual: o fundado temor de perseguição e a concessão de refugio para a população LGBTI. Disponível em:< https://www.academia.edu/17885476/as_solicita%c3%87oes_de_refugio_baseadas_na_orienta%c3%87ao_sexual_o_fundado_temor_de_persegui%c3%87ao_e_a_concess%c3%83o_de_refugio_para_a_populacao_lgbti> Acesso em: 01 out. 2017. JUBILUT, Liliana Lyra. O direito internacional dos refugiados e sua explicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007. REDIN, Giuliana; MINCHOLA, Luís Augusto Bittencourt. Proteção dos refugiados na Declaração de Cartagena de 1984: uma análise a partir do caso dos haitianos no Brasil. Disponível em: < http://obs.org.br/refugiados/download/119_ad7d989c28164624797e95f0d1a5062b > Acesso em: 16 abr. 2017. SILVA, Bethânia Godinho Pereira da. O Brasil como um receptor de refugiados. Disponível em:< http://bdm.unb.br/bitstream/10483/1954/1/2011_BethaniaGodinhoPereiradaSilva.pdf > Acesso em: 26 nov. 2017. SILVA, Dionathan Ysmael Rodrigue da Silva. Gênero, Sexualidade e Migrações: a realidade dos refugiados LGBTTI. Disponível em:< https://independent.academia.edu/DionathanRodriguesdaSilva> Acesso em: 01 out. 2017. SILVA, Dionathan Ysmael Rodrigue da Silva; REDIN, Giuliana. A emergência da proteção humana dos direitos fundamentais da comunidade LGBT: da ampliação do status de refugiado no Brasil. Disponível em:< https://independent.academia.edu/DionathanRodriguesdaSilva> Acesso em: 01 out. 2017. [1] [2] [3] Informações em: http://ilga.org/pt-br/ [4] SILVA, Dionathan Ysmael Rodrigue da Silva; REDIN, Giuliana. A emergência da proteção humana dos direitos fundamentais da comunidade LGBT: da ampliação do status de refugiado no Brasil. Disponível em:< https://independent.academia.edu/DionathanRodriguesdaSilva> Acesso em: 01 out. 2017. Sobre o tema ver: SILVA, Dionathan Ysmael Rodrigue da Silva. Gênero, Sexualidade e Migrações: a realidade dos refugiados LGBTTI. Disponível em:< https://independent.academia.edu/DionathanRodriguesdaSilva> Acesso em: 01 out. 2017. [5] O termo status visa designar uma posição pessoal, uma condição. [6] JUBILUT, Liliana Lyra. O direito internacional dos refugiados e sua explicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007.p.42. [7] Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados. Disponível em: < http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf > Acesso em: 20 mar. 2017. [8] PIOVESAN, Flávia. O direito de asilo e a proteção internacional dos refugiados. In: ._____.Temas de direitos humanos. 5.ed. São Paulo: Saraiva,2012.p.177. [9] JUBILUT, Liliana Lyra. Op. cit., p.43. [10] Ibidem, p.44. [11] Ibidem, p.45. [12] REDIN, Giuliana; MINCHOLA, Luís Augusto Bittencourt. Proteção dos refugiados na Declaração de Cartagena de 1984: uma análise a partir do caso dos haitianos no Brasil. Disponível em: < http://obs.org.br/refugiados/download/119_ad7d989c28164624797e95f0d1a5062b > Acesso em: 16 abr. 2017. [13] Idem. [14] Idem. [15] Declaração de Cartagena. Disponível em: < http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena.pdf?view=1 > Acesso em: 16 abr. 2016. Terceira - Reiterar que, face à experiência adquirida pela afluência em massa de refugiados na América Central, se toma necessário encarar a extensão do conceito de refugiado tendo em conta, no que é pertinente, e de acordo com as características da situação existente na região, o previsto na Convenção da OUA (artigo 1, parágrafo 2) e a doutrina utilizada nos relatórios da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos. Deste modo, a definição ou o conceito de refugiado recomendável para sua utilização na região é o que, além de conter os elementos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, considere também como refugiados as pessoas que tenham fugido dos seus países porque a sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública. [16] REDIN, Giuliana; MINCHOLA, Luís Augusto Bittencourt. Op.cit. [17] Masculinas no sentido de androcêntricas e heteronormativas. [18] MANUAL de procedimentos e critérios para a determinação da condição de refugiado. Op.cit., p.79-81. Para compreender a natureza de tal perseguição é necessário diferenciar os termos “gênero” e “sexo”. O sexo é biológico, já o gênero se refere às relações baseada em identidades definidas ou construídas social ou culturalmente, não é algo estático, mas é algo que se constrói ao longo do tempo. [19] Ibidem, p.79 [20] Idem. [21] JUBILUT, Liliana Lyra. Op. cit., p.47. [22] MANUAL de procedimentos e critérios para a determinação da condição de refugiado. Op.cit., p.12. [23] JUBILUT, Liliana Lyra. Op. cit.,p.47. [24] MANUAL de procedimentos e critérios para a determinação da condição de refugiado. Op.cit., p.12 [25] Idem. [26] Ibidem, p.12-13. [27] JUBILUT, Liliana Lyra. Op. cit.,p.47. [28] MANUAL de procedimentos e critérios para a determinação da condição de refugiado. Op.cit., p.13. [29] Ibidem, p.14-15. [30] Ibidem, p.45. [31] Ibidem, p.83. [32] Ibidem, p.15. [33] Ibidem, p.83. [34]Ibidem, p.17. [35] Idem. [36] Ibidem, p.87. [37] Ibidem, p.19. [38] Idem. [39] Idem. [40] JUBILUT, Liliana Lyra. Op. cit.,p.46. [41] MANUAL de procedimentos e critérios para a determinação da condição de refugiado. Op.cit., p.18. [42] GODINHO, Bethânia; TOMAZONI, Larissa. As solicitações de refugio baseadas na orientação sexual: o fundado temor de perseguição e a concessão de refugio para a população LGBTI. Disponível em:< https://www.academia.edu/17885476/as_solicita%c3%87oes_de_refugio_baseadas_na_orienta%c3%87ao_sexual_o_fundado_temor_de_persegui%c3%87ao_e_a_concess%c3%83o_de_refugio_para_a_populacao_lgbti> Acesso em: 01 out. 2017. [43] Sobre refúgio ver: SILVA, Bethânia Godinho Pereira da. O Brasil como um receptor de refugiados. Disponível em:< http://bdm.unb.br/bitstream/10483/1954/1/2011_BethaniaGodinhoPereiradaSilva.pdf > Acesso em: 26 nov. 2017. [44] MANUAL de procedimentos e critérios para a determinação da condição de refugiado. Op.cit., p.183. Comments are closed.
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