Vamos analisar um instituto pouco falado, quiçáusado, no sistema processual castrense. Estamos falando da menagem. Este tem suas origens na Grécia, bem como em Roma. Na verdade, eram utilizados naqueles povos como forma de homenagemconferida a determinadas pessoas.
O referido instituto cravado no sistema processual castrense pouco é utilizado, principalmente na justiça miliar estadual. Pode-se utilizar a menagem, desde que alguns requisitos sejam obedecidos. O intuito de trazer tal informação é poder retirar do ostracismo tal medida, que pode, às vezes, ser confundido como uma prisão provisória, ou como um tipo de liberdade provisória. Podemos afirmar que é uma norma de natureza processual híbrida, pois, pode ser uma forma de prisão especial, e aí teremos a menagem prisão, ou se apresentar como espécie de liberdade provisória, a menagemliberdade, que se equipara à fiança, aplicada no direito processual penal comum. Segundo o artigo 263 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a menagem poderá ser concedida pelo Juiz de Direito, pelo Juiz-Auditor ou pelo Conselho de Justiça, nos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, atenção à natureza do crime e aos antecedentes do acusado, tudo sempre de forma fundamentada, conforme o inciso IX, do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil (CF) de 1988. Informação importante, trazida no CPPM, é que a menagemconcedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena. Trata-se de ponto bastante controverso, pois, se tiver o caráter de menagemna forma de prisão especial, deve-se aplicar a detração. É desta forma que entendemos. A legislação processual castrense também aponta que a menagema militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime, ou seja, na sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagema civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim entender necessário a autoridade que a conceder. Vale ressaltar que a justiça militar da União pode processar e julgar civis, conforme o artigo 125, CF. Já a justiça militar estadual, conforme o artigo 125, §4º, CF, só processa e julga militares estaduais. Ensina o doutrinador Cícero Robson Coimbra Neves que, as “Justiças Militares dos Estados e do Distrito Federal exercem jurisdição penal e civil”, e complementa dizendo que “os seus órgãos, de acordo com as regras específicas de parcelamento da jurisdição (competência), são competentes em matéria criminal e administrativa-militar”. Com isto, para a aplicação da menagem, deve ser sempre ouvido o Ministério Público, na qualidade de custos legis, de forma a emitir seu parecer num prazo de 03 (três) dias, ressaltando-se, entretanto, que o juiz não fica adstrito ao parecer ministerial, pois, jura novit curia. Entendemos que a menagem é uma medida cautelar diversa da prisão, que também pode ser cassada, se o militar ou o civil não ficar no lugar estabelecido, faltar de forma injustificada a qualquer ato judicial que for intimado, bem como não comparecer, independente de intimação, conforme o caso. Devido a este fato, a menagemnão é concedida ao reincidente, conforme prescreve o artigo 269, CPPM. Neste caso, devemos ter em mente a definição de reincidente, descrita no artigo 71 do Código Penal Militar (CPM). Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, tenha o condenado por crime anterior. Desta forma, em breves apontamentos, demostramos a existência de um instituto que pode ser utilizado como medida cautelar diversa da prisão, para os militares. A menagemdeve sair do ostracismo, para que surta seus efeitos, podendo ser usada nos casos menos graves, mantendo-se a hierarquia e disciplina nos quartéis. Esse é o direito processual penal militar, com institutos pouco utilizados e desconhecidos no mundo jurídico. Raimundo de Albuquerque Advogado Criminalista Mestrando em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL) Especialista em Ciências Penais Secretário-Geral e Coordenador de Direito Penal ESA/RR Professor na graduação e pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia do Centro Universitário Estácio da Amazônia Membro do International Center for Criminal Studies (ICCS)Colunista de Direito Militar do Sala de Aula Criminal Referências 1. BRASIL. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, Brasília, DF, out 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm>. Acesso em: 25 abr. 2018. 2. BRASIL. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. CÓDIGO PENAL MILITAR, Brasília, DF, out 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm>. Acesso em: 25 abr. 2018. 3. BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Brasília, DF, Out 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 abr. 2018. 4. NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual penal militar: em tempo de paz– 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. Comments are closed.
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