O consumo dos recursos naturais vem aumentando de forma exacerbada e impensada nos últimos anos. Assim, parte-se do pressuposto que as últimas décadas foram marcadas pela evolução tecnológica e industrial somado ao crescimento insaciável do consumismo.
Como corolário desse desenvolvimento econômico, a excessiva extração e exploração de muitos recursos naturais provocaram diversas degradações ao meio ambiente. Atualmente, tal situação vem sendo alvo de discussões e planejamentos que visam intentar a reversão e amenização dos resultados desastrosos desencadeados pela conduta humana. Destaca-se que a proteção ao Meio Ambiente está consagrada no artigo 225 da Constituição Federal a qual preceitua que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. No que tange ao artigo constitucional supramencionado, conclui-se que o Direito ao Meio Ambiente saudável é um Direito Fundamental pertencente a todos, devendo ser preservado como interesse da coletividade. Desta maneira, não há de imaginar uma vida digna e equilibrada sem a preservação ambiental, que é imprescindível para a manutenção da vida humana. Sob esse aspecto, o Direito se evidencia como instrumento de tutela da preservação ambiental como um bem jurídico, onde DOMINGUES (2007, p. 420) corrobora no sentido de que“...o direito fiscal se relaciona com a tutela do ambiente na medida em que possa ser constituído em instrumento ou meio dessa tutela”. Logo, o Estado, através de políticas ambientais, vem tentando controlar a emissão de efluentes poluentes ao mesmo tempo que vem buscando o controle do consumo excessivo de alguns recursos ambientais. Para tanto, o Estado se utiliza de suas prerrogativas para interferir na Ordem Econômica com a intenção de redirecionar as práticas das indústrias e dos consumidores. A finalidade é a obtenção de uma proteção mais adequada e eficaz ao Meio Ambiente. Neste sentido, o Direito Tributário é considerado o principal instrumento, que por meio de concessão de benefícios fiscais, almeja-se como principal pressuposto a instituição de uma maior proteção ao meio ambiente, preservando-o e recuperando-o. Explicando em outras palavras, o Estado se utiliza dos instrumentos tributários para amenizar as ações indesejáveis, redirecionando tal comportamento nocivo para uma prática ambiental mais adequada e responsável. Ressalta-se que o benefício fiscal consiste na eliminação e redução desses tributos para orientar as condutas humanas, garantindo que essas estejam de acordo com os preceitos constitucionais. Na mesma linha de raciocínio, DOMINGUES (2007, p. 47) explica que “Como instrumento indeclinável de atuação estatal, o direito tributário pode e deve, através da extrafiscalidade, influir no comportamento dos entes econômicos, de sorte a incentivar iniciativas positivas, e desestimular as nocivas ao Bem Comum”. Como principal prerrogativa, dentre outras finalidades, os tributos possuem o condão de direcionar as condutas humanas para a prevalência dos Direitos Fundamentais, garantindo um Meio Ambiente saudável e equilibrado, não visando tão somente à arrecadação financeira para os cofres públicos. Nessa esfera adentra-se na extrafiscalidade dos tributos, ou seja, os benefícios fiscais residem na extrafiscalidade. Seguindo essa lógica, é compreensível que o instituto dos benefícios fiscais atue como uma verdadeira benesse capaz de reduzir o cometimento de crimes ambientais que são ações agressivas contra o Meio Ambiente, tendo em vista que o Estado no uso de suas atribuições poderá redirecionar os agentes a um comportamento diverso, garantindo-lhes tais benefícios, caso o agente se comprometa a reduzir a emissão de efluentes poluentes de forma excessiva ou por outras condutas que incentivem a sustentabilidade. Assim, é por meio dos tributos extrafiscais que o Estado intervenciona, almejando como principal finalidade a proteção do Meio Ambiente através de estimulações tributárias, redirecionando os comportamentos humanos nocivos para uma conduta mais benéfica à natureza, buscando um desenvolvimento sustentável e efetivando outros importantes Princípios Ambientais, como os Princípios do Poluidor-Pagador, do Usuário-Pagador, da Precaução, da Prevenção e da Solidariedade entre gerações. Salienta-se sobre o viés jurídico, que o Princípio do Poluidor-Pagador é aplicado por meio de imposição de multa, licenciamento administrativo e determinação de recuperação ou limpeza ambiental. Destarte, a aplicação dos princípios em questão, se faz imprescindível no que tange à redução de emissão de efluentes poluentes, bem como na reparação do dano já causado ao Meio Ambiente. Sobre o Princípio do Poluidor-Pagador, DERANI (2005, p. 648) leciona:
Assim, tal Princípio institui ao poluidor tanto o dever de prevenir quanto ao de reparar os danos ambientais ocasionados pela sua conduta. Neste engajar, também é válido mencionar sobre o Princípio do Usuário-Pagador. Este prevê que o sujeito que utilizar os recursos naturais ou poluir deverá pagar por tal utilização. Neste sentido, o Princípio do Usuário-Pagador é aplicado como método de reparação e proteção ao meio ambiente. Essa proteção se faz necessária diante do cenário atual, podendo citar como exemplo a própria degradação ambiental atmosférica, que vem sendo objeto de preocupação mundial. Esse tipo de poluição atmosférica é resultante da conduta humana e traz consigo sérios problemas à saúde do ser humano, bem como vários impactos ambientais negativos. No que tange à saúde, os dados se revelam preocupantes, conforme expõe o site Pan American HelthOrganization (PAHO):
Ainda, o mesmo site revela dados indicadores do motivo de preocupação com o dano já ocasionado ao Meio Ambiente no que tange à poluição atmosférica ocasionada pela emissão de poluentes efluentes, demonstrando que o impacto pode atingir severamente a saúde humana, podendo até mesmo resultar em morte. Assim, segue o referido exposto:
Diante deste contexto, no tocante à importância da utilização do Direito Tributário como instrumento indispensável para a manutenção, proteção e recuperação do Meio Ambiente equilibrado, intencionando uma melhor perspectiva na qualidade da vida humana, DOMINGUES (2007, p. 51) explica que “o empreendedor-contribuinte deve ser tributado diversificadamente na razão em que busca reduzir ou não as suas emissões ou despejos de efluentes poluentes; e a progressividade tributária é ferramenta imprescindível nessa missão extrafiscal”. Todavia, insta salientar sobre a Lei nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que traz um rol de consequências penais e administrativas para os infratores que não agirem conforme a determinação legal, objetivando condutas e atos lesivos ao meio ambiente, onde em seu artigo 54 preceitua que: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ... § 2º Se o crime: ... II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; ... V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Neste sentido, cumpre trazer à baila que é considerado crime a emissão de efluentes poluentes que ocasionem danos à saúde da população, bem como o lançamento de substâncias nocivas em desacordo com os parâmetros legais. Aqueles que cometeram tais atos, responderão por seus atos ilícitos, culminando assim, a pena da previsão legal. Pondera-se que as satisfações das necessidades humanas são infinitas, ao passo que os recursos naturais são escassos. Daí percebe-se que os benefícios fiscais ganham sentido como forma de estabelecer um controle sobre as condutas humanas, tendo o seu valioso valor no que se refere à proteção ambiental. Atualmente o desafio é recuperar os danos ambientais já ocasionados, bem como prevenir danos posteriores, visando um Meio Ambiente saudável e indispensável para a manutenção da vida humana digna, devendo resguardar tal direito para esta e as próximas gerações. Tal preocupação não é de nível nacional, mas sim transnacional, partindo da premissa que não existem fronteiras para os danos ambientais, principalmente no que tange a poluição atmosférica. Em suma, a destruição do Meio Ambiente atinge toda a população mundial, devendo desta forma, ser combatida por todos. Assim, os benefícios fiscais têm como sua principal finalidade atuarem como redutores das ações consideradas como crimes ambientais, protegendo desta forma, o meio ambiente, mantendo-o ecologicamente equilibrado conforme indica os preceitos constitucionais e direitos fundamentais. Portanto, não só ao Estado, mas também à sociedade recai o dever de preservar o meio ambiente como bem de todos que é. O trabalho não é fácil, vez que afronta os interesses capitalistas do ser humano, que em nome da ganância vem realizando os mais nefastos atos ao meio ambiente, extraindo de forma excessiva e impensada seus recursos naturais, sendo muitos desses, esgotáveis. Aicha de Andrade Quintero Eroud Graduanda de Direito do 6º período pela Faculdade de Foz do Iguaçu – FAFIG Estagiária no Escritório de Advocacia Battisti & Maraninchi.Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0497481220406025 Colunista do site Sala de Aula Criminal e-mail:[email protected] Fernando Castro da Silva Maraninchi Advogado Conselheiro da OAB - Subseção Foz do Iguaçu/PR Mestre em Direito Empresarial e Tributação pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro (2007) Professor de Direito Tributário do Curso de Direito do Centro Universitário Dinâmica das Cataratas (UDC) e da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP). Jean Mauro M. M. de Souza Advogado Especialista em Direito Tributário. REFERÊNCIAS DERANI, Cristiane. Direito tributário ambiental. Org. Heleno Taveira Tôrres. São Paulo: Malheiros, 2005. DOMINGUES, José Marcos. Direito Tributário e Meio Ambiente – 3.ed. Rev. e ampliada. – Rio de Janeiro: Forense, 2007. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm http://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5249:oms-divulga-estimativas-nacionais-sobre-exposicao-a-poluicao-do-ar-e-impacto-na-saude&Itemid=839 http://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=4609:oms-estima-que-sete-milhoes-de-mortes-ocorram-por-ano-devido-a-contaminacao-atmosferica&Itemid=839 Comments are closed.
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