Andressa Tomazini[1]
Os conceitos de “representação coletiva” desenvolvido por Durkheim, “representação social” e “papel social” diminuíram a distância entre a Sociologia e a Psicologia[2]. Aliás, tornaram-se mais próximas, e o Direito aproximou-se delas e deles, utilizando estes, ao lado do Labelling Approach e do Direito Penal do Inimigo[3], para motivar suas decisões, justificar seus atos e tranquilizar-se diante do horror. Por “representação coletiva” entende-se a “soma das representações dos indivíduos que compõem a sociedade” e mais do que isso: um novo conhecimento é formado, que supera a soma dos indivíduos e favorece uma recriação do coletivo. Uma função primordial da “representação coletiva” seria a transmissão da herança coletiva dos antepassados, que acrescentariam às experiências individuais tudo que a sociedade acumulou de sabedoria e ciência ao passar dos anos[4]. E nesse sentido, embora decorrente dela, difere-se a “representação social”, visto que esta trata de “um conjunto de conceitos, frases e explicações originadas na vida diária durante o curso das comunicações interpessoais”[5]. Jodelet define “representação social” como:
Dessa forma, a “representação social” conversa com o “papel social”, aqui entendido como o conjunto de todos fatores que determinam a função social de cada indivíduo ou grupo dentro da sociedade:
E esta conversa se dá, pois é a “representação social” que “modela o comportamento e justifica sua expressão” sendo ela “uma preparação para a ação, tanto por conduzir o comportamento, como por modificar e reconstituir os elementos do meio ambiente que o comportamento deve ter lugar”[8]. A vida, como propõe Erving Goffman na obra “A representação do eu na vida cotidiana”, é um teatro, onde os indivíduos comportam-se como atores, moldando-se e adequando-se aos e nos papeis sociais que interpretam ou fora dado a eles para interpretar. No processo penal do espetáculo, não é diferente. Nele:
Deste modo, ora divididos pelos que selecionam e são selecionados[10], os jogadores, ou melhor, atores, sedentos pela fama, incorporam papeis sociais distintos daqueles seguidos pelo jogo processual, o fairplay e o devido processo penal. Seguindo esta linha, agora e aqui, os que selecionam interpretam porque querem, porque sabem e porque gostam. Os selecionados interpretam o papel que é dado, e cumprem porque já está e estava determinado. Não tem escolha. A etiqueta marginalizadora causa e é a causa do papel destes e que estes indivíduos, que “preenchem requisitos lombrosianos de enquadramento à uma determinada aparência, origem, meio social”[11], ocupam e ocuparão dentro do processo penal. Este é o roteiro da peça penal. Uma vez etiquetado, agora interprete. Uma vez interpretado, condenado. Esta é a regra. Tranquiliza-se por quê? Porque vestindo e cumprindo o papel que ali foi (im)posto, fica mais fácil. Afinal, ele já está cumprindo seu papel social. Referências: [1] Graduanda de Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Pós Graduanda em Direito Penal e Processo Penal Aplicado pela Escola Brasileira de Direito. Pesquisadora Científica (Grupos de Pesquisa ZEITGEIST e UFSC). Conselheira Científica das Revistas: Artigos Jurídicos e Direito em Debate e Direito, Cultura e Processo e Colunista do Sala de Aula Criminal. [2] ALEXANDRE, Marcos. Representação social: uma genealogia do conceito. Disponível em: <http://sinpro-rio.org.br/imagens/espaco-do-professor/sala-de-aula/marcos-alexandre/Artigo7.pdf> Último acesso: 01 dez. 2017. [3] http://www.salacriminal.com/home/a-etiqueta-do-inimigo [4] ALEXANDRE, Marcos. Representação social: uma genealogia do conceito. Disponível em: <http://sinpro-rio.org.br/imagens/espaco-do-professor/sala-de-aula/marcos-alexandre/Artigo7.pdf> Último acesso: 01 dez. 2017. [5] MOSCOVICI, S. On social representation. In: FORGAS, J. P. (ed.). Social cognition. London: Academic Press, 1981, p. 181 apud ALEXANDRE, Marcos. Representação social: uma genealogia do conceito. Disponível em: <http://sinpro-rio.org.br/imagens/espaco-do-professor/sala-de-aula/marcos-alexandre/Artigo7.pdf> Último acesso: 01 dez. 2017. [6] JODELET, D. La representación social: fenómenos, concepto y teoria. In: MOSCOVICI, S. (ed.). Psicologia social. Paris: Press Universitaires de France, 1984, pp. 31-61 apud ALEXANDRE, Marcos. Representação social: uma genealogia do conceito. Disponível em: <http://sinpro-rio.org.br/imagens/espaco-do-professor/sala-de-aula/marcos-alexandre/Artigo7.pdf> Último acesso: 01 dez. 2017. [7] Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/papel-social/> Último acesso: 01 dez. 2017. [8] MOSCOVICI, S. A representação social da psicanálise. Rio de Janeiro: Zahar, 1978 apud ALEXANDRE, Marcos. Representação social: uma genealogia do conceito. Disponível em: <http://sinpro-rio.org.br/imagens/espaco-do-professor/sala-de-aula/marcos-alexandre/Artigo7.pdf> Último acesso: 01 dez. 2017. [9] TOMAZINI, Andressa. Processo penal: do campo ao palco, de jogadores a atores, do jogo ao espetáculo. Empório do Direito. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/backup/processo-penal-de-jogadores-a-atores-do-campo-ao-palco-e-de-jogo-ao-espetaculo-por-andressa-tomazini/> Último acesso: 02 dez. 2017. [10] TOMAZINI, Andressa. A etiqueta do inimigo. Sala de Aula Criminal. Disponível em: < http://www.salacriminal.com/home/a-etiqueta-do-inimigo> Último acesso: 02 dez. 2017. [11] TOMAZINI, Andressa. A etiqueta do inimigo. Sala de Aula Criminal. Disponível em: < http://www.salacriminal.com/home/a-etiqueta-do-inimigo> Último acesso: 02 dez. 2017. Comments are closed.
|
ColunaS
All
|
|
Os artigos publicados, por colunistas e convidados, são de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento da Sala de Aula Criminal.
ISSN 2526-0456 |