O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE5/30/2018
No dia 17 de Fevereiro do ano de 2016, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Habeas Corpus nº 126.292, modificou seu entendimento acerca da execução provisória da pena, ou seja, a partir da confirmação, em segunda instância, de sentença penal condenatória, o réu já poderá iniciar o cumprimento da pena, mesmo que esta sentença não tenha transitado em julgado, ferindo, consequentemente, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVII.
O entendimento da Suprema Corte até o ano de 2016, era de que o condenado poderia, não havendo mandado de prisão cautelar, continuar livre, até que se esgotassem todos os recursos e essa sentença se transformasse em coisa julgada. Diante dessa nova percepção, importantes reflexões surgem em relação aos princípios basilares da Carta Magna brasileira, ao dever do Supremo Tribunal Federal de ser guardião da Constituição e aos inúmeros efeitos que surgirão com a mitigação da presunção de inocência, principalmente em relação ao Estado Democrático de Direito. Pondera-se no presente artigo sobre os diferentes entendimentos do tema proposto, expondo-os, para então, demonstrar que: presunção de inocência é direito fundamental protegido constitucionalmente devendo, como tal, ser respeitado. A presunção de inocência é um direito fundamental alicerçado no ordenamento jurídico brasileiro, assegurando a todo e qualquer cidadão que, somente após sentença penal condenatória transitada em julgado, poderá ser este, considerado culpado. É o que expressamente determina a Carta Magna de 1988, em artigo 5º, inciso LVII, ao estabelecer que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Há, eminentemente, uma consagração desse princípio à categoria de direito fundamental, devendo o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo antes do cumprimento de pena, que se dará após sentença penal condenatória transitada em julgado. Por sentença penal condenatória transitada em julgado, Barbosa Moreira (1971, p. 145) entende:
Neste mesmo entendimento, explica Cretella Jr. (1993, p. 538):
Sobre o Princípio da Presunção de inocência, Paulo Rangel (2016), informa que tem seu nascedouro no século XVIII, surgido a partir da necessidade de se combater o sistema penal inquisitório que, até então, era vigente na Europa. É o que se observa na leitura do artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, na França, ao informar que “todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei”. Em relação à materialização do princípio da presunção de inocência, logo após a Revolução Francesa, explica Tourinho Filho (2017, p. 71-72):
Já, no ano de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, determina no §1° do artigo 11, que:
Ao votar na Assembleia Geral das Organizações das Nações Unidas (ONU), o Brasil tacitamente ratificou esta declaração. No entanto, somente com a Constituição de 1988 esse princípio foi positivado no ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 5º, inciso LVII da CF, que é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito, pois, garantidor de que todos os cidadãos sejam presumidamente considerados inocentes, até que o Estado prove - de forma legal e inequívoca, observando-se a ampla defesa e o contraditório -, a sua culpabilidade. Para Aury Lopes Jr. (2017), a presunção de inocência, é um sustentáculo da civilidade, impedindo que inocentes sejam punidos. Sendo assim, é correto afirmar que, por ser direito e garantia individual fundamental, o princípio da presunção da inocência é clausula pétrea, não podendo ser mitigado nem mesmo por emenda constitucional, como se observa na leitura do artigo 60, parágrafo §4º, da Constituição Federal: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Corroborando com esse entendimento, Luiz Flávio Gomes (1994, p.381), explica que:
Porém, mesmo o Brasil tendo positivado na Carta Magna de 1988, bem como, sendo signatário de Tratados Internacionais que fixam, como consectário do Estado Democrático de Direito a presunção de inocência, recentemente, o Supremo Tribunal Federal trouxe uma alteração cognitiva, ao permitir que se iniciasse o cumprimento da pena após condenação em segunda instância, mesmo sem o transitado em julgado a que se refere a Constituição Federal. Até o ano de 2009, o STF entendia ser possível o cumprimento da pena após decisão de segunda instância, mas com o julgamento do Habeas Corpus 84.078/2009 o entendimento foi modificado, passando a ter consonância com as previsões legais, como se observa no voto do Relator: A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subsequentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço.Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n° 84078. Relator Min. Eros Grau. p. 1049. 05/02/2009). Porém, a partir do ano de 2016, com o julgamento do HC 126.292, novo entendimento surgiu, desta vez em total desacordo com o que se observa no texto constitucional: Por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n° 126292. Relator Min. Teori Zavascki. 17/02/2016). A partir de então, tornou-se possível o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, configurando um claro retrocesso aos direitos e garantias fundamentais, causando grande insegurança jurídica ao cidadão, em especial àqueles com menor poder aquisitivo, como observa Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró (2017, p.17):
É temerário admitir que o STF possa ‘criar’ um novo conceito de trânsito em julgado, numa postura solipsista e aspirando ser o marco zero de interpretação. Trata-se de conceito assentado, como fonte e história. Diante da concepção que, a presunção de inocência causa uma possível impunidade, devido à multiplicidade de recursos que podem protelar o início do cumprimento da pena, de forma brilhante, Zanoide de Moraes (2016, p. 454) refuta tais entendimentos: Quando o juiz decide buscar tal eficiência, reduzindo as garantias constitucionais – no caso, a presunção de inocência – deixa de apontar as falhas do Legislativo e do Executivo em cumprirem seu “dever estatal de proteção” e seu dever de “organização e procedimento” para a efetivação dos direitos fundamentais. Por outro lado, também erra perante o sistema processual pois, ao invés de apontar suas falhas e os impositivos constitucionais que impõem a sua mudança, preferem um Código de Processo Penal desatualizado, ineficiente, despreparado para as necessidades do mundo atual e, principalmente, desconforme à presunção de inocência e a vários outros preceitos constitucionais. Corroborando com este entendimento, Aury Lopes Junior e Gustavo Badaró (2016, p. 37), ensinam que “é dever do Estado perante o cidadão, prover o órgão judiciário e estruturar eficientemente sua organização judiciária para que o processo possa se desenvolver sem retardos indevidos”. Não se resolve a morosidade processual e a resposta jurisdicional dos processos penais com a supressão de direitos. No mais, o artigo 5º, inciso LVII, não deve ser visto como protetor somente de indivíduos acusados de cometimentos de crimes, mas sim como um avanço democrático e protetor da sociedade e do cidadão que nela está inserido. Sendo uma verdadeira limitação ao poder punitivo do Estado para se evitar abusividades, como bem informa Alexandre Morais da Rosa (2017. p. 38):
Faz-se necessário informar que, a presunção de inocência não impossibilita as medidas cautelares antes do trânsito em julgado, pois a própria Constituição as postulou, mas, sim, tutela o direito do indivíduo em ter um processo penal com todas as garantias fundamentais e sofrer a prisão definitiva somente após a imutabilidade da sentença condenatória, quando transitar em julgado. No mais, devido à supremacia da Constituição Federal sobre o ordenamento jurídico, os atos do Poder Público, incluindo o Poder Judiciário e, consequentemente, o Supremo Tribunal Federal, deverão ser interpretados de acordo com a Carta Magna e não o contrário. Sendo então, inconstitucional o início do cumprimento da pena com sentença de Acórdão ainda recorrível, caso contrário, deverá ser declarado inconstitucional o artigo 283, do Código de Processo Penal, que de forma clara autoriza somente quatro tipos de prisões a serem efetuadas, ou seja, em flagrante delito, prisão preventiva, prisão provisória e decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, não conjecturando, em momento algum, sobre cumprimento antecipado de pena. Com efeito, demonstrou-se ao longo do trabalho que, com o novo entendimento da Suprema Corte, a partir do HC 126.292/SP, em relação à antecipação da pena, mesmo não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, há um enorme retrocesso quanto às garantias fundamentais esculpidas constitucionalmente. A justificativa de que a impunidade aumenta devido aos ‘inúmeros’ recursos cabíveis, que serviriam como proteladores do cumprimento da pena não devem ser combatidos com a mitigação de direitos e garantias fundamentais do cidadão, mas sim com uma reforma que torne o poder judiciário mais eficiente, o que, consequentemente, trará celeridade aos processos que perduram há anos sem que haja uma decisão judicial. Portanto, é perceptível que a execução provisória da pena fere gravemente o princípio da presunção de inocência, pois esse se atrela ao transitado em julgado de sentença condenatória penal. Salta aos olhos a incoerência do discurso, quando ainda não se esgotou todos os recursos previstos no ordenamento jurídico, já que a sanção imposta poderá ser modificada, pois, embora a instância extraordinária não revise os fatos ocorridos, não quer dizer que estes sejam intocáveis ou imutáveis. Por fim, a Constituição Federal Brasileira proíbe veementemente um juízo condenatório antecipado, sendo assim, a antecipação de pena, sem a existência de uma sentença definitiva, consequentemente, é um atentado ao princípio da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana e ao próprio Estado Democrático de Direito. Ozael Félix de Siqueira Graduando de Direito nas Faculdades Integradas de Patos/PB REFERÊNCIAS BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26. ed. Atual. São Paulo: Malheiros, 2015. BRASIL. Código de Processo Penal.Brasília: Senado Federal, 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 04 de Abril de 2018. _______. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. _______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84078, do Tribunal Pleno. Relator (a): Min. Erros Grau. BRASIL, 05 fev. 2009. 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