O tema proposto para análise, neste momento, é de suma importância nos dias atuais, principalmente com o avanço das tecnologias. Muitas têm sido as mudanças nos modus operandisda massa criminal, e o Estado não vem acompanhado tal evolução.
Temos, então, como propósito imediato, num breve momento de reflexão, lançar os olhos onde tudo começa: no local do crime. Aquele momento conhecido como o ato criminoso. Daí partimos para aquilo que conhecemos como “cenário do crime”, local de grande interação de ações ou omissões entre as pessoas, objetos e o próprio local. Antes de seguir, precisamos lembrar o que traz o Código de Processo Penal (CPP) em seu artigo 6º, principalmente nos incisos I, II, III e VII[1]. Por que justamente esses? Pelo fato de se tratar de diligências de colheitas de provas (não que as outras não tenham importância), podendo-se chegar mais próximo de colheita de material genético ou objetos que relacionem alguém ao lugar do crime. Essa interação de causa e efeito, que se perdura no tempo, é totalmente uma relação física identificável e com possibilidade de ser reconstituível. Tal teoria é amplamente debatida no Traité de Criminalistique[2], escrito por Edmond Locard em 1932. O referido autor discorre sobre os “princípios das trocas”, de forma a doutrinar, afirmando que o autor do crime leva com ele algo da vítima e/ou do local onde aconteceu o fato, podendo também levar instrumentos ou até mesmo objetos que foram utilizados, bem como deixa algo dele no local do crime. Porém, nem sempre essas ações ou omissões humanas, ou determinadas substâncias ou objetos, são de fácil identificação, devido a fatores como: coleta de material desajustado, material não adequado para coleta e manutenção ou manipulação de objetos da cena do crime. Isso faz com que a autoria desses crimes não seja certa, criando-se, muitas vezes, injustiças. Desta forma, podemos afirmar que existem crimes perfeitos? Ou, na verdade, existem investigações imperfeitas e desastrosas? Esta é a concepção que temos quando observamos determinadas investigações sendo feitas tão rapidamente. Um dos fatores, que provoca essa “rapidez”, nos dias de hoje, é a cobrança de uma impressa que busca, desenfreadamente, um culpado para determinados atos. Podemos, então, chegar a uma análise preliminar, apontando que o cenário do crime é, num determinado plano cronológico, o primeiro momento conhecido logo após a realização de determinado fato criminoso. Nele, obviamente, ocorrem condições totalmente desconhecidas, onde está imerso um bojo de sinais e vestígios que requer um tratamento específico. Locard, em sua obra já referida, chama tudo isto de testemunhas mudasdo ato criminoso. Conceito excepcional. Muito importante, nesse contexto, é a abordagem ao local do crime, também conhecida como inspeção ao local do crime ou inspeção judiciária, terminologia esta de origem anglo-saxônica, qual seja, crime scene investigation(CSI). Tal abordagem ou inspeção é de suma importância, pois teremos o primeiro contato com os eventos criados naquele contexto, e, só assim, será possível refazer a factualidade material que dará todo suporte à atividade de investigação. A inspeção ao local do crime é uma das múltiplas fases da investigação criminal, que normalmente tem lugar a montante, ou é mesmo o início do processo investigatório. Trata-se de uma fase especial, de um momento decisivo, que pode condicionar o futuro de toda a investigação. (BRAZ, 2015, p. 108). A cada dia que avançamos, a prova material toma seu lugar de destaque nas investigações criminais, e, desta forma, o tratamento no local do crime é de extrema importância, merecendo total cautela. Com isto, é de extrema relevância que os profissionais ligados a essa atividade tenham uma lógica funcional de multidisciplinaridade e especialização, sendo dotados de mobilidade e capacidade técnico-operacional. (BRAZ, 2015, p. 108) Por isto, no nosso ordenamento jurídico, a preservação do local é de suma importância, conforme o artigo 6º, inciso I, constituindo uma providência obrigatória, devido à importância da atuação dos peritos para a elucidação do crime. (ALVES, 2018, p. 137) Sabemos que tal procedimento é muito importante, pois, a partir do momento em que se começa a análise do cenário do crime, o trabalho deverá ser rápido e bem feito. Em alguns casos, vestígios, substâncias e outra matéria que estejam no cenário do crime, podem desaparecer devido a condições climáticas, fatores como temperatura ou vento, ou até mesmo pela ação de destruição de natureza humana ou animal. Para um bom trabalho no local do crime, não podemos esquecer do brocardo de Heráclito de Éfeso, filósofo pré-socrático, considerado o pai da dialética, o pensador do “tudo flui”, que afirmou: “ninguém se banha duas vezes na água do mesmo rio”. Assim, os profissionais responsáveis por esse trabalho devem ter em mente que, após a saída do cenário do crime, não podem voltar. Não existe mais a chance de analisar ou inspecionar novamente vestígios ou coisas que foram deixados para trás ou não foram analisados de forma correta, pois sabemos que o tempo não se repete. A investigação criminal é a fase mais importante para os momentos que virão, após o encerramento das investigações. Assim deve ser. Raimundo de Albuquerque Advogado Criminalista Associado à Associação Brasileira de Advogados Criminais (ABRACRIM/RR) Mestrando em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL) Especialista em Ciências Penais Secretário-Geral e Coordenador de Direito Penal ESA/RR Professor na graduação e pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia do Centro Universitário Estácio da Amazônia Membro do International Center for Criminal Studies (ICCS) REFERÊNCIAS ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal Parte Geral. Editora JusPodivm. 8ª ed. rev., ampl., atua. 2018. BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, Brasília, DF, out 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm >. Acesso em: 15 mai. 2018. BRAZ, José. Ciência, Tecnologia e Investigação Criminal: Interdependência e Limites num Estado de Direito Democrático. Coimbra: Edições Almedina, 2015. Locard, E. Traité de Criminalistique. Ed.J. Desvignes. Paris. 1ª Edição. 1931 [1] Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; (...) VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; [2] Locard, E. Traité de Criminalistique. Ed.J. Desvignes. Paris. 1ª Edição. 1931. Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |