A partir do julgamento do Recurso Especial n. 1.378.557, a súmula 533 do STJ passou a exigir a instauração do Processo Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de faltas graves.
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. A Constituição Federal, em seu artigo 5°, assegura a todos os cidadãos o devido processo legal, não se aplicando apenas ao processo civil ou criminal, mas também ao processo administrativo. O Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná assegura que não haverá falta, nem sanção disciplinar, sem que haja antes uma previsão legal, e, se houver, o preso será informado sobre a infração que esteja sendo-lhe aplicada e o motivo, assegurando-lhe seu direito de ser ouvido e a defesa técnica, por seu advogado ou por Defensor Público. Os juízes das Varas de Execuções Penais são os responsáveis pelos procedimentos disciplinares, e, portanto, devem garantir que os princípios constitucionais sejam assegurados, sendo que, na falta destes, o processo se torna nulo. O direito de defesa do preso abrange vários aspectos, e, conforme Romeu Felipe Bacellar, é o direito a ser ouvido, podendo se expressar, tendo direito também a publicidade de todas as fases do procedimento administrativo, direito de oferecer e produzir provas, e o direito de ter uma decisão de julgamento com fundamentos. A decisão do Processo Administrativo Disciplinar tem como objetivo punir o infrator que enfrenta a legislação penitenciária, punindo-o com o chamado “isolamento”. Caso não exista possibilidade de uma defesa por meio de um advogado ou defensor público, a mesma poderá ser feita pelo setor jurídico da unidade prisional, o que não acarretará nulidade ao PAD. Os Princípios Constitucionais É assegurado a todo preso todas as garantias constitucionais, devendo elas serem respeitadas em qualquer fase do processo. Dentre os princípios constitucionais aplicados na fase de execução de pena está o principio da legalidade, no artigo 5° II na Constituição Federal, onde ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de lei. Conforme Nelson Nery Junior: O devido processo legal tutela os bens da vida no seu aspecto mais genérico, vida, liberdade, propriedade, nas suas vertentes de incidência no âmbito do direito material e no âmbito do direito processual. O próprio direito administrativo, ao subjugar-se ao princípio da legalidade, manifesta a cláusula do devido processo legal no seu aspecto substancial. Tal princípio protege o acusado que cometeu ato infracional de abusos de poder da Administração, tendo, a Vara de Execução Penal, a função de analisar todo o procedimento que instaure punição ao apenado, e tem como função garantir que o infrator produza provas como meio de defesa. Os princípios do Contraditório e Ampla Defesa são meios para a igualdade. O preso tem a garantia de conhecimento da acusação sendo feita contra ele e a oportunidade de participar do procedimento com direito a defesa. A ampla defesa trata de meios a serem utilizados para a defesa de forma hábil, auxiliando o Juiz a ser mais justo possível no momento do julgamento. O STF entende que o princípio da ampla defesa contém o direito de informação, que obriga o órgão julgador a informar a parte contrária dos atos praticados no processo, direito a manifestação, sendo a defesa por escrito ou oral, e direito de ver seus argumentos considerados. Para Vicente Paulo, o princípio a ampla defesa é o direito de o infrator trazer provas lícitas para sua defesa, ou o direito de se omitir, se achar devido, para não se incriminar. Procedimento Administrativo Disciplinar Na Lei de Execução Penal, a partir do artigo 44 e seguintes, trata da disciplina, das faltas disciplinares, das sanções a serem aplicadas de acordo com as faltas, e do processo administrativo. Na prática, quando o preso comete a falta disciplinar, já é instaurado o PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar), se for necessário, o preso é isolado por um período de até 10 (dez) dias no máximo, o preso é ouvido pelo servidor que faz parte do setor do Conselho Disciplinar em conjunto com o advogado ou Defensor Público, para que sua defesa seja elaborada. Após alguns dias, é marcada a reunião do Conselho Disciplinar, onde participam, o Defensor do infrator, Assistência Social, Diretor e Vice-diretor da Unidade Prisional, responsável pelo setor Laboral, Chefe de Divisão de Segurança e responsável pela Pedagogia. O secretário do CD faz a leitura do Comunicado Interno, que relata o acontecimento da falta, em seguida a leitura da justificativa do preso e a defesa elaborada por seu defensor. É realizada uma votação para que seja decidida a absolvição ou punição do infrator, e a quantidade de dias que ele será submetido à sanção. Existe um elo entre a administração penitenciária e a atuação jurisdicional, pois, além da falta cometida pelo sentenciado gerar uma sanção administrativa, ou seja, uma restrição de direitos internos, também gera percas em benefícios da execução. Nos casos de faltas graves, estas deverão ser apresentadas ao Poder Judiciário, conforme parágrafo único do artigo 48 da LEP. Apesar de assegurado a observância dessas garantias constitucionais, na prática existem algumas limitações, conforme a Súmula Vinculante 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. E para Evelyn Melo Silva: Apesar de ser previsto na Constituição da República os direitos à ampla defesa e ao contraditório, no art. 5º, LV, e ao devido processo legal, no art. 5º LIV; o Procedimento Disciplinar é instaurado a revelia da defesa, tendo, por vezes, o contraditório diferido que é inconstitucional. Também quando se fala em oitiva do preso perante o Judiciário, este pode ser representado por sua defesa, por meio de intimação de justificação. Não restam dúvidas de que a apuração da falta disciplinar de qualquer natureza deve ser realizada mediante processo administrativo disciplinar, e em caso de cometimento de faltas graves, serem apresentadas ao Juiz da Vara de Execução Penal, porém, todo esse processo de punição deverá ser realizado à luz dos direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois a LEP é uma lei infraconstitucional, devendo obedecer a Constituição para a validade de seus feitos. Ana Paula Bortolan Acadêmica de Direito - 9° período da UniOpet Estágiaria de Direito na Penitenciária Estadual de Piraquara II Referências BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível no site: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante. Acessada em 29.01.2018 as 15:20. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acessado em 29.01.2018 Estatuto Penitenciário do Paraná. Disponível em: http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/Estatuto_Penitenciario__1.pdf. Acessado em 29.01.2018 Lei de Execução Penal. Disponível no site: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L7210compilado.htm. Acessado em 29.01.2018 SILVA, Evelyn Melo. Leitura constitucional da lei de execução penal: das inconstitucionalidades nas apurações das faltas disciplinares. Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/ . Acesso em 29.01.2018. Comments are closed.
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