Não se questiona o fato de que normas que foram criadas e depois positivadas pelo intelecto humano e aceitas como condição que mantem ou desloca uma situação e seu reconhecimento como lícito/ilícito, afirma a posição da maioria. De fato, quando o legislador utiliza de suas prerrogativas ao criar determinadas normas que formalizam a conduta e impõe às liberdades algumas barreiras, esse age em nome de uma hipotética inclinação da maioria que mantem e aceita o propósito da origem de uma norma restritiva. Todavia, essa pode ser uma decisão que suprime e exclui certos grupos de indivíduos de sua benção ou tutela ao mesmo tempo em que cria novas interpretações para condutas que antes não eram consideradas. Considerar condutas ilícitas/licitas não é tarefa fácil quando a sociedade em movimento contínuo e eterno prova que se transforma sempre na condição do outro, ou seja, o mesmo espírito que as cria pode se transformar com o passar dos dias. A interação, já o dissemos em anteriores artigos, surge com intuito de propagar e divulgar as condições da vivência entre os comuns, como da mesma forma ressalta as diferenças entre os diferentes. Portanto, dizer o que pode ser entendido como ato criminoso em uma sociedade pautada pela transformação e pelo interacionismo, onde as pessoas compreendem aquilo que lhes é apresentado conforme sua condição de conhecimento do objeto ou assunto em questão, significa entender a formação social ao redor, em todos os seus meandros. Nessa série de artigos (5 escritos), convido o leitor a entender o que é crime e como o desenvolvimento dialético de lutas envolvendo de um lado, o poder e de outro o materialismo histórico impulsionado por uma força contrária ao movimento ascendente da burguesia e de seu poderio econômico, trazendo uníssono o desenfreado capitalismo, transforma todo interacionismo simbólico postado a frente dos indivíduos de uma sociedade que não detêm as mesmas forças da burguesia e se condiciona como proletariado. Não obstante, o surgimento de uma firme ação burocrática vem a calhar aos desejos de poucos mantenedores da riqueza em detrimento da maioria, quer queira ou não, se acomodam pela impossibilidade de ver o stato quo alterado a seu favor. O que é crime? O que é direito? Desde quando conhece-se o ato criminoso e a partir de qual momento ou qual sentido pode-se ao certo dizer, numa sociedade livre, o que deve ou não ser considerado crime? A moral e o dever ser kantiano, as maneiras de “punição” do direito alternativo e restaurativo/humanizado, entram em profusão quando chocam-se com o utilitarismo, o pragmatismo, o comunitarismo e mesmo com o libertarismo. Dessa maneira, tentaremos desvendar nessa série de artigos as perguntas que levam a um novo paradigma no estudo do direito penal e que se aproxima de uma completa reformulação e reestruturação de todo o sistema punitivo vigente, que se encontra defasado desde sua mais remota estrutura. Nesse diapasão se esclarece que o objetivo é de fato causar impacto e questionar, levantar e polemizar ideias que possam, responsavelmente, iluminar os caminhos do direito em relação às penas e em relação ao entendimento do que é crime, quando existe uma razoável quantidade de crime expostos nos códigos escritos pelo legislador e suportado pela maioria. Estes estudos partem de uma série de palestras e artigos escritos e agora resumidos e alinhados, com a finalidade de desmistificar o direito das penas, sempre envolto nas presenças de personagens “metafísicos” que são na verdade tão reais e incluídos no sistema quanto os réus que surgem em matéria penal. Mais uma vez agradeço ao organizador desse canal de estudos que muito colabora com a formação de uma sociedade plural que deve se estruturar e se pautar no respeito ao próximo e no debate de ideias, na busca de uma perdida solidariedade humana, mas que, em virtude dos textos e estudos apresentados nesse canal de inteligência, realizam a possibilidade de reencontrarmos o fio de Ariadne, perdido em nosso próprio labirinto. Fica o convite! Até os próximos estudos! Iverson Kech Ferreira Advogado especializado em Direito Penal Mestrando em Direito pela Uninter Pós-graduado pela Academia Brasileira de Direito Constitucional, PR, na área do Direito Penal e Direito Processual Penal Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Internacional É pesquisador e desenvolve trabalhos acerca dos estudos envolvendo a Criminologia, com ênfase em Sociologia do Desvio, Criminologia Critica e Política Criminal REFERENCIAS: demais obras serão especificados nos artigos vindouros. BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Introdução à Sociologia do Direito Penal. 6° ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011 CHRISTIE, Nils. Uma razoável quantidade de crime. Rio de Janeiro, Revan, 2013 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Traduzido do alemão por Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 1986. SANDEL, Michael. O que o Dinheiro não compra. Os limites morais do mercado. Rio de Janeiro: Ed. Civilização Brasileira. SANDEL, Michael. Justiça. Oque é fazer a coisa certa?. Rio de Janeiro: Ed. Civilização Brasileira. YOUNG, JOCK. A sociedade excludente. Rio de Janeiro, Revan, 2013 Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |