Estamos assistindo, dia após dia, a prisão de pessoas consideradas importantes. Entre os encarcerados há políticos, ex-diretores de grandes empresas, doleiros e detentores de vasto poder econômico.
Há ainda os que, embora não presos, estão sendo investigados e sobre os quais paira a possibilidade de receberem a “visita” dos agentes da polícia federal. Não faz muito tempo pudemos assistir à prisão do bilionário Eike Batista, o qual chegou a ser considerado um dos homens mais ricos do mundo segundo a revista Forbes. Também vimos o encarceramento do banqueiro André Esteves do BTG Pactual. Até há pouco era difícil ouvir notícias a respeito da prisão de pessoas dessa estirpe, as quais pareciam inalcançáveis aos olhos da Justiça. Contudo de uns tempos pra cá, ao menos que se tenha conhecimento, passaram a ser investigadas, processadas e condenadas, dentre outras, à pena de prisão. Dúvidas surgem, contudo, a respeito de como será o tratamento destas pessoas uma vez presas; teriam direito à prisão especial ou mesmo mais direitos do que os denominados presos comuns? Em primeiro lugar o que é prisão especial? De acordo com o Código de Processo Penal referida prisão nada mais é do que o recolhimento do preso em local distinto da prisão comum ou o encarceramento em cela diversa, mas no mesmo estabelecimento. Podemos concluir que enquanto a pena não for confirmada, por existirem recursos pendentes de julgamento, os presos ditos especiais e os comuns deverão permanecer separados. Sem prejuízo deste direito o preso especial ainda tem a prerrogativa de não ser transportado com o comum. É preciso esclarecer que referido benefício somente deve ser concedido em se tratando de pessoas que, apesar de estarem presas, não foram condenadas definitivamente, ou seja, inexiste contra elas uma decisão final da qual não caiba mais recursos. Isto nos leva a concluir que a benesse cessa após a condenação definitiva, de modo que, nesta hipótese, o preso deve ser transferido para a cela comum. Desse modo pode-se afirmar que na essência inexistem – ao menos não deveriam existir – diferenças substanciais entre os diferentes tipos de prisão, pois em todas elas devem ser assegurados aos presos os direitos previstos na Lei de Execução Penal. O código de processo também indica quem são as pessoas que possuem o direito à prisão especial e dentre elas podemos indicar, de forma exemplificativa, os ministros de Estado, os oficiais das forças armadas, os magistrados, os delegados de polícia, os portadores de diploma de curso superior, bem como aqueles que efetivamente exerceram a função de jurado. No tocante aos advogados, caso vierem a ser presos provisoriamente deverão ser mantidos em salas de Estado Maior, ou seja, em salas, não celas, localizadas em compartimento de qualquer unidade militar e, à sua falta, em prisão domiciliar. Caso vierem a ser condenados de forma definitiva também deverão cumprir a pena em celas comuns. Estas são as razões pelas quais não vemos as “pessoas importantes”, como narrado no início, presas com os demais, pois além de a maioria ter concluído um curso superior não foi condenada definitivamente em virtude de seus respectivos recursos não terem sido julgados. É preciso destacar que poderá ser inocentada ou mesmo condenada a pena que não enseja o recolhimento ao cárcere, mas aí é outra história. André Pereira Advogado Consultor jurídico Pós-graduado em direito empresarial e em direito imobiliário Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |