Conversando com o grande amigo e intelectual do direito penal André Luís Pontarolli, idealizador e criador desse site de educação e oportunidades, avaliamos a importância dos estudos no direito, mais essencialmente nas áreas que demandam uma significante mudança na vida dos envolvidos, como o direito penal.
Nessa prosa, a ideia me foi jogada em continuar na mesma toada dos artigos escritos O que é crime, que em cinco oportunidades foi transmitida a concepção histórica de crime e seu conceito etimológico, até os dias atuais e a visão de uma suposta pós modernidade, ou modernidade liquida, ao que de fato é crime. As bases estruturantes utilizadas para isso variaram da crítica criminológica e dos conceitos sociais formados a priori por um recrudescimento do outro, bem como, de uma política de controle do poder, jugando atos desviantes conforme lhe julgar por seus próprios interesses. Dessa vez, o grande amigo deu-me uma ideia que gostaria de compartilhar e estudar os conceitos estreitos, históricos e legais, morais, religiosos e presumidos, do que seria a pena. Destarte, não se pode falar em direito penal, como ele é conhecido, sem entender as penas que ele impõe aos praticantes de atos descritos acima como crime. Assim, os textos no sentido aqui dispostos são uma continuação dos estudos do que é crime, quando apenas esse (será?) é capaz de levar ao segundo ato: a pena. A princípio se pode afirmar que as leis que culminam em penas são criadas e elucubradas pelos legisladores de cada sociedade, entretanto, em toda civilização essa forma de controle do que é definido como ato punível possui duas características que se completam entre si. A primeira característica e talvez ainda a que mais carece de um estudo maior é a de que a pena pode ser considerada a afirmação do direito positivo que em algum momento foi rompido ou fustigado. Sendo assim, ao depender do direito para viver em harmonia com sua própria liberdade, o homem deve entender que há um contrato social hipotético que deve seguir, junto aos seus. Considerando não se alastrar nesse sentido e o personagem social quebrar alguma barreira pré-estipulada essa quebra o levará ao desrespeito a um contrato solidificado em alguns itens, essenciais à sociedade a qual pertence. Dukheim considera a pena como eficaz para assegurar o direito que foi desrespeitado, sendo a sanção para o desvio uma sanção restitutiva. A segunda característica, tão importante para a verificação do que é pena, são as suas atribuições ao longo da história, definidas por grandes mentes do direito e filosofia quanto ao que consideram ser a pena e o que define aquilo que hoje consideramos ser a teoria da pena. Dessa forma, não há como prosseguir sem antes analisar um histórico da pena, que teve seu início (como penalização de atos criminosos) na era medieval. Todavia, antes disso, a pena era a vontade do indivíduo que teria algum patrimônio seu lesado, fato que trazia a vingança em forma de pena. Não há como confirmar sem estudar os textos, mas as penas impostas nos relatos mais antigos sempre levarão a dois princípios motivantes da existência da pena: moral e o poder. Portanto, o estudo aqui proposto somente pode ser considerado se analisado em conjunto aos textos e autores que serão indicados e explorados. Assim, além do histórico da pena e suas motivações na sociedade, há a tentativa de demonstra-la como um subterfugio do direito penal utilizado por alguns, para propósitos diversos, em sociedades heterogêneas, que confirma o poder e valoração desse poder. Assim, convido a todos para que se juntem a nós nessa demanda, em procurar nestes cinco breves textos a etimologia essencial da pena, que chegou a estruturar a penologia atual e mais importante ainda; que define a teoria da pena aos estudos do direito penal. Iverson Kech Ferreira Advogado especializado em Direito Penal Mestrando em Direito pela Uninter Pós-graduado pela Academia Brasileira de Direito Constitucional, PR, na área do Direito Penal e Direito Processual Penal Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Internacional Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |