Há poucos dias o Brasil acompanhou a discussão na mais alta Corte do país acerca da possibilidade da execução provisória da pena quando existe uma decisão condenatória em segundo grau, mesmo que haja recursos pendentes para os tribunais superiores (STJ e STF). Na ocasião, por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu por bem revogar a liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 43 e 44, mantendo, até julgamento final, a possibilidade da tal execução provisória de pena. Hoje, 12/10/2016, ao ler as notícias no sítio eletrônico do Consultor Jurídico (Conjur), deparo-me com uma notícia de que a 2ª Turma do mesmo Supremo Tribunal Federal, em análise de habeas corpus sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que pode ocorrer julgamento perante o Tribunal do Júri, mesmo que haja recurso pendente acerca da decisão de pronúncia (aquela em que o juiz de direito decide que determinado processo será julgado por seu juiz natural, o conselho de sentença, formado por sete jurados). Quando penso que não é possível que uma situação piore, eis que ela piora. Para onde estamos caminhando? O que estamos fazendo com o processo penal? Nossa sociedade caminha para um punitivismo desenfreado como se nossas cadeias fossem a solução dos problemas da criminalidade. A ideia de que segregar resolve o problema da criminalidade é de uma ingenuidade gigantesca, pois nosso sistema carcerário é sabidamente falido e não ressocializa, não tem condições mínimas de devolver ao convívio social pessoas melhores. Ao contrário, devolve pessoas pioradas, revoltadas com o descaso de seus semelhantes enquanto lá estão, e com a discriminação que recebem quando de lá saem buscando uma vida nova. Não sou um abolicionista, mas me considero um garantista. Notem a fundamentação do Ministro Gilmar Mendes em sua decisão, segundo a matéria do Consultor Jurídico: "Para ele [Ministro Gilmar Mendes], a despeito dos problemas operacionais e burocráticos que assolam não somente o STJ, mas todo o Poder Judiciário, a morosidade no processamento e no julgamento de qualquer feito não pode ser institucionalmente assumida como ônus a ser suportado por todos aqueles que estejam envolvidos em ação judicial." Será que ninguém percebe que estão suprimindo direitos e garantias, jogando para nós, jurisdicionados, o peso da ineficiência do Estado e do Poder Judiciário (que o próprio Ministro reconhece existir). Quem está suportando esse peso é a sociedade! Quem hoje aplaude tais decisões, com um discurso de ódio, inspirado naqueles de certos deputados federais, amanhã vai bater na porta de um escritório de advocacia, preocupado com a situação própria ou de um ente próximo, buscando entender porque não se pode obter um habeas corpus ou como pode o filho ser julgado se ainda tem recurso pendente (sim, não é só o filho do vizinho que está sujeito ao processo penal). Aguardemos o próximo triste capítulo da morte lenta, sangrenta e com requintes de crueldade da nossa Constituição. Luiz Fernando de Vicente Stoinski Advogado criminal Professor de Processo Penal na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel (UNIVEL) Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |