O caso em análise trata-se de queixa crime oferecida em razão de supostos crimes contra honra que teriam sido perpetrados por meio eletrônico. A inicial acusatória foi oferecida com documentos que evidenciariam que a vítima teria tomado conhecimento dos crimes contra a sua honra através de vários endereços eletrônicos, entretanto a queixa por difamação e calúnia foi oferecida contra somente um querelante. Diante da prova nos autos de que os fatos típicos narrados na incoativa também teriam sido realizados por outros agentes, a imputação a somente um deles motivou o arquivamento da queixa crime, com base no princípio da indivisibilidade, previsto nos Artigos 48[1] e 49[2], ambos do Código Penal.
De acordo com o entendimento exarado pela 1ª Turma do STF, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, a propositura de queixa-crime em desfavor a somente um agente, quando a mesma informação ofensiva teria sido veiculada em vários outros endereços eletrônicos, por distintas pessoas, conforme prova anexada pelo próprio querelante, implica na renúncia do direito de queixa em relação a todos os envolvidos. Além da renúncia em relação a um dos envolvidos acarretar na rejeição ao exercício de queixa, há também a extinção da punibilidade com relação aos agentes[4]. Thiago Luiz Pontarolli Advogado [1] Art. 48 CP - A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. [2] Art. 49 CP - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. [3] STF – Inq. 3.526, Roberto Barroso, 1ª Tª, DJ 02.02.16. [4] Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |