Impossibilidade de desclassificação de ofício na sentença. – Violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença.
O magistrado não pode condenar o réu por crime diverso do descrito na denúncia, mesmo que seja por delito menos grave. Após a alteração imposta pela Lei 11.719/2008, o aditamento da denúncia, previsto no Art. 384, caput CPP[1], deve ocorrer de forma espontânea pela acusação, portanto jamais de ofício. Com base no princípio da correlação entre denúncia e sentença, bem como na Súmula nº 453 STF[2], o TJPR reformou uma sentença na qual o réu havia sido condenado por crime menos grave do qual havia sido denunciado. Eis a ementa:
Cabe à acusação, ao longo da instrução, demonstrar a tipicidade dos fatos narrados na denúncia. Caso o juiz entenda pela existência de crime diverso do descrito na exordial, não poderá proceder ao aditamento de ofício, ou como no caso acima, condenar por fato diverso, ainda que por crime menos grave. No caso em análise a 5ª Câmara Criminal do TJPR reformou a sentença condenatória para absolver o apelante com base no Art. 386, V CPP[4]. Thiago Luiz Pontarolli Advogado [1] Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente – Lei 11.719/08 [2] Súmula 453 STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa [3] TJPR - AC 1450024-4, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª C.Cr., DJ. 31.03.16 [4] Art. 386, CPP - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...)V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (...) Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |