Aos leitores, meu artigo sobre uma nova perspectiva do tema liberdade, em comparativo aos indivíduos que integram o sistema carcerário atualmente.
De antemão vos falo, que ao menos uma vez na vida todas as pessoas deveriam ter a experiência em conhecer um presídio de perto, sob a ótica de uma realidade totalmente diversa das quais imaginam ser. Num primeiro aspecto, o presídio e tudo que o engloba, denota certa estranheza e repulsa aos olhares comuns, mas é considerado um momento único e singular perante as demais cenas vistas sobre o quotidiano. A oportunidade também de conhecer um pouco sobre a vida de um carcerário, é extremamente marcante e reflexiva quanto ao real preço de nossa própria liberdade. Devemos lembrar que para um carcerário visto dos olhares externos, um dia na prisão pode ser pouco, mas para o indivíduo que está inserido é muito. Posto isto, inicio o presente artigo tecendo considerações sobre o tema liberdade. Insta salientar, num primeiro plano que, ninguém faz gratuitamente o sacrifício de uma porção de sua liberdade visando unicamente ao bem público.[1] Ou seja, ninguém priva-se de sua liberdade em prol da segurança pública, ou do público em geral. Ocorre que, a privação da liberdade está ligada a atos mais gravosos cometidos contra bem jurídicos que são tutelados pelo Direito Penal. O que traz a necessidade do Estado em punir o indivíduo pelo ilícito cometido. No entendimento de Nucci, é a concepção moderna de pena [2]:
Com magnificência Luiz Flávio Gomes explica o papel desempenhado pela pena, como forma retributiva e preventiva, conforme expõe [3]:
Destaca-se assim, em contraponto que cada indivíduo arrisca a sua liberdade, por aquilo que satisfaz os seus próprios interesses que são contra legem, podendo ser levados a prisão. A prisão em síntese é o meio de coibir atos que perante a sociedade não são aceitáveis, bem como uma forma de punição a atos reprováveis pelo Direito. Como uma consequência para as condutas que são consideradas mais gravosas. No que consiste a essa obviedade da prisão, Foucalt aponta com maestria em sua obra Vigiar e Punir, essa dogmática [4]:
A prisão é destacada como um instrumento de privação de liberdade, e mesmo sendo inconveniente ao indivíduo não se pode abrir mão, como também indica[5]:
É uma medida extrema para um fim que se destaca no meio social como prejudicial. Por outro lado, verifica-se que para se ter uma liberdade plena devemos nos voltar para nós mesmos, vigiando nossos próprios pensamentos, pois são eles que podem nos levar a atitudes nocivas e sérias, podendo acarretar à prisão. Importante menção ainda de que nem todo ato gera à prisão. Portanto, devemos vigiar esses pensamentos para não sermos punidos, pois a liberdade em si tem um preço muito alto. A liberdade então, é algo inerente ao indivíduo, considerado para muitos como um bem, e também uma faculdade do homem em exercer as próprias atividades sem violar o direito dos demais, esta liberdade vem sido consagrada em vários dispositivos da Constituição Federal (art. 5º, incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, entre outros). De tal importância é este instituto, que visa delimitar cada direito individual do homem, ao passo que deve-se respeitar também o direito do próximo. A liberdade portanto se trata de uma prerrogativa, um direito que merece destaque, como algo primordial para a convivência em sociedade e a autodeterminação da vontade e de ação. Por consequência, a liberdade é posta à prova quando um malfeitor deseja apenas a satisfação de seus próprios interesses, o que merece ser indagado: a) Vale a pena cometer um crime em troca de sua liberdade? Ou ainda: b) Até que ponto vale para o indivíduo cometer um crime e sofrer as consequências de ser levado ao sistema carcerário? O fato é de que cada sujeito possui seus motivos determinantes, mas nada do ponto de vista racional num primeiro momento parece ser justificável. A privação desse direito é um preço muito alto a ser pago, e remete a reflexão sobre o verdadeiro preço da liberdade, sobre os que estão inseridos no meio social e os que já estão inseridos no sistema carcerário. Para os que não podem mais usufruir dessa liberdade plena, cumpre o único objetivo, desempenhar dia após dia o cumprimento da pena, até que esta não seja mais necessária, e de forma geral ser reflexivos quanto ao real preço sobre ser livre como uma real importância da natureza humana. Para os que estão vivendo em sociedade, com a sua liberdade plena, cumpre primordialmente vigiar dia após dia seus pensamentos, a fim de que não sejam punidos pelos seus atos, mantendo um verdadeiro equilíbrio entre mente e corpo, preservando seu direito. Dessa forma, instrumentalizando o ser humano como um ser capaz de ter independência. Verificando assim, de que de nada se vale ou se justifica pôr a prova o preço da própria liberdade, pois é algo muito valioso para o ser humano. Leonardo Mateus Nolli Bacharel em Direito REFERÊNCIAS: BECCARIA, Cesar Bonesana, Marchesi di. Dos Delitos e das Penas/ Cesare Beccaria/ Tradução de Paulo M. de Oliveira/ Prefácio de Evaristo de Moraes. São Paulo:EDIPRO,1ª ed., p. 22, 2013. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, p.261, 1987. GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão: doutrina e jurisprudência. 2. Ed. vol. 1. Ver., Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 40. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. Pág. 379 e Pág 389. [1] BECCARIA, Cesar Bonesana, Marchesi di. Dos Delitos e das Penas/ Cesare Beccaria/ Tradução de Paulo M. de Oliveira/ Prefácio de Evaristo de Moraes. São Paulo:EDIPRO,1ª ed., p. 22, 2013. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. Pág. 379 e pág 389. [3] GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão: doutrina e jurisprudência. 2. Ed. vol. 1. Ver., Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 40. [4] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, p.261, 1987. [5] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, p.261, 1987. Comments are closed.
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