Estreando o espaço no sala de aula criminal disponibilizado as colunas de acadêmicos e acadêmicas de direito, Stéfanie Prodóscimo reflete sobre os crimes contra a honra no ambiente virtual. Vale a leitura. ''Em suma, o acontecimento de crimes contra a honra por meio de redes sociais é algo existente e que acontece com demasiada frequência. Quando se trata de autoria desconhecida, o procedimento é mais dificultoso, pois a investigação ocorre de maneira diferente, e não é nada fácil. Ademais, os crimes contra a honra ocupam grandes espaços em delegacias, o que as deixa lotadas de procedimentos. Uma solução para este problema é o Projeto de Lei 7475/17, o qual possui autoria do ex-deputado Veneziano Vital do Rêgo (PB)''. Por Stéfanie Prodóscimo O avanço da tecnologia é um evento notável e de grande repercussão, visto que, para muitos hoje a internet é algo indispensável. A internet nos trouxe muitos benefícios e proporciona um amplo acesso de rede. Ademais, a internet disponibiliza diversos meios, seja para pesquisa, comunicação ou trabalho, mas cabe ao indivíduo utilizar com cautela e bom senso esses meios. Assim como há pessoas que a usam para proveito próprio, há aquelas que a usam como meio alternativo para cometer ilícitos penais.
A principal problemática pertinente ao tema é a falta de punibilidade por meio do Estado, dado que, a criminalidade se desenvolveu com tamanha rapidez. A legislação e as técnicas param se chegar a autoria do crime estão ainda em fase de aprimoramento, conforme estudo realizado por Nadine Finoti Campanhola (Campanhola, 2018 p. 02). Outra situação que merece destaque é a dificuldade em localizar os criminosos, uma vez que, muitos se favorecem do anonimato para o cometimento dos ilícitos. Juntamente à evolução da internet houve a evolução dos crimes, pois o agente agora os pode praticar com mais facilidade e com a vantagem de se esconder atrás de uma tela. Menciona-se o elevado número de crimes cometidos via internet, sobretudo os contra a honra. Agora nos cabe discorrer acerca de qual honra estamos falando. Segundo Capez (2019, p. 322) “cuida o Código Penal daqueles delitos que ofendem bens imateriais da pessoa humana, no caso, a sua honra pessoal.” Os crimes contra a honra estão previstos no título I dos crimes contra a pessoa, capítulo V, arts. 138 ao 145 do Código Penal. São eles: calúnia, difamação e injúria. Esclarece Nucci (2020, p. 682) “caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social.” Em outras palavras, é imputar a alguém falsamente um fato definido como crime, conforme dispõe o art. 138 do Código Penal. A calúnia ofende a honra objetiva do agente, ou seja, sua reputação. Explica Nucci (2020, p. 689) “difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação.” A difamação bem como a calúnia, ofende a honra objetiva da pessoa. O fato não precisa ser mentiroso, precisa de uma narrativa. Acrescenta-se ainda que o fato não pode constituir crime, pois se constituir trata-se de calúnia e não difamação. Por conseguinte, tratamos do crime de injúria que diferentemente dos demais fere a honra subjetiva do agente, sua autoestima. Segundo Nucci (2020, p. 692) “injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura de alguém.” A ocorrência desses delitos no meio virtual, em sua maioria, se dá através de postagens, seja em redes sociais, sítios eletrônicos, blogs etc. Exemplo fictício de um caso de calúnia: João realiza uma postagem na rede social Facebook, a qual além de compartilhar uma foto de Pedro, afirma que este maltrata seu cachorro. Exemplo fictício do crime de difamação: Maria posta em sua rede social Instagram, em modo público, uma postagem a qual alega que Joana está se relacionando com Mateus (OBS: Joana é casada). E por fim, um exemplo fictício do crime de injúria: Anastácia manda mensagens via Messenger para Paulo e diz que o mesmo é um canalha, sórdido e imundo. Muitas vezes as vítimas ficam sem saber como proceder em casos como os citados. Primeiramente, basta analisar se é conhecida ou desconhecida a autoria. Caso o autor se utilize de um perfil verdadeiro e a vítima o conheça, deverá realizar o boletim de ocorrência em um distrito de Policia Civil comum, de preferência o mais próximo de sua casa. O prazo decadencial para registro é de 06 meses, conforme art. 103 do Código Penal: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Entretanto, quando o autor do fato se utilizar de perfil fake, o procedimento correto a se fazer é registrar o boletim de ocorrência em uma delegacia especializada em crimes virtuais, no Paraná temos o Núcleo de Combate aos Cibercrimes. O núcleo, no caso é o responsável pela investigação para possível descoberta do autor do ilícito. Caso não tenha em sua localidade, deverá registrar o boletim em distrito policial comum. E com relação ao prazo, conforme já mencionado, só começa a correr no dia em que veio, a saber, quem é o autor do crime. A investigação por demandar um trabalho diferenciado pode demorar um pouco, então surge a preocupação da vítima em saber se irá perder o prazo de 06 meses para representação. Os crimes em que a autoria é conhecida fluem com mais celeridade, enquanto os de autoria desconhecida são mais lentos, pois requerem uma investigação diferenciada. Um dos motivos que importa essa lentidão é a dificuldade em investigar e a demanda, que é alta. Os crimes contra a honra são crimes de ação penal privada, ou seja, inicia-se com a queixa crime, quando o ofendido ou seu representante promove a ação. Em suma, o acontecimento de crimes contra a honra por meio de redes sociais é algo existente e que acontece com demasiada frequência. Quando se trata de autoria desconhecida, o procedimento é mais dificultoso, pois a investigação ocorre de maneira diferente, e não é nada fácil. Ademais, os crimes contra a honra ocupam grandes espaços em delegacias, o que as deixa lotadas de procedimentos. Uma solução para este problema é o Projeto de Lei 7475/17, o qual possui autoria do ex-deputado Veneziano Vital do Rêgo (PB). A finalidade do Projeto de Lei 7475/17 é retirar os crimes contra a honra do Código Penal, pois segundo Veneziano “os crimes contra a honra são exemplos de condutas que claramente não precisam da intervenção do Direito Penal, tendo em vista que a honra encontra proteção suficiente em outros ramos do Direito, sobretudo no Direito Civil.” (Agência Câmara Notícias, 2019). Por fim, o Projeto de Lei 7475/17 se mostra eficaz no sentido de diminuir os procedimentos existentes em delegacias, que em sua maioria são de crimes contra a honra, conhecidos também como crimes de menor potencial ofensivo. Além do mais, a redução de procedimentos contra honra terá como consequência a celeridade de outros processos penais especialmente os responsáveis pela apuração e punição de condutas mais gravosas. STÉFANIE SANTOS PROSDÓCIMO Graduanda em Direito, 5° período, Centro Universitário Uninter. Membro do Grupo de Pesquisa: Direitos da Mulher. Membro do Grupo de Estudos: Teoria da Pena - Reforço Acadêmico de Direito Penal. Estagiou em Departamento da Polícia Civil de 2018 a 2020. REFERÊNCIAS Agência Câmara de Notícias. Projeto retira a rixa e os crimes contra a honra do Código Penal. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/560987-projeto-retira-a-rixa-e-os-crimes-contra-a-honra-do-codigo-penal/>. Acesso em: 26 mai. 2020. BRASIL. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 26 mai. 2020. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 2, parte especial: arts. 121 a 212. – 19. Ed. Atual. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. CAMPANHOLA, Nadine Finoti. Crimes virtuais contra a honra. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51558/crimes-virtuais-contra-a-honra>. Acesso em: 26 mai. 2020. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. – 20. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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