É notório o interesse dos veículos de comunicação em geral pelo crime. Seja movida pelo interesse público inerente a esse tipo de notícia, seja motivada pela grande audiência que o tema proporciona, a mídia tem dado cada vez mais destaque às investigações criminais, que muitas vezes norteiam a linha editorial. Entretanto, a forma como as informações são geralmente divulgadas representa flagrante violação de direitos fundamentais.
Não se desconhece, evidentemente, o direito à liberdade de informação. Trata-se de uma garantia tanto da imprensa (enquanto direito de informar) quanto do cidadão (enquanto direito de ser informado). Mas é bom lembrar que o art. 220 da Constituição, ao passo em que assegura que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição", ressalva: "observado o disposto nesta Constituição". Já o § 1.º do mesmo dispositivo reitera que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV." Essa observação é relevante porque, ao mesmo tempo em que a Constituição garante o pleno exercício da atividade jornalística, impõe também os seus limites. E, lamentavelmente, essa limitação é comumente ignorada pela grande maioria dos veículos de comunicação, que se valem da prerrogativa de poder divulgar os fatos sem atentar para as possíveis (e frequentes) violações a outras garantias constitucionais. Inúmeros são os casos em que, de forma precipitada (para não dizer mal intencionada), a imprensa se vale de dados obtidos em procedimentos sigilosos, antes mesmo de qualquer imputação formal, para noticiar (supostos) crimes de maneira ostensiva. Sem permitir ao acusado o direito de defesa, muitas vezes o jornalista incita uma condenação prévia em rede nacional, utilizando-se de palavras de ordem para comover o leitor/espectador e retirar do investigado o benefício da dúvida (in dubio pro reo). Tal postura deve ser evitada porque atenta contra inúmeras garantias fundamentais, tão ou mais relevantes que a própria liberdade de imprensa. Afinal, a Constituição garante não apenas a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5.º, X), mas também - e principalmente - o direito à ampla defesa (art. 5.º, LV) e à presunção de inocência (art. 5.º, LVII). Exigir do jornalista uma postura responsável quando da divulgação de (hipotéticos) delitos representa garantir o respeito à dignidade humana. Leandro Carazzai Saboia Advogado Criminalista Pós-graduado em Direito e Processo Penal Militante na Defesa das Garantias Constitucionais e dos Direitos Humanos. Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |