Afinal, para que serve as testemunhas de defesa, se elas não têm o mesmo peso que as testemunhas de acusação?
O processo penal, em sua essência, tem apenas uma finalidade, a proteção dos direitos do réu. Nada obstante, a prática penal se revela antagônica ao preconizado pela lei e pela doutrina. Na prática, a história é outra. Na maioria das vezes, os depoimentos dos policiais, ou a versão da vítima, é tida como única no processo, mesmo que em contraponto com o testemunho, compromissado, das testemunhas de defesa. Na grande maioria dos casos, temos só policiais como testemunhas, e não importa o quanto a defesa tente afastar tais alegações, haja vista que o depoimento policial (quando realizam a prisão), por si só, não é suficiente para a condenação, os magistrados dificilmente se rendem a essa tese. Tese que não é defensiva, frisa-se, mas que se coaduna com um processo penal válido, pertinente ao Estado Democrático de Direito, logo, deveria ser perquirida por todos os operadores de direito. Por outro lado, existem processos que a versão da vítima é supervalorizada, ainda que o relato seja isolado, não apenas nos crimes sexuais ou no contexto da violência doméstica, mas no homicídio, por exemplo, desde que não fiquem evidentes motivos para que a vítima queira prejudicar o acusado, a sua versão se basta para a condenação. E a testemunha de defesa? Essa é vista como a tábua de salvação do advogado. Mas, um importante detalhe é esquecido: assim como as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa (e aqui falo de testemunhas, não informantes), também são compromissadas, ou seja, prestam seu depoimento, sob o compromisso da verdade, sob pena de responderem pelo crime de falso testemunho. No dia a dia forense, presenciamos que os depoimentos das testemunhas de acusação, quando divergentes dos depoimentos das testemunhas de defesa, são os que preponderam e condenam o réu, ou seja, para que serve o princípio in dubio pro reo? As alegações doutrinárias que os testemunhos possuem o mesmo peso, são ignoradas. Em que pese a testemunha de defesa, ser da defesa, a mesma deve ser olhada sob os mesmos olhos que os policiais, e demais testemunhas da acusação, pois todos são compromissados, e isso deve ser levado em conta pelo magistrado, o resto é pura parcialidade, elemento que não possui guarida pelo processo penal. Sob essas condições, é importante que a defesa arrole testemunhas de defesa que prestem depoimento diretamente ligado ao fato, já que, “falar bem” do réu, não significa nada. É mais fácil o in dubio pro reo ser narrado na sentença, por um “não me recordo” ou “não sei”, da testemunha de acusação, do que qualquer palavra produzida pela testemunha de defesa, por isso, a importância dessa testemunha se ater ao fato, aos detalhes atrelados ao crime imputado ao acusado, para que então, possa cumprir seu papel, qual seja, o esclarecimento do fato. Mariana Coelho Cantú Mestranda em Direito pela UNINTER Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Academia de Direito Constitucional - ABDCONST Graduada em Direito pela Universidade Positivo Advogada Criminal Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |