Artigo do colunista Iuri Victor Romero Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! "O julgamento da ADPF 347 é paradigmático porque inaugura no Brasil uma forma de jurisdição que vai além da decisão individual e assume caráter estrutural. Davi Dantas ALVES e outros, no artigo “ADPF 347 e o Processo Estrutural: Medidas para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional Brasileiro”, assinala que “a falta de critérios objetivos e de controle objetivo e eficaz da entrada de novos detentos acarreta: superlotação, gestão desqualificada e incoordenação dos direitos fundamentais” (2025, p.1)". Por Iuri Victor Romero Machado O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347, representou um marco sem precedentes. Ao admitir que a violação sistemática de direitos fundamentais das pessoas presas não poderia ser tratada como situações isoladas, mas como um fenômeno estrutural e persistente, o STF abriu caminho para a utilização de instrumentos processuais capazes de enfrentar crises complexas e de longa duração.
No centro desse estado de coisas está a superlotação, fenômeno que transforma estabelecimentos prisionais em espaços de violações massivas e que se reproduz a partir de um elemento específico: o descontrole da entrada de presos. O fluxo de encarceramento — marcado pelo uso excessivo da prisão preventiva, pela criminalização de condutas de baixa ofensividade e pela ausência de mecanismos de regulação de vagas — produz uma lógica em que o número de ingressos supera o de saídas, gerando sobrecarga permanente e agravamento das condições de custódia. Esse diagnóstico tem sido reiterado não apenas internamente, mas também em nível internacional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao apreciar casos envolvendo estabelecimentos como o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por exemplo, enfatizou que a única resposta possível diante da superlotação é controlar e reduzir o ingresso de pessoas, rejeitando a simples construção de novas vagas como solução suficiente. Da mesma forma, o Plano Nacional Pena Justa, elaborado sob determinação do STF, estrutura-se justamente em torno do controle da porta de entrada e da gestão racional de vagas como condições necessárias para enfrentar a crise. O objetivo deste artigo é analisar a ADPF 347, colocando em diálogo as determinações do STF, o Plano Pena Justa e os parâmetros interamericanos de proteção de direitos humanos, com atenção especial à centralidade da superlotação e às estratégias de controle do ingresso no sistema prisional. A ADPF 347 e o Processo Estrutural O julgamento da ADPF 347 é paradigmático porque inaugura no Brasil uma forma de jurisdição que vai além da decisão individual e assume caráter estrutural. Davi Dantas ALVES e outros, no artigo “ADPF 347 e o Processo Estrutural: Medidas para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional Brasileiro”, assinala que “a falta de critérios objetivos e de controle objetivo e eficaz da entrada de novos detentos acarreta: superlotação, gestão desqualificada e incoordenação dos direitos fundamentais” (2025, p.1). O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional pelo STF traduz, assim, a necessidade de reorganizar o funcionamento do sistema prisional a partir de medidas institucionais contínuas e interdependentes. O Supremo estabeleceu diretrizes centrais: realização obrigatória das audiências de custódia em todo o território nacional, destinação de recursos do FUNPEN para ações estruturais, fortalecimento da Defensoria Pública e adoção de políticas de desencarceramento. ALVES sintetiza essa exigência ao afirmar que “o enfrentamento da superlotação carcerária não se restringe à construção de novos presídios, mas implica uma crítica das práticas penais tradicionais e o tratamento de soluções que priorizem a liberdade e a ressocialização do indivíduo” (2025, p. 3). A decisão, portanto, assume a lógica do processo estrutural: trata-se de um processo que não se encerra no julgamento, mas que projeta um dever contínuo de implementação e monitoramento. Como destacou ALVES, “o esforço continuado de realização das audiências de custódia enseja um controle mais humanizado do encarceramento, o que se traduz diretamente em menos prisões desnecessárias e na polarização em favor de medidas cautelares alternativas à prisão” (2025, p. 2). Ao vincular o Judiciário, o Executivo e o Legislativo a esse dever de atuação conjunta, a ADPF 347 estabelece que a solução para o estado de coisas inconstitucional depende de medidas estruturais, de caráter dialógico, que enfrentem a causa principal da crise: a entrada massiva e desregulada de pessoas no sistema prisional. Superlotação como Núcleo do Estado de Coisas Inconstitucional e Inconvencional – diálogo entre Cortes A superlotação carcerária é o elemento central do estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347. Os próprios diagnósticos oficiais indicam a dimensão estrutural do problema. Em junho de 2016, o sistema carcerário do estado de Rio de Janeiro tinha, aproximadamente, “28 mil plazas disponibles en un total de 51 unidades de privación de libertad” e “la población total carcelaria del estado de Río de Janeiro era de 50.219 detenidos, con una tasa promedio de ocupación en los establecimientos penitenciarios de 176,6%” (Medida Provisória Corte IDH, 2017, §8–9) . O desequilíbrio se evidencia pelo fluxo: “por cada 14 personas que ingresan en el sistema carcelario, solamente salen 10” (§ 9). A Corte Interamericana deixou claro que “el único medio para hacer cesar la continuidad de la eventual situación ilícita frente a la Convención Americana consiste en procurar la reducción de la población”(Resolução Corte IDH, §117) . Também foi incisiva ao assentar que “la eventual situación violatoria […] no puede resolverse […] aguardando la construcción de nuevos establecimientos, dado que ni siquiera se han proyectado y, por otra parte, el propio Estado alega la falta de recursos” (§ 115). Essa mesma lógica se reflete no debate nacional. Conforme ALVES enfatizou -supracitado- “o enfrentamento a superlotação não se restringe à construção de novos presídios” (2025, p. 3). Portanto, tanto a Corte IDH quanto o STF reconhecem que a superlotação não é mero efeito colateral, mas a causa motriz do estado de coisas inconstitucional. Controlar a entrada e reduzir o total de presos são medidas indispensáveis para qualquer política que pretenda restaurar a legalidade constitucional e convencional no sistema prisional brasileiro. Entre as medidas estruturais determinadas pelo STF está a realização obrigatória das audiências de custódia, que funcionam como filtro inicial para conter a expansão do encarceramento. Como sintetiza ALVES, “o esforço continuado de realização das audiências de custódia enseja um controle mais humanizado do encarceramento, o que se traduz diretamente em menos prisões desnecessárias e na polarização em favor de medidas cautelares alternativas à prisão” (2025, p. 2). A Corte Interamericana de Direitos Humanos reforçou essa diretriz ao estabelecer que, em contextos de superlotação, o Estado deve adotar medidas concretas para “limitar o reducir el número de presos en detención preventiva” (Corte IDH, Medidas Provisórias, 13.02.2017, §7.1). Além disso, no caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ordenou expressamente que “no ingresen nuevos presos al IPPSC” (Corte IDH, Resolución 22.11.2018, Resuelve, item 2). Essas determinações apontam para a necessidade de um sistema de regulação de vagas. O próprio Plano Nacional Pena Justa, elaborado por determinação do STF, parte da constatação de que não há como enfrentar o estado de coisas inconstitucional sem disciplinar o fluxo de entrada. É nesse sentido que o Plano prevê a criação de Centrais de Regulação de Vagas (CRV) e a adoção do princípio do numerus clausus, vinculando o número de pessoas privadas de liberdade à capacidade real do sistema (eixo 4.1). A interação entre a ADPF 347 e o Sistema Interamericano é evidente. Em suas medidas provisórias, a Corte IDH determinou, no caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, que “no ingresen nuevos presos al IPPSC, como tampoco se produzcan traslados de los allí alojados a otros establecimientos penales por disposición administrativa” (2018, p. 27). Essa ordem tem a mesma lógica das Centrais de Regulação de Vagas e do princípio da taxatividade carcerária previstos no Plano Pena Justa, que buscam limitar a ocupação a uma pessoa por vaga. Além disso, a Corte reconheceu que “el único medio para hacer cesar la continuidad de la eventual situación ilícita frente a la Convención Americana consiste en procurar la reducción de la población del IPPSC” (2018, p. 23). Essa formulação coincide com o diagnóstico do STF na ADPF 347, segundo o qual a superlotação é o núcleo do estado de coisas inconstitucional, e também com a previsão do Plano de mutirões processuais para revisar situações ilegais de prisão. Outro aspecto importante foi a decisão da Corte de adotar um mecanismo compensatório diante da permanência em condições degradantes: “se compute doble cada día de privación de libertad cumplido en el IPPSC, para todas las personas allí alojadas que no sean condenadas o imputadas por delitos contra la vida, la integridad física o sexuales” (2018, p. 27). Essa medida reforça a perspectiva de que não basta limitar novos ingressos, mas também corrigir os danos já produzidos pela execução antijurídica das penas. Nos casos do Complexo do Curado e de Pedrinhas, a Corte igualmente determinou que o Estado adotasse medidas para reduzir a população carcerária e proteger a integridade dos presos, destacando que dificuldades orçamentárias não poderiam justificar o descumprimento. Ao registrar que o Estado “no puede alegar dificultades financieras para justificar el incumplimiento de sus obligaciones Internacionales” (2018, p. 62), a Corte reforça o mesmo princípio que fundamentou a decisão do STF: a dignidade da pessoa humana é parâmetro irrenunciável, ainda que diante de limitações materiais. Assim, observa-se uma convergência clara: tanto a ADPF 347 quanto as resoluções interamericanas estruturam a resposta à crise prisional a partir do controle da entrada de presos, da redução da superlotação e da adoção de medidas alternativas ao encarceramento, afastando a ideia de que a mera construção de novas unidades seja solução. O PLANO PENA JUSTA O Plano Nacional Pena Justa, elaborado em cumprimento à determinação do STF na ADPF 347, coloca no centro de seu primeiro eixo a necessidade de enfrentar a superlotação e a sobrerrepresentação da população negra no sistema prisional. O documento estabelece como ação prioritária “qualificar e recalcular as vagas do sistema prisional, obedecendo a ocupação máxima taxativa e adequando-as aos regimes de cumprimento de pena: implementar as Centrais de Regulação de Vagas e a ocupação prisional taxativa em todo o território nacional”. Trata-se de uma resposta concreta àquilo que o Supremo e, posteriormente, a Corte Interamericana apontaram como núcleo da crise estrutural: a ausência de mecanismos objetivos e duradouros de controle da entrada de presos e do limite da capacidade das unidades. A proposta da Central de Regulação de Vagas (CRV) é descrita como “uma metodologia com ferramentas que visam equilibrar a ocupação carcerária de forma duradoura e manter os estabelecimentos prisionais operando dentro da sua capacidade” (2024, p. 147), prevendo certificação da capacidade real, sistema de alerta em tempo real, lista de espera e realização de mutirões carcerários. Seu fundamento central é o princípio da taxatividade carcerária (numerus clausus), pelo qual apenas uma pessoa deve ocupar cada vaga prisional. Essa diretriz dialoga diretamente com a Súmula Vinculante 56 do STF e com as medidas provisórias da Corte IDH no caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, que condicionaram a proteção da vida e da integridade das pessoas privadas de liberdade ao não ingresso de novos presos em estabelecimentos já superlotados. Além do controle das vagas, o Plano prevê mutirões processuais nacionais, como o realizado em 2023, que “em apenas 30 dias, libertou 21 mil pessoas por cumprirem requisitos legais e jurisprudenciais”. Essa experiência confirma que parte significativa da superlotação decorre da permanência ilegal ou irregular de pessoas privadas de liberdade, seja além do tempo de pena, seja em regime mais gravoso. Ao mesmo tempo, reforça o papel do Judiciário na efetivação da legalidade, aproximando-se da crítica feita pela Corte Interamericana de que a superlotação no IPPSC só poderia ser enfrentada mediante “reducción de la población” e não pela mera construção de novas unidades. Outro ponto de destaque é a qualificação das audiências de custódia, cuja realização presencial em até 24 horas foi reafirmada pelo STF como requisito inafastável, tendo o Plano proposto diretrizes nacionais uniformes, com atenção a recortes de gênero, raça, povos indígenas e população LGBTQIA+. Essa medida conecta-se com a função das audiências como filtro inicial de controle da entrada, prevenindo prisões ilegais, arbitrárias e desnecessárias, objetivo também ressaltado pela Corte IDH ao exigir mecanismos céleres e efetivos de controle judicial das detenções. Finalmente, o Plano aborda a necessidade de ampliar alternativas à prisão, como a Justiça Restaurativa e a racionalização da monitoração eletrônica, e de enfrentar o impacto seletivo da política de drogas e dos crimes patrimoniais sem violência, indicando estratégias específicas para reduzir o fluxo de entrada de pessoas presas por esses delitos. Aqui, observa-se novamente a convergência com as determinações internacionais: tanto a Corte IDH quanto o STF, na ADPF 347, indicaram que o enfrentamento da crise prisional passa não só pela regulação da porta de entrada, mas também pela transformação das práticas punitivas que historicamente alimentam o encarceramento em massa. Considerações Finais O diálogo entre a ADPF 347, o Plano Nacional Pena Justa e as medidas provisórias da Corte Interamericana revela uma convergência incontornável: não há saída para a crise prisional sem controle da entrada e redução da superlotação. O STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional, o CNJ estruturou instrumentos concretos como as Centrais de Regulação de Vagas e os mutirões processuais, e a Corte IDH determinou, de forma expressa, o bloqueio de novos ingressos em unidades superlotadas e o cômputo diferenciado da pena em condições degradantes. Superar a crise exige, portanto, compromisso institucional contínuo com esses parâmetros constitucionais e convencionais. O desafio é assegurar que tais medidas saiam do plano normativo e passem a operar no cotidiano do sistema, reafirmando a dignidade humana como fundamento inegociável da execução penal. Iuri Victor Romero Machado Advogado criminalista. Especialista em Direito Penal e Processual Penal; especialista em Direitos Humanos. Membro Relator da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da OAB/PR. Instagram: @prof.iurimachado Referências bibliográficas: ALVES, Davi de Paiva Costa Tangerino; et. All. A ADPF 347 e o processo estrutural: medidas para o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro. Disponível em: https://www.gvaa.com.br/revista/index.php/RBFH/article/view/11452. Acesso em 19.ago.2025. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 2023. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 2023. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Plano Nacional Pena Justa. Brasília: CNJ, 2024. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Asunto del Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho respecto de Brasil. Medidas Provisionales. Resoluciones de 2017 y 2018. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Asunto del Complejo Penitenciario de Curado respecto de Brasil. Medidas Provisionales. Resoluciones de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 y 2021. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Asunto de la Penitenciaría de Pedrinhas respecto de Brasil. Medidas Provisionales. Resoluciones de 2015 y 2017.
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