A crueldade das penas não é admitida no Brasil (art. 5º, XLVII, “e”, da Constituição Federal), em que pese a pena seja faticamente cruel na sua execução e, da mesma forma, para afirmar se alguém é ou não culpado, após muitos anos de sofrimento psicológico com um processo penal.
Sobre o sofrimento causado para decidir se alguém é culpado ou inocente, Carnelutti (2009, p. 66) destaca que, ““infelizmente, a justiça humana está feita de tal maneira que não somente se faz sofrer os homens porque são culpados, senão também para saber se são culpados ou inocentes”. Sofrem com a crueldade do processo penal até mesmo aqueles que, ao final, não sofrerão uma pena. É difícil definir a crueldade da pena quando outras crueldades estão separadas, com previsão específica, na nossa Constituição Federal. Assim, as crueldades geradas pelas penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados e de banimento, que também poderiam ser consideradas cruéis, encontram-se ao lado das penas especificamente cruéis no art. 5º, XLVII, da Constituição Federal, sendo todas elas igualmente vedadas. Também é difícil dizer se a evolução cultural faz com que as penas percam a sua crueldade ou apenas modifiquem a sua forma de execução. Nesse diapasão, o Código Criminal do Império, em seu art. 38, determinava a execução da pena de morte por forca, enquanto a nossa legislação atual, por meio do art. 56 do Código Penal Militar, impõe a execução por fuzilamento. Considerando que o resultado é igualmente gravoso, abandonamos a crueldade na execução da pena de morte? Ou apenas atualizamos o procedimento para gerar um resultado cruel? Evidentemente, a crueldade de uma pena depende do contexto histórico. O que é cruel em determinado período pode não ter sido cruel anteriormente. No plano legislativo, são arquivadas ou declaradas inconstitucionais quaisquer propostas que violem a vedação de penas cruéis. Nesse sentido, foram arquivados na Câmara dos Deputados, por violarem a vedação de penas cruéis, os projetos de lei nº 7021/2002 e 5122/2009, que objetivavam estabelecer a possibilidade de pena de castração química. Ocorre que o problema não está na legislação, mas sim no seu cumprimento. O descumprimento da legislação relativa à execução penal, por si só, é cruel, gerando uma pena faticamente cruel. A legislação que impõe penas cruéis é sempre barrada pelo controle de constitucionalidade (preventivo ou posterior), mas o descumprimento fático da legislação é o que impõe a crueldade ao sistema carcerário. A crueldade fática é extremamente problemática. Em um juízo de aparência, a legislação relativa à execução penal tem poucas falhas. Contudo, quando posta em prática, o descumprimento de suas disposições enseja uma crueldade descontrolada, que não é objeto de controle de constitucionalidade – salvo a ADPF nº 347 relativa ao Estado de coisas inconstitucional -, debates legislativos ou tentativas de melhoras. A título de exemplo, por que os presos implementam o lapso temporal de seus direitos (progressão e livramento condicional, por exemplo), mas apenas têm tais direitos deferidos muitos dias/semanas/meses depois? A legislação é irretocável, mas o seu descumprimento é cruel. E a crueldade não termina com a pena. Ela se estende até depois da extinção da pena, como lembra Carnelutti (2009, p. 117):
Como se observa, muitos passam pela crueldade do processo penal para, ao final, talvez serem declarados inocentes. Da mesma forma, temos uma legislação sem resquícios aparentes de crueldade, mas a crueldade está no descumprimento dessa legislação. Por fim, alguns questionam a ressocialização, mas tentam estigmatizar o preso e perpetuar a sua pena. A Constituição proíbe a crueldade da pena, mas a crueldade está no processo, na execução ilegal da pena e no pós-pena. Evinis Talon Advogado Criminalista Mestre em Direito Professor de cursos de pós-graduação em Direito Penal Especialista em Direito Penal e Processual Penal, Constitucional, Filosofia e Sociologia, Ex-Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul, Secretário-Adjunto da Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul (ACRIERGS) Referência: CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad. Carlos Eduardo Trevelin Millan. São Paulo: Editora Pilares, 2009. Comments are closed.
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