Alguns prolegômenos são necessários antes de falarmos sobre legalização das drogas.
Ressalta-se desde o início, para que não haja nenhum equívoco na interpretação do presente texto, que as linhas a serem escritas não fazem apologia ou apoiam a utilização de entorpecentes, nem lícitos e muito menos ilícitos, buscando-se tão somente apontar problemas ainda maiores decorrentes da proibição. Ainda, o presente escrito não busca esmiuçar de forma completa todas as variáveis decorrentes da política de legalização das drogas, sendo que pautou-se em 04 premissas básicas acerca dos problemas decorrentes do modelo proibicionista, sabendo que existem inúmeros problemas decorrentes da Política de Drogas atual. A primeira premissa que precisa ser enfrentada é o velho discurso proibicionista: “Um mundo sem drogas”. As drogas ilícitas são consumidas muito antes de qualquer discurso proibicionista, em uma rápida busca no google, verifica-se a utilização de entorpecentes nas mais remotas e antigas civilizações, seja para fins medicinais, rituais religiosos ou até mesmo o uso recreativo. Nos dias atuais, a crescente utilização de entorpecentes é um fato inegável, podendo ser a utilização problemática de entorpecentes (aquela que prejudica o indivíduo de modo a não conseguir mais levar a sua vida normalmente, afetando o trabalho, amizades, seio familiar, dentre outras atividades) ou a utilização recreativa das substâncias ilícitas classificadas como não problemáticas. O ponto é: A demanda por entorpecentes sempre existirá, pois as pessoas consomem entorpecentes e esta é uma realidade que não conseguiremos mudar. Não cabe a nós discutirmos o que leva uma pessoa a utilizar entorpecentes, até porque isso redundaria em uma busca sem fim, haja vista que as substâncias podem ser utilizadas pelos mais diversos motivos e jamais conseguiremos chegar a um motivo único e geral do que leva o indivíduo a utilizá-los. A segunda premissa a ser considerada neste ponto se refere justamente ao termo utilizado na Política de Drogas, qual seja, a “Guerra contra as drogas”. No que tange a terminologia utilizada, mais precisamente na palavra guerra, pressupõe a criação de um inimigo, e, consequentemente, um inimigo sempre será visto como alguém destituído de direitos, sem qualquer compaixão, e que deve ser retirado da sociedade, neste sentido ROUSSEAU:
Nesta mesma linha, ZAFFARONI cita que:
Desta forma, com a criação de um inimigo destituído de direitos, e com a ideia de combate a qualquer custo, a militarização é o caminho que é utilizado para tal guerra. Assim, há um problema que afeta não somente aos considerados inimigos do Estado, mas toda a população, pois pense conosco caro leitor, nas guerras entre países e guerras civis que já vimos e vemos, quem são os maiores prejudicados? De fato, é toda a população que nada tem a ver com a referida guerra, mesmo aqueles que sequer possuem algum envolvimento, sendo um efeito colateral devastador para toda a sociedade. Colocamos do seguinte modo, imagine uma região de guerra civil, sendo que uma das partes sabe que o inimigo ali está, e há muitas pessoas naquele local que não possuem vínculo com o inimigo. Nesta busca pela aniquilação ou neutralização do inimigo, na maioria das vezes é lançado, colocado ou deixado uma bomba, que explode todo o lugar, e, em conjunto, se vão pessoas que sequer tinham envolvimento com o inimigo alvo. O mesmo ocorre com relação ao tráfico de drogas, pois os indivíduos perseguidos pelo Estado (inimigos) muitas das vezes se encontram em comunidades com milhares de pessoas, que por sinal, não fazem parte do tráfico, e levam sua vida conforme as diretrizes estabelecidas pela sociedade. O Estado sabendo que aquele indivíduo está naquele local, manda suas forças militarizadas para que elimine ou neutralize aquele inimigo, e, no fogo cruzado, as pessoas que não tinham nenhuma ligação, por vezes são atingidas e morrem. Temos diversos exemplos pelo mundo e na história, seja na era de Pablo Escobar através de carros bombas e atentados, seja no Cartel de Cali, ambos na Colômbia, seja em Juarez no México que desde que se iniciou a guerra às drogas em 2006, houveram mais de 60 mil mortes conforme documentário exibido pela Netflix “Narco Cultura”’, ou até mesmo no Brasil diariamente, sendo o último episódio acontecido na comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro. Um documentário excelente que mostra a realidade da sociedade afetada pela guerra às drogas é o acima mencionado Narco Cultura disponível na Netflix, o qual chega a citar que em Juarez, desde a implantação do sistema de guerra às drogas, as mortes de cidadãos tiveram um crescimento extremamente exacerbado, sendo que negócios foram fechados, pessoas abandonaram a cidade de Juarez pelo medo da violência, e as que ficaram por não ter condições financeiras de sair do local, acabam sofrendo diariamente com a violência, quando não são mortas devido aos conflitos. Não se quer dizer que as forças militares são culpadas disso, muito pelo contrário, também são vítimas de uma guerra falha que não surte nenhum efeito, e são obrigados a cumprir ordens, arriscar sua vida, e sair de casa sem saber se retornarão à sua família. Você poderá pensar que tal violência ocorreria sem a política de guerra contra às drogas, porém, citemos o exemplo da Máfia do Álcool nos EUA. A política proibicionista com relação ao álcool implantada nos EUA, trouxe problemas ainda maiores do que a utilização desenfreada do álcool, qual seja a formação de cartéis destinados à venda ilegal do álcool, e, consequentemente, para proteger os “negócios”, se armaram fortemente. Sobre o surgimento da máfia do álcool nos E.U.A, KARAM em uma palestra promovida pela LEAP BRASIL, em conjunto com a EMERJ, onde cita que as políticas proibicionistas, não são eficazes e nunca foram e trazem consequências muito piores. Um exemplo de tais consequências é quando ocorreu a proibição do álcool entre 1920 e 1933, a qual alimentou a criação do crime organizado em torno da produção e venda do álcool, que se tornou uma ameaça a todos. Na época, haviam constantes trocas de tiros, e pessoas inocentes eram feridas e mortas em conflitos. Constata-se que o crime organizado, bem como os conflitos violentos em torno do álcool surgiram após a proibição e a repressão ao comércio do álcool, sem mencionar as frequentes disputas de territórios, bem como o mercado extremamente lucrativo e livres de impostos, já que eram considerados ilegais. Sendo a única solução para tais problemas, o retorno a legalização e regulamentação da venda do álcool.[3] Veja que antes da proibição, assim como nos dias atuais, não se vê pessoas fortemente armadas em volta de fábricas de álcool, e quiçá, enfrentando a polícia e concorrentes através da força da bala. A terceira premissa que se põe em discussão é justamente a questão de como lidamos com um problema, que sequer sabemos a dimensão. Que hoje temos muito usuários de entorpecentes é inegável, basta uma volta em pontos de sua cidade para visualizar pessoas utilizando entorpecentes ilícitos. Ocorre que, o governo ao implantar o sistema de guerra às drogas, criminalizando inclusive o usuário, acaba por afastá-los de um possível tratamento ou aproximação dos órgãos governamentais. Pois, estabelecendo esta política de “Guerra as drogas”, não somente o traficante é considerado inimigo do Estado, mas também o usuário de entorpecentes, o que leva consequentemente o afastamento do Estado do usuário. Mesmo que se possa dizer que o usuário não vai ser punido pelo direito penal, veja que a criminalização ainda existe, e não é incomum ver usuários de entorpecentes serem classificados como traficantes, sendo presos, processados e condenados pelo delito de tráfico de drogas. Há que se ressaltar ainda, que um dos argumentos que se coloca contra a legalização das drogas, é que as drogas são um problema de saúde pública, mas tal argumento cai por terra, uma vez que não há nenhum controle da qualidade do entorpecente que o usuário está consumindo. Por mais que pareça estranho falar em qualidade de entorpecente a princípio, junto com as substâncias ilícitas são adicionadas as mais diversas substâncias para “render” e gerar mais lucro, sendo que muitas delas são altamente nocivas à saúde, gerando problemas ainda maiores que a própria substância entorpecente em si. Não se verifica isso na questão do álcool, pois caso uma pessoa tenha problemas relacionados a utilização problemática do álcool, ele ou sua família, poderão buscar tratamento junto a clínicas particulares ou órgãos do governo, para que assim, consigam sair do vício. Outra questão é que o usuário de álcool sabe o que está consumindo quando compra uma cerveja por exemplo, sabendo a quantidade de álcool e demais substâncias que ali contém, observando que há um órgão responsável por este controle e fiscalização. Veja que a própria política de “Guerra as Drogas” é contraditória em si mesma, vez que, toda guerra pressupõe você conhecer as forças do outro lado (sendo compreendido aqui o número de pessoas, tamanho do local, dentre outros conhecimentos necessários), e estabelecer estratégias, para assim, neutralizar o inimigo. Assim, como o Estado conseguirá elaborar uma estratégia efetiva sendo que desconhece a dimensão do seu “inimigo”? Quantas pessoas consomem entorpecentes? Que substâncias consomem? Existe realmente um inimigo? Um exemplo claro acerca de uma política adotada pelo Brasil, a qual merece destaque, é a política entorno da utilização do cigarro (tabaco). O cigarro possuí diversas substâncias que causam inúmeros prejuízos à saúde do usuário e dos fumantes passivos, bem como causa dependência física, química e psicológica (qual a diferença para as outras drogas tidas como ilícitas?), porém o Estado adotou uma política repressiva bélica contra o cigarro? A resposta para o questionamento acima é negativa, sendo que foi utilizada uma série de ações governamentais, dentre elas a conscientização, tributação, e outras políticas públicas que culminaram na redução do uso do tabaco, resultando na redução de 30,7% do número de fumantes no Brasil entre os períodos de 2006 a 2015.[4] Na reportagem utilizada como fonte dos dados acima descritos, há informação que houve o crescimento da utilização de cigarros com origem ilícita, sendo que em 2008 os dados seriam de 2,4% dos fumantes, e, em 2013 subiu para 3,7% dos fumantes, sendo que é mencionado que possivelmente esse aumento se deu por causa do aumento do preço do cigarro lícito. Porém, voltando os olhos para a utilização de entorpecentes ilícitos, temos hoje 100% dos usuários utilizando a substância de origem lícita, se conseguirmos alcançar a redução de 96,3% do uso proveniente da origem ilícita, passando a ser o uso lícito e com controle, faremos muito mais que já foi feito em todos os anos desta política de Guerras às Drogas. Veja que que o Estado se utilizou de estratégias muito mais inteligentes que culminaram na redução de usuários de tabaco, por que não aplicar tais estratégias na Política de Drogas? Agora você deve pensar, como o Estado conseguirá ter noção de quantos usuários existem, ou qual o tamanho do poder do tráfico? Certamente não será pela repressão, mas outras medidas vêm sendo adotadas em outros países, não ignorando as questões sociais, tamanho dos países, e demais questões pertinentes, mas valem a reflexão. Um exemplo é o Uruguai, que está implantando o seu projeto de legalização da maconha, sendo que a princípio a substância será vendida pelas farmácias através do cadastramento das pessoas, com o devido controle de quantidade, qualidade, bem como posteriormente irão obter o número de quantas pessoas adquiriram a substância. Perceba que não se trata meramente de uma descriminalização, mas sim de uma regulação do comércio. Veja que no Brasil, há um controle no que se refere os remédios de tarja preta vendidos em farmácias, os quais devem ter receita, sendo que é cadastrado seu CPF, nome, endereço, e demais informações que serão enviadas aos órgãos competentes. Importante relembrar a diferença entre descriminalização e legalização, sendo que a primeira, sucintamente, se refere a determinada conduta deixar de ser considerada crime, e, a segunda se trata de um processo de regulação, permitindo a venda, formas, e a qualidade daquele produto. Perceba que a política proibicionista além de afastar o usuário do Estado, ignora completamente premissas básicas para o combate às drogas, desconhecendo seu inimigo, suas forças, seu modo operacional, e traz consigo a criação de cartéis extremamente perigosos, gerando a violência extrema, que culmina por afetar toda a sociedade. A quarta e última premissa que pretendemos estabelecer neste escrito, é a lógica econômica na política de drogas. Veja que toda Guerra pressupõe um armamento bélico, gerando um dispêndio de custo ao Estado que deverá armar suas forças repressivas. Somado a isso, pense em efetivo humano para o combate. Mais ainda, necessário se faz o aumento de custo com os órgãos que irão julgar estas pessoas neutralizadas, e o efetivo humano e material para que seja dada celeridade no processo. A esta conta, some os custos do estabelecimento carcerário, que mesmo sem dar o mínimo de humanidade para o tratamento daquele que infringiu a regra, já é extremamente alto. Outro impacto da política repressiva do Estado se refere ao prejuízo aos cofres públicos no que tange a aplicação de impostos sobre tais produtos, que uma vez ilícitos não podem ser objetos de tributação. Se não bastasse, some também à conta da política proibicionista, os custos em que é deixado de arrecadar em impostos com a lavagem de dinheiro decorrente do tráfico, que há quase 10 (dez) anos atrás girava em torno de US$ 1,6 Trilhões em 2009, sendo que este valor em 2009 representava 2,7% do PIB mundial, e nos dias atuais, a conta certamente deve ser muito maior.[5] Noutro giro, há que se ressaltar a pesquisa realizada por Jeffrey A. Miron, que é citada por CARVALHO:
A legalização das drogas, por si, não eliminaria todos os custos que o Estado possui, porém haveria uma redução drásticas nos gastos repressivos, como se pode ver através de um estudo recente (2016), acerca da possível legalização da cannabis sativa, o qual menciona que em uma perspectiva em que não haja um aumento no consumo, a receita oriunda da arrecadação tributária em torno do comércio da maconha giraria em torno de R$ 5.022.874.796,91 (Cinco bilhões, vinte e dois milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais, e noventa e um centavos). Ou, em uma perspectiva que aumente o consumo em 17,5%, a receita de arrecadação tributária giraria em torno de R$ 5.901.909.343,32 (cinco bilhões, novecentos e um milhões, novecentos e nove mil, trezentos e quarenta e três reais, e trinta e dois centavos).[7] (Importante salientar que tais gastos são pautados em perspectivas e estudos comparados realizados pelos autores no artigo citado nas referências bibliográficas do presente escrito, não correspondendo de maneira exata, podendo variar para mais ou para menos). E mais, o estudo realizado revela que, em uma perspectiva de legalização da maconha, haveria uma economia de R$ 1 bilhão no que se refere aos gastos com presos por tráfico de maconha.[8] Ainda, menciona-se no estudo que, com a legalização das drogas poderia haver um aumento nos gastos com a saúde pública, porém deve-se sinalizar que, o estudo desconsidera uma variável importante, qual seja, a aproximação do Estado do usuário de entorpecentes, oferecendo à este tratamento adequado, realizar estratégias para reduzir os danos na utilização de entorpecentes, bem como que haverá um controle maior da substância que o usuário estará consumindo, vez que na ilegalidade, há adição de diversas outras substâncias no entorpecente, que muitas das vezes, são muito mais nocivas que o próprio entorpecente em si. No estudo ainda é mencionado diversos outros gastos referentes a repressão ao tráfico de drogas, sendo que, inevitavelmente, reduziriam em uma possível legalização da maconha. O presente escrito vai além, e deixa o questionamento que, em caso de legalização de todas as substâncias, a economia nos custos e arrecadação seriam ainda maiores, bem como o controle sob a quantidade de usuários de substâncias entorpecente hoje consideradas ilícitas. Veja que não se trata de tão somente legalizar, há uma necessidade de um amplo estudo e estratégias a serem adotadas pelo governo. Uma conclusão é certa, a política de drogas adotada hoje, traz muito mais prejuízos não somente ao que se refere ao cenário econômico, sendo um dos principais, a violência decorrente da proibição e os conflitos armados, perceba neste ponto que não existem pessoas fortemente armadas em torno das fábricas de cigarro e álcool, entrando em conflito diariamente com as forças repressivas do Estado. Por certo que não se pode afirmar que uma política de legalização reduziria por si só o consumo de entorpecentes, ou acabaria com o tráfico de drogas, mas torna possível uma tentativa de aproximação do Estado com a população que utiliza entorpecentes, até porque na Guerra as Drogas, nós já entramos perdendo, e continuaremos em desvantagem enquanto não houver uma mudança drástica, só não vê quem não quer. Agora respondendo à questão que se coloca, “Por que devemos falar em legalização das drogas”, uma das respostas é clara e remete ao fato de que, os mais afetados nesta guerra falida proposta pelo Estado somos todos nós, direta e indiretamente, seja no aspecto econômico, social, e até mesmo da violência decorrente do proibicionismo. Encerro o presente escrito com uma citação que faz muito sentido no presente escrito e uma resposta a um possível questionamento que porventura possa vir por parte de algumas pessoas, podendo ser ventilado que com a legalização das drogas, os “criminosos ficarão impunes”, mas relembre as lições de CELIS e HULSMAN:
Desta forma, se é a lei que cria o criminoso, a partir de uma legalização das drogas, o criminoso deixa de existir, passando a ser considerado um homem honesto conforme afirmado na citação acima, então, para que punição para alguém que agora já não é mais considerado inimigo do Estado? Bryan Bueno Lechenakoski Advogado Criminalista Bacharel em Direito pela Universidade Positivo Pós-graduado em Direito Contemporâneo - Com Ênfase em Direito Público - Curso Jurídico Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (AbdConst). [1] ROUSSEAU. Jean Jacques. Do Contrato Social. Trad. Rolando Roque da Silva. Ed. Ridendo Castigat Mores. Versão E-Book. p. 49 [2]ZAFFARONI, Eugênio Raúl. O Inimigo do Direito Penal. Tradução Sérgio Lamarão. 3ª Reimpressão. Rio de Janeiro: Revan. 2015. p. 18. [3] KARAM, Maria Lucia. Palestra na abertura do seminário “Drogas: dos perigos da proibição à necessidade da legalização” promovida por LEAP BRASIL, em conjunto com o Fórum Permanente de Direitos Humanos da EMERJ, e ICC – Rio de Janeiro-RJ- 4 de abril de 2013. Disponível em: <http://www.leapbrasil.com.br/media/uploads/texto/57_SEMIN%C3%81RIO%20LEAP-ICC%20-%20Apresenta%C3%A7%C3%A3o.pdf?1365476879> [4] Ver: Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel 2014). Disponível em: <http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2015/maio/28/apresentacao-tabaco.pdf>; Número de fumantes no Brasil cai 30,7% nos últimos nove anos. Disponível em: < http://www.blog.saude.gov.br/index.php/35568-numero-de-fumantes-no-brasil-cai-30-7-nos-ultimos-nove-anos>; Políticas de combate ao tabagismo reduzem em mais de 30% número de fumantes no Brasil. Disponível em: < http://www2.planalto.gov.br/noticias/2015/05/politicas-de-combate-ao-tabagismo-reduzem-em-mais-de-30-por-cento-numero-de-fumantes-no-brasil>. [5] ONUBR. Publicado em: 25 de outubro de 2011. <http://www.onu.org.br/lavagemde-dinheiro-chega-a-us-16-trilhao-em-2009-aponta-relatorio-da-onu/> [6] CARVALHO, Salo de. A política Criminal de Drogas no Brasil. Vol. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 247. [7] SILVA, Adriano da Nóbrega; LIMA, Pedro Garrido da Costa; TEIXEIRA, Luciana da Silva (coordenação). IMPACTO ECONÔMICO DA LEGALIZAÇÃO DA CANNABIS NO BRASIL. Consultoria Legislativa. Abril, 2016. p. 12 e 13. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da-conle/tema10/2016_4682_impacto-economico-da-legalizacao-da-cannabis-no-brasil_luciana-adriano-e-pedro-garrido> [8] SILVA, Adriano da Nóbrega; LIMA, Pedro Garrido da Costa; TEIXEIRA, Luciana da Silva (coordenação). IMPACTO ECONÔMICO DA LEGALIZAÇÃO DA CANNABIS NO BRASIL. Consultoria Legislativa. Abril, 2016. p. 35. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da-conle/tema10/2016_4682_impacto-economico-da-legalizacao-da-cannabis-no-brasil_luciana-adriano-e-pedro-garrido> [9] CELIS, Jacqueline Benat de; HULSMAN, Louk. Penas Perdidas: O Sistema Penal em Questão. Trad. Maria Lúcia Karam. Rio de Janeiro: Luam. 1993. p. 64. Referências CARVALHO, Salo de. A política Criminal de Drogas no Brasil. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2013. CELIS, Jacqueline Benat de; HULSMAN, Louk. Penas Perdidas: O Sistema Penal em Questão. Trad. Maria Lúcia Karam. Rio de Janeiro: Luam. 1993. KARAM, Maria Lucia. Palestra na abertura do seminário “Drogas: dos perigos da proibição à necessidade da legalização” promovida por LEAP BRASIL, em conjunto com o Fórum Permanente de Direitos Humanos da EMERJ, e ICC – Rio de Janeiro-RJ- 4 de abril de 2013. Disponível em: <http://www.leapbrasil.com.br/media/uploads/texto/57_SEMIN%C3%81RIO%20LEAP-ICC%20-%20Apresenta%C3%A7%C3%A3o.pdf?1365476879> ONUBR. Publicado em: 25 de outubro de 2011. <http://www.onu.org.br/lavagemde-dinheiro-chega-a-us-16-trilhao-em-2009-aponta-relatorio-da-onu/> REPORTAGEM. Número de fumantes no Brasil cai 30,7% nos últimos nove anos. Disponível em: < http://www.blog.saude.gov.br/index.php/35568-numero-de-fumantes-no-brasil-cai-30-7-nos-ultimos-nove-anos>; REPORTAGEM. Políticas de combate ao tabagismo reduzem em mais de 30% número de fumantes no Brasil. Disponível em: < http://www2.planalto.gov.br/noticias/2015/05/politicas-de-combate-ao-tabagismo-reduzem-em-mais-de-30-por-cento-numero-de-fumantes-no-brasil>. REPORTAGEM. Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel 2014). Disponível em: <http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2015/maio/28/apresentacao-tabaco.pdf>; ROUSSEAU. Jean Jacques. Do Contrato Social. Trad. Rolando Roque da Silva. Ed. Ridendo Castigat Mores. Versão E-Book. SILVA, Adriano da Nóbrega; LIMA, Pedro Garrido da Costa; TEIXEIRA, Luciana da Silva (coordenação). IMPACTO ECONÔMICO DA LEGALIZAÇÃO DA CANNABIS NO BRASIL. Consultoria Legislativa. Abril, 2016. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da-conle/tema10/2016_4682_impacto-economico-da-legalizacao-da-cannabis-no-brasil_luciana-adriano-e-pedro-garrido> ZAFFARONI, Eugênio Raúl. O Inimigo do Direito Penal. Trad. Sérgio Lamarão. 3ª Reimpressão. Rio de Janeiro: Revan. 2015. Comments are closed.
|
ColunaS
All
|
|
Os artigos publicados, por colunistas e convidados, são de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento da Sala de Aula Criminal.
ISSN 2526-0456 |