A primeira lição que o aluno recebe quando inicia seus estudos sobre direito penal é que a persecução penal estatal é, em regra, indisponível. Traduzindo: quando existe um crime, o Estado tem o direito-dever de encontrar e punir os responsáveis pelo ilícito doa a quem doer. Excetos em alguns crimes específicos como, por exemplo, injúria, difamação ou calúnia, o Estado deverá punir o responsável mesmo que a vítima e sua família não apresentem a notitia criminis (boletim de ocorrência)visando buscar o responsável. Contudo, em virtude do surgimento deste novíssimo Direito Penal Premial, essa lógica estruturante do sistema de direito penal foi brutalmente subvertida.Frise-se que a confissão e a delação não são institutos novos no cenário legal, mas o direito penal como negócio que torna a persecução penal disponível é sem precedentes no Brasil; a rigor, o Direito Penal Premial inaugura uma nova lógica e implica em novas premissas operacionais. Nessa guisa, é legítima a afirmação segunda a qual o direito penal contemporâneo está sim disponível, negociável e submetido à barganha entre acusado e Ministério Público. Mesmo tendo lesado à sociedade e a bens jurídicos relevantes, poderá o infrator seguir incólume (ou quase) com vários benefícios processuais e materiais se delatar. Ora, isso cria também uma sensação de impunidade e fomenta o crime porque basta dedurar para não ser punido conforme determina a lei. Outros efeitos perniciosos também surgem a reboque do uso da delação, a saber: a polícia judiciária fica preguiçosa e acomodada deixando de investigar com seriedade. Outro problema não menos relevante é a criação de um mercado paralelo entre delator(es) e delatado(s). Ou seja, o indivíduo paga para ter seu nome excluído da delação. Ou poderá ainda ofertar vantagem econômica para que alguém delate um inimigo político de forma mentirosa. Mesmo que mais tarde essa delação se revele ficcional, a vida pública e pessoal do delatado já estará irrecuperavelmente na lama ainda que absolvido. Em apertada síntese, são esses os motivos aqui declinados para rechaçar frontalmente o instituto da delação premiada e declará-lo inconstitucional, ilegítimo e inválido. Lucas Bonfim Advogado Criminal Professor Universitário Parecerista Jurídico
0 Comments
Leave a Reply. |
ColunaS
All
|
|
Os artigos publicados, por colunistas e convidados, são de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento da Sala de Aula Criminal.
ISSN 2526-0456 |