Larissa Rocha de Carvalho no sala de aula criminal, vale a leitura! ''A Justiça Penal Negocial possui instrumentos amplamente conhecidos pela comunidade jurídica, a destacar a transação penal, a suspensão condicionada do processo e a colaboração premiada. Para somar a esse rol de despenalizadores para diversos crimes, sejam eles de gravidade leve, média ou grave, o Pacote Anticrime, lei 13.964/19, ampliou ainda mais os espaços negocias no processo penal brasileiro através da inserção do artigo 28-A no Código de Processo Penal que implementa o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), um negócio jurídico extrajudicial celebrado entre o Ministério Público e o investigado com o objetivo de reduzir a demanda dentro da Justiça Criminal''. Por Larissa Rocha de Carvalho
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Ane Caroline dos Santos Silva, Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Prosdócimo no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Em análise, tem-se que a garantia constitucional traz heranças históricas de um sistema inquisitivo, onde para que obtivesse a confissão, determinadas atitudes eram empregadas, como a tortura, até que a resposta do acusado o incriminasse. O silêncio garante que o acusado não se auto incrimine, pois do contrário, podem levar a situações que não condizem com a realidade''. Por Ane Caroline dos Santos Silva, Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Prosdócimo Coluna de Rodrigo Jordão no sala de aula criminal, vale a leitura! ''As normas constitucionais não existem apenas para formação política de um povo, de uma nação ou de um Estado, mas para balizar a forma e a matéria de todas as demais leis que vierem a existir ou que mesmo já existindo, forem recepcionadas pelo texto constitucional dentro daquele território, sendo um conjunto estruturado e concatenado. Nas palavras de Ávila (2018, p. 50): “Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado”. Por Rodrigo Jordão Artigo de Izabela Thais Trombelli e Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, sobre o small talk e a importância do diálogo na negociação de acordos penais, vale a leitura! ''A justiça criminal negocial é uma realidade. Pensar em formas de negociação efetivas, portanto, é fundamental para obter êxito nos acordos e resultados satisfatórios para as partes envolvidas no processo. A pesquisa empírica feita com os alunos de direito de Nadler, demonstram como pequenas mudanças como o contato prévio entre as partes, podem facilitar as negociações. Rebecca Blumoff no texto, Getting to ‟guilty'': plea bargaining as negotiation, ressalta, também, a importância do relacionamento nas negociações, de modo a buscar resultados e êxitos. A justiça negocial possui muitas particularidades, riscos, opções e alternativas, de modo que cada caso deve ser estudado, para pensar nas estratégias mais benéficas aos acordos''. Por Izabela Thais Trombelli e Paula Yurie Abiko Artigo de Francieli Correia de Medina Guilherme e Suzilene Gomes no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Uma nova decisão da Suprema Corte, em 2022, sobre o caso Roe vs Wade trouxe um retrocesso para a legislação estadunidense. A histórica decisão de 1973, que na época foi um grande progresso para o direito à saúde das mulheres, foi revogada em junho deste ano, através do caso Dobbs vs Jackson Women’s Health Organization. Inicialmente, devido as jurisprudências anteriores, o Tribunal deu decisão favorável à Instituição, a qual indagou sobre a constitucionalidade da proibição do aborto após a 15 semana de gestação prevista por lei no Mississipi. Entretanto, em recurso a Suprema Corte, a decisão foi favorável à Dobbs, revogando assim a decisão Roe vs Wade, com alegação de que a Constituição não prevê direito ao aborto, portanto, não deveria ser um tema a ser decidido no órgão jurisdicional, mas sim pelos representantes do povo de seus Estados''. Por Francieli Correia de Medina Guilherme e Suzilene Gomes Artigo de Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Nos últimos tempos, principalmente por se limitar ao campo de estudo no Brasil, cada vez mais o legislador tem buscado um recrudescimento das normas, dos projetos de lei, ou das propostas dos candidatos aos cargos políticos. Se observa também o surgimento de candidatos, ou personagens públicos cuja defesa é por penas mais severas, diminuição de liberdades, criação de novos tipos penais e inobservância dos mais variados direitos inerentes ao acusado''. Por Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos Artigo de Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, tratando dos aspectos constitucionais do regime disciplinar diferenciado, vale a leitura! ''As discussões sobre a RDD estão envoltas a um modelo bárbaro e arcaico, contrariando princípios previstos na Constituição Federal, assim como, a própria sistemática da Lei de Execução Penal, que objetifica “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art.1º da LEP)''. Por Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Feito este breve esclarecimento, necessário se faz apontar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (em diante, Corte IDH) entende que é direito convencional da vítima atuar no processo penal. Outrossim, conforme lecionam Leticia de Andrade PORTO e Eduardo CAMBI, “as sentenças da Corte IDH devem servir como standards interpretativos a todos os países signatários, a fim de nortear a máxima efetividade dos direitos humanos, inclusive como precedentes a serem seguidos nos sistemas de justiça locais” (2021, p. 46)''. Por Iuri Machado Artigo do colunista Paulo Silas Filho no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Feita essa cobrança que surge de supetão, os filhos se indignam. “Não diga! Senão o hospital vai fazer o que? Jogar ele na rua?!” – responde um filha, questionando ainda – “Por que não podem receber depois, como qualquer serviço?!” -, enquanto outra assim reclama: “E pensar que o pai e a mãe ajudaram tanto este hospital!...”. A secretária, porém, se limita a responder que são as normas do hospital – ou recebe o cheque caução, ou o paciente é transferido. Resignados, os irmãos discutem como farão a divisão das despesas, acatando com as normas do hospital''. Por Paulo Silas Filho Ana Cristina Gmach e Ana Paula Greim Alves no sala de aula criminal, tratando sobre a onerosidade da prova testemunhal, vale a leitura! ''As falsas memórias afetam diretamente o direito penal, onde atualmente a declaração da testemunha tem extrema, valoração no mundo das provas, sendo que está a rainha das provas pode ser na verdade um grande erro. Erro este, capaz de levar a prisão uma pessoa inocente, simplesmente pelo fato de apresentar características em comum com aquele que cometeu o crime ou pelo próprio despreparo da atuação estatal''. Por Ana Cristina Gmach e Ana Paula Greim Alves Camila Strzelecki Bortoletto e Esheley Froggel no sala de aula criminal, tratando sobre o tema do reconhecimento de pessoas no processo penal, vale a leitura! ''Quanto ao processo de reconhecimento, diversos países, de acordo com relatório do Innocence Project Brasil, têm protocolos a serem seguidos para diminuir o número de reconhecimento equivocado de suspeito[12]. O Brasil conta com o já mencionado artigo 226, que era visto pela jurisprudência como mera recomendação. Esse entendimento mudou em abril de 2021, quando a Sexta Turma do STJ reconheceu que o não atendimento aos preceitos indicados no artigo fará com que essa prova seja nula, e, não existindo outras provas, não haverá condenação nesses casos''. Por Camila Strzelecki Bortoletto e Esheley Froggel Andreza Luiza Teles Hendler e Carlos Marciniak no sala de aula criminal, falando sobre direito e cinema, vale a leitura! ''Tendo o Direito como um conjunto de normas que existem para regular a sociedade e o cinema como uma arte, quando relacionados, podemos então entende-los como uma forma artística e didática de transmitir a atuação jurídica. Caracterizando como seria se seu texto fosse seguido a partir da interpretação primaria da Lei e também como seria ou, como é, quando ele é praticado de maneira destorcida do “correto”. Vem como uma forte fonte de crítica para esse cenário de como é e como deveria ser a atuação de quem pratica ou atua no ramo jurídico''. Por Andreza Luiza Teles Hendler e Carlos Marciniak Coluna de Jotaniel Santana e Fernando Flávio Colla no sala de aula criminal, vale a leitura! ''É notória a necessidade de termos uma ótica como a dos vizinhos norte americanos, que por mais que não possuam seus métodos uniformizados, consideram o mínimo necessário e a cada demanda judiciária e vem abraçando mudanças visando uma prova concreta, uma base sem dúvidas, deixando emoções e demais malícias a fidedignidade processual de fora''. Por Jotaniel Santana e Fernando Flávio Colla Laura Gauloski Machado na coluna do sala de aula criminal, falando sobre nacionalidade, território e os apátridas, com base no filme ''O terminal'', vale a leitura! ''O termo apátrida pode ser designado a uma pessoa quando seu Estado sofre um golpe de Estado (como é o caso abordado no longa-metragem), em situações de guerras, na divisão e até mesmo criação de um país. Onde, essa denominação de “ser pertencente a um Estado”, apenas é dado quando reconhecido por outros Estados, e em alguns casos pelo próprio Estado de origem do sujeito, através de suas regulamentações legais''. Por Laura Gauloski Machado Artigo de Leomar Rippel no sala de aula criminal, sobre o golpe militar de 1964 no Brasil, vale a leitura! ''À vista disso, o golpe é a extensão da crise do populismo, que tem suas origens em 1930, quando o Brasil deixa de ser apenas agroexportador para realizar a industrialização de bens de consumo rápido, por meio de um modelo de desenvolvimento que não necessita de amplo investimento tecnológico. Portanto, esse impasse do capitalismo brasileiro, baseado em pouco investimento em capital tecnológico e forte dependência externa, levou à estagnação econômica e à crise na mediação dos interesses e das classes sociais brasileiras''. Por Leomar Rippel |
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ISSN 2526-0456 |