![]() Coluna de Jenifer Sabrine Ferraz, Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi no sala de aula criminal, vale a leitura! "O princípio do duplo grau de jurisdição é consagrado de forma implícita pela Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 5º, inciso LV, que garante o contraditório e a ampla defesa em todos os processos judiciais e administrativos. Conforme o autor Tourinho Filho, “o duplo grau de jurisdição constitui um importante mecanismo de controle de legalidade e justiça das decisões judiciais, representando uma garantia de que eventuais equívocos ou arbitrariedades possam ser corrigidos" (TOURINHO FILHO, 2020, p. 157)". Por Jenifer Sabrine Ferraz, Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi 1 INTRODUÇÃO
Este artigo científico tem por objetivo aprimorar conhecimentos sobre os princípios do processo penal os quais estão contemplados na Constituição Federal de 1988, bem como no Código Penal Brasileiro, se trata de uma reflexão sobre um processo penal contemporâneo numa perspectiva de observar se tais princípios são respeitados pelo sistema judicial brasileiro. Cumpre-se destacar que no processo penal brasileiro, os princípios são postulados fundamentais da política processual penal, e em se tratando de um Estado que adotou e vive sobre a égide do regimento democrático tais princípios tem o dever de estar em consonância com a liberdade individual, valor fundamental e absoluto na Constituição Federal de 1988, assim discorre, Rodrigues (2015). Gomes (2020), em suas considerações explicita que princípios aplicados penais são vetores que elucidam condutas tanto dos legisladores, quanto dos que tem o dever de aplicar as leis. São, na verdade, valores fundamentais que elucidam o ramo jurídico, situando-se em patamar superior às regras em geral. Também são norteadores para a interpretação e a integração do ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, serão analisados individualmente alguns princípios basilares do direito penal brasileiro, quais sejam: princípios da igualdade das partes, princípio do duplo grau de jurisdição e por fim o princípio da legalidade em cada etapa será apresentado uma análise com o caso “Mariana Ferrer” que deu origem a Lei n.14.245, que dispõe sobre “Proteção à dignidade da vítima e das testemunhas durante audiência” (BRASIL, 2021). Na primeira etapa apresenta-se o princípio da igualdade das partes previsto no artigo 5º da Constituição Federal que denota sobre a importância da isonomia para a legitimidade do processo penal, se detendo em uma análise sobre o referido princípio e o caso “Mariana Ferrer”. Já a segunda etapa versa sobre o princípio do duplo grau de jurisdição que como muito bem explica Galvão Pinto (2006), princípio pelo qual é possível submeter a lide a análise por diversos juízes para garantir a boa solução da controvérsia. Traz-se uma reflexão se tal princípio permitiu a vítima “Mariana Ferrer” uma revisão justa no processo penal. Por fim, na terceira etapa apresenta-se o princípio da legalidade no processo penal, discorrendo-se sobre conceitos, dimensões e desafios para a sua aplicabilidade. Denota-se também uma reflexão se o princípio da legalidade permitiu uma justa e paritária defesa no caso “Mariana Ferrer”. A metodologia utilizada na elaboração deste artigo científico envolveu pesquisa bibliográficas, tendo como base de referências as legislações, doutrinas, artigos e demais matérias publicadas que corroboraram com o estudo. Ademais, utilizou-se de uma abordagem por meio do método dedutivo, que possibilitou verificar se os princípios basilares do código penal estão em consonância com o ordenamento e sistema jurídico brasileiro. Na parte final apresenta-se a conclusão que traz uma análise geral de cada princípio estudado, e o parecer das autoras do artigo sob o caso concreto escolhido que trata do tema “crime contra a dignidade sexual, caso Mariana Ferrer. 2. DESENVOLVIMENTO 2.1 – Do princípio da igualdade das partes A Constituição Brasileira de 1988 em seu artigo 5º reforça as condições de igualdade, ou, isonomia quando cita: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]” e considerando tal princípio remete-nos ao artigo 7º do Código Penal Brasileiro que infere sobre o princípio da igualdade processual assegura que durante um processo penal que ambas as partes tanto defesa com acusação tenham as mesmas oportunidades de apresentar suas teses perante o juízo. “ O princípio da igualdade reflete-se aí na isonomia das partes, ou seja, iguais oportunidades, sem deixar que a desigualdade técnica prejudique a defesa” (BRASIL, 1940). Para Alexander Guimarães (2006), embora as partes se coloquem em polos opostos, o processo está no mesmo plano, ou seja, os direitos, os ônus e as obrigações são as mesmas para ambos. Considerando que o processo de acusação se apresenta pela divisão de funções de acusar, defender e julgar deve ser garantida a igualdade de direito e o tratamento isonômico das partes. Segundo o mesmo autor:
Ainda com fulcro em Ingo Wolfgang (2018), “O direito à igualdade das partes compõe o direito ao processo justo. ” Nesta direção pode ser compreendido com um direito fundamental, o qual “ [...] decorre naturalmente da ideia de Estado Constitucional e do direito fundamental à igualdade perante a ordem jurídica” (SARLET, 2018, p. 864). Em um processo penal é mister ressaltar que o Ministério Público figura como acusação e segundo dos diz Siqueira Junior (2020), dispõe todo o aparato legal e necessário para a sua intervenção. Já o Réu, dispõe da autodefesa e da defesa técnica elaborada pelo seu advogado, lembrando que a defesa pessoal é limitada, sendo então a defesa técnica o instrumento primordial pela qual se assegura a paridade entre as partes. A acusação encontra-se a cargo do Ministério Público, exercida por pessoa altamente preparada, deste modo que a figura da defesa técnica surge com imprescindível, para estabelecer a igualdade entre as partes dentro do processo. Neste sentido temos: “ No processo penal, as partes, acusação e defesa, devem ter as mesmas oportunidades de fazer valer suas teses em juízo. O princípio da igualdade reflete-se aí na isonomia das partes, ou seja, iguais oportunidades, sem deixar que a desigualdade técnica prejudique a defesa” (SIQUEIRA JUNIOR, 2020, p. 46). Indubitavelmente o princípio da igualdade das partes no aspecto legal coíbem arbitrariedades, discriminações e possibilitam um tratamento desigual dos casos desiguais, permitindo que se estabeleça a equidade. Como muito bem cita Paulo Hamilton (2020, p. 11) “[..] o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam é exigência do próprio conceito de justiça. ” 2.1.2 – Do princípio da igualdade das partes, uma breve análise do caso “ Mariana Ferrer” O caso “ Mariana Ferrer” ocorreu no ano de 2018, na cidade de Florianópolis/SC, caso em que a influenciadora digital Mariana Ferrer denuncia que foi dopada e estuprada durante um evento em seu local de trabalho. O Caso ganhou notoriedade após a divulgação da audiência de instrução e julgamento, quando a vítima, foi acusada e humilhada pelo advogado do réu em juízo. Para Yana Rodrigues e Giovana (2020), o que causa espanto e indignação é a forma pela qual a vítima foi tratada durante a audiência de instrução e julgamento que revela a falta de escrúpulos e a misoginia do procurador do réu. As autoras manifestam ainda que Mariana foi colocada na posição de ré, violentada e desrespeitada, estava fragilizada, julgada por quatro homens do sistema de justiça brasileiro. “ Nenhum deles levantou a voz para impedir que o advogado continuasse. Todos eles se omitiram diante daquela violência, enquanto Mariana implorava por respeito! ” (LIZARDO; GALVAO, 2020, p.1). Desta feita, cabe considerar que embora em um processo as partes se coloquem em polos opostos “[...] deve ser assegurada a igualdade de direitos às partes, que devem receber tratamento isonômico, possuindo as mesmas oportunidades [...]” (ALFIERI, 2024, p.1). Para complementar essa breve contextualização apresenta-se o princípio da isonomia que de acordo com Sergio Alfeire (2024, p.2), “[...] é um conceito jurídico que estabelece a igualdade de todos perante a lei, garantindo tratamento justo e sem discriminação. Ele assegura que pessoas em situações similares sejam tratadas de forma idêntica, evitando privilégios ou preconceitos injustificados”. Para corroborar Yana Rodrigues e Giovana Mendonça (2020), denotam que os crimes contra a dignidade sexual que geralmente acontecem em espaço nos quais não existem testemunhas, a resistência oferecida pelas mulheres vítimas também não é detectada em exames de corpo de delito, fatos que dificultam as provas e terminam com a decisão de absolvição do acusado. Por fim destaca-se, que o réu foi absolvido na sentença proferida pelo juiz sob fundamente que “[...] não existiriam provas suficientes que pudessem sustentar a condenação do réu. ” (LIZARDO; GALVÃO, 2020, p.2). Infelizmente no caso de Mariana ao que se pode observar não foram respeitados os princípios da igualdade das partes e da isonomia. Mariana durante o processo foi novamente vitimizada, julgada e condenada pelo fato de ser mulher. 2.1.3 - Do princípio do duplo grau de jurisdição no direito processual penal O princípio do duplo grau de jurisdição constitui um dos pilares fundamentais do processo penal, especialmente em sistemas jurídicos que prezam pela proteção de garantias fundamentais e dos direitos humanos. Para Guilherme (2006), este princípio permite que a parte vencida busque o reexame do processo em instâncias jurisdicionais superiores. Consiste no direito de submeter a decisão proferida por um juízo de primeira instância ao exame com vistas à revisão da sentença ou do acórdão, tanto no que se refere à matéria de fato quanto à de direito. Neste sentido temos: "o duplo grau de jurisdição é manifestação do direito ao devido processo legal e se apresenta como garantia de uma decisão mais justa, na medida em que possibilita o controle das decisões jurisdicionais, permitindo a correção de eventuais erros ou injustiças" (OLIVEIRA, 2020, p. 243). O princípio do duplo grau de jurisdição é consagrado de forma implícita pela Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 5º, inciso LV, que garante o contraditório e a ampla defesa em todos os processos judiciais e administrativos. Conforme o autor Tourinho Filho, “o duplo grau de jurisdição constitui um importante mecanismo de controle de legalidade e justiça das decisões judiciais, representando uma garantia de que eventuais equívocos ou arbitrariedades possam ser corrigidos" (TOURINHO FILHO, 2020, p. 157). Tal princípio se fundamenta na premissa de que a decisão originária pode conter erros ou inadequações, justificando, assim, a possibilidade de revisão por um tribunal de competência revisional. Conforme leciona MARQUES, (1997, p.10) “[...] é uma garantia que visa à obtenção da justiça, ao permitir que a decisão seja reexaminada por um órgão colegiado superior, resguardando o direito das partes contra eventuais equívocos da instância primária. ” Esse princípio está diretamente ligado à ideia de que uma única decisão pode ser falha ou inadequada, e, portanto, deve haver a possibilidade de revisão por um tribunal com competência revisional. Nesta direção: “Além de garantir a revisão da decisão de primeiro grau, também compreende a proibição de que o tribunal ad quem, conheça além daquilo que foi discutido em primeiro grau, ou seja, é um impedimento à supressão de instância” (LOPES JR., 2019, p. 1184). O mesmo autor nos diz que este princípio é regido por diversos fundamentos que são essenciais para o equilíbrio e a legitimidade do processo penal, os principais fundamentos do duplo grau de jurisdição no contexto penal é a garantia de reexame, proteção dos direitos fundamentais, controle e fiscalização, segurança jurídica e prevenção de erros judiciais. Lopes Jr. (2019). Mesmo em se tratando de um dos princípios fundamentais para o processo penal e de relevância para a justiça brasileira, enfrenta críticas quanto à sua aplicação. Uma das principais críticas diz respeito ao excesso de recursos, uma vez que o sistema processual brasileiro oferece amplas possibilidades recursais. Para corroborar temos: "o sistema brasileiro oferece amplas possibilidades recursais, o que contribui para o congestionamento das instâncias superiores, gerando morosidade processual e comprometendo a celeridade e a eficiência do Judiciário” (MARINONI, 2019, p. 87). Essa situação compromete a efetiva tutela jurisdicional. Tendo em vista que, uma dessas limitações está relacionada à dificuldade das instâncias superiores em reexaminar provas e fatos, o que pode comprometer a garantia de uma justiça material. Pelo exposto, Badaró cita que “[...] a ausência de reexame de fatos e provas em sede recursal no processo penal gera um risco de perpetuação de erros judiciais, particularmente em casos complexos onde a análise probatória é crucial" (BADARÓ, 2020, p. 78). Assim, concordando com os doutrinadores entende-se importante um repensar sobre o alcance do duplo grau de jurisdição com vistas a garantir maior efetividade e justiça substancial 2.1.4 Do princípio do duplo grau de jurisdição uma reflexão sobre o caso “ Mariana Ferrer”. No caso de Mariana Ferrer envolveu uma acusação de estupro ocorrida em uma festa, na qual o réu foi absolvido em primeira instância e conforme nos citam Yana Rodrigues e Giovana (2020), sob a alegação inédita e criação da tese de "estupro culposo". O julgamento atraiu ampla repercussão pública, em especial pela forma como a audiência foi conduzida, caracterizada por humilhações à vítima e por falhas processuais. No contexto em questão, o princípio do duplo grau de jurisdição revela-se como um mecanismo essencial de controle jurisdicional. A decisão proferida em primeira instância foi subsequentemente submetida à revisão, possibilitando que um tribunal superior reexaminasse as provas. Conforme LOPES JUNIOR, (2019, p.1423) “[...] da sentença que concede ou denega a segurança caberá apelação, sendo que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário da matéria)". Tal reavaliação foi fundamental para assegurar uma nova apreciação do caso, como a inadequação do conceito jurídico aplicado e o tratamento dispensado à vítima durante o trâmite processual. 2.1.5 O Princípio da Legalidade no Direito Processual Penal O Princípio da Legalidade de acordo com Nucci (2021), é um dos pilares do Direito Penal Brasileiro, previsto no artigo 1º do Código Penal, proíbe que o legislador crie leis retroativas para punir condutas que não eram consideradas crimes na época em que foram praticadas. Esse princípio, formalmente inserido no Código Penal em 1940, e reafirmado na Constituição de 1988, visa garantir a segurança jurídica, evitando a punição de condutas não tipificadas como crimes, Capez (2020). O princípio da legalidade no Direito Penal pode ser resumido pela máxima latina "nullum crimen, nulla poena sine lege", que significa que não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina. Este princípio é também aplicável ao Direito Processual Penal, onde assegura que ninguém pode ser processado ou condenado senão nos termos previamente estabelecidos pela lei. Segundo Figueiredo, "o princípio da legalidade é o fundamento essencial para a segurança jurídica e para a proteção dos cidadãos contra o arbítrio estatal" (DIAS, 2020, p.133). No contexto do Direito Processual Penal, o princípio da legalidade implica que todas as fases do processo penal, desde a investigação até a execução da pena, devem estar estritamente reguladas pela lei. Esta exigência legal visa garantir que o processo seja conduzido de forma justa, transparente e previsível, assegurando o direito à defesa e a imparcialidade do julgamento Capez, (2021). Quanto a aplicação do princípio da legalidade no processo penal Capez (2021) diz que se manifesta em várias dimensões, em primeira dimensão impede que atos processuais possam ser praticados sem previsão legal expressa e o princípio assegura que qualquer restrição aos direitos fundamentais do acusado, como a prisão preventiva, só pode ocorrer nas condições e limites estabelecidos por lei. O mesmo autor defende que “[...] o princípio da legalidade processual penal é uma garantia de que o Estado, ao exercer seu poder punitivo, está vinculado aos procedimentos estabelecidos, não podendo agir de forma arbitrária ou discricionária" (CAPEZ, 2021, p. 89). Isso inclui a necessidade de observância estrita das normas que regulam as provas, o exercício do direito à defesa e o respeito aos prazos processuais. Mesmo considerado de suma importância, o princípio da legalidade enfrenta alguns desafios na prática processual, como a sua interpretação e aplicação das normas legais. Por conseguinte, a lei processual é vaga ou ambígua, o que pode levar a interpretações divergentes e à insegurança jurídica. Outro desafio é a tendência, observada em alguns ordenamentos jurídicos, de flexibilizar o princípio da legalidade em nome da eficiência processual ou da celeridade na administração da justiça. Entretanto, é fundamental que qualquer flexibilização seja feita com cautela, para não comprometer os direitos fundamentais dos acusados. Capes (2021). Como observa Aury (2019), "a celeridade processual não pode ser alcançada à custa da violação do princípio da legalidade, sob pena de comprometimento da legitimidade do processo penal" (LOPES JUNIOR, 2019, p. 75). 2.1.6 – O princípio da legalidade no processo penal, uma análise sobre o caso “ Marina Ferrer” O princípio da legalidade é um dos fundamentos essenciais do direito penal brasileiro e está consagrado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem uma lei que a comine." Este princípio assegura que apenas condutas previamente definidas em lei podem ser consideradas criminosas e que qualquer pena deve estar prevista em normas legais específicas. O caso de Mariana Ferrer, amplamente noticiado e criticado, destaca a importância desse princípio e levanta questões cruciais sobre sua aplicação e a justiça processual Capez (2021). Contextualizando a situação de Mariana Ferrer como citado anteriormente foi vítima de estupro e o caso ganhou notoriedade não somente pela gravidade do delito, mas pelo tratamento recebido pela vítima durante o processo judicial. O réu foi absolvido em 2020, e o julgamento gerou controvérsias significativas devido às irregularidades e ao tratamento questionável da vítima, incluindo sua exposição e vitimização durante o processo. O caso evidenciou a necessidade de reformas no sistema judicial para proteger as vítimas e garantir que o processo penal seja conduzido de maneira justa e equitativa, assim nos diz Capez (2021). O princípio da legalidade exige que crimes e penas estejam claramente definidos em lei para assegurar previsibilidade e segurança jurídica. No caso de Mariana Ferrer, a questão central não estava na definição legal do crime de estupro, que é claramente tipificado no Código Penal Brasileiro. No entanto, a aplicação e interpretação das leis, bem como o tratamento da vítima, geraram críticas significativas. Segundo Mirabete (2021), a clareza na definição dos tipos penais e das penas é fundamental para garantir que os processos sejam conduzidos de maneira justa e que os direitos das partes envolvidas sejam respeitados. No caso de Mariana Ferrer, a proteção da vítima e o respeito aos seus direitos durante o processo foram amplamente questionados, a vitimização, a exposição da vítima durante o julgamento levantou preocupações sobre a forma como os procedimentos processuais foram aplicados. Gomes (2020), argumenta que o respeito aos direitos das vítimas e a condução adequada dos procedimentos são essenciais para assegurar a justiça e a equidade no processo penal. 3. CONCLUSÃO No direito penal a observância às normas e regras são de fundamental importância para a garantia do direito e da segurança jurídica dos processos e da sociedade. Porém, além das regras e normas, precisam ser considerados os princípios que perpassam o direito penal Brasileiro, pois são eles os pilares que norteiam o Direito Penal, assim demonstrado pelos doutrinadores estudados. Os princípios são os alicerces dos processos e conferem segurança jurídica não somente para a sociedade, mas para as partes quando em um processo, inclusive aos juízes e ao ministério público. São eles que orientam e justificam a interpretação das Leis. No presente estudo observou-se os princípios da igualdade das partes, duplo grau de jurisdição e da legalidade no processo penal trazendo o caso “Mariana Ferrer” para uma análise contemporânea da utilização dos princípios na prática penal forense. Diante do exposto, pode-se concluir que em referência ao princípio da igualdade das partes no caso estudado pode-se afirmar que o referido princípio não foi respeitado na integra, com efetividade pelo sistema judiciário. Observou-se que Mariana foi julgada por quatro homens que compõe o sistema judiciário, durante os tramites do processo foi humilhada e vitimizada, talvez por uma questão de gênero, motivada pelos valores patriarcais e machistas ainda tão arraigados em nossa sociedade. Não “Mariana” não teve um tratamento igualitário, não, “Mariana” não teve um tratamento isonômico, essas garantias foram dadas ao agressor porque Mariana é do gênero feminino, gênero discriminado, em especial em casos de crimes contra a dignidade sexual. Embora o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição seja um pilar fundamental para a justiça processual penal, sua eficácia depende de uma aplicação equilibrada e reformulada que considere as limitações e desafios contemporâneos, assegurando assim a sua função primordial de garantir a revisão e a justiça em todo o processo penal. Contudo, a aplicação do princípio enfrenta desafios significativos no sistema processual brasileiro. O caso de Mariana Ferrer evidencia a importância do duplo grau de jurisdição como um mecanismo de controle e revisão, essencial para garantir a adequada administração da justiça e a proteção dos direitos das partes envolvidas. Porém cabe considerar que a garantia deste princípio não evitou que “Mariana” fosse praticamente considerada ré, humilhada e desrespeitada pelo sistema judiciário brasileiro. O princípio da legalidade é uma pedra angular do Direito Processual Penal, garantindo que o processo penal seja conduzido de acordo com as normas estabelecidas e protegendo os cidadãos contra o abuso de poder. Embora enfrente desafios, especialmente no que diz respeito à sua interpretação e aplicação, sua observância é essencial para a manutenção da justiça e da ordem jurídica. Em última análise, o princípio da legalidade contribui para a confiança dos cidadãos no sistema judicial e para a legitimidade do Estado de Direito. Porém, no caso contemporâneo analisado observa-se que tal princípio não garantiu a “Mariana” um processo justo, uma vez que os diretos da vítima não foram respeitados, levantando inclusive questionamentos e preocupações sobre a aplicação dos procedimentos processuais. Jenifer Sabrine Ferraz Acadêmica da 5ª fase do Curso de Direito – Universidade do Contestado – Campus de Canoinhas. Mozara Carvalho Schadeck Acadêmica da 5ª fase do Curso de Direito – Universidade do Contestado – Campos de Canoinhas/ Graduada em Serviço Social pela Universidade do Contestado, ano 2003. Pós-graduada em Administração de Recursos Humanos – Gestão de Pessoa 2004, e Gestão de Responsabilidade Social, 2008. Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi Acadêmica da 6ª fase do Curso de Direito – Universidade do Contestado – Campus de Canoinhas. REFERÊNCIAS: ALFIERI, Sérgio. Princípio da isonomia: qual o seu conceito? Importância e tipos. Aurum Portal. 2024. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/isonomia . Acesso em: 17 set. 2024. BADARÓ, Gustavo Henrique. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, out 1988. BRASIL. Lei n. 14.245. Lei Mariana Ferrer. DF, 2021. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2021. DIAS, Jorge Figueiredo. Direito Penal: Teoria Geral e Parte Geral. Coimbra: Almedina, 2020. GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal – Parte Geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. LIZARDO, Yana Rodrigues Teixeira; GALVÃO, Giovana Mendonça. O caso Mariana Ferrer e o sistema patriarcal que nos condena. Brasil de fato, Belo Horizonte, 10 de novembro de 2020. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2020/11/10/artigo-o-caso-mari-ferrer-e-o-sistema-patriarcal-que-nos-condena . Acesso em: 17 set.2024. LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019 _______________. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 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SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 864. SIQUEIRA JUNIOR, Paulo Hamilton. Princípio da igualdade no processo penal. Enciclopédia Jurídica da PUCSP. 1° Edição. São Paulo: 2020. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br Acesso em: 17 set. 2024. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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